PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005437-28.2019.8.16.0004 Processo: 0005437-28.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.230,34 Autor(s): ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
SENTENÇA
Vistos e examinados para sentença.
1. Relatório. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento por Sul América Companhia Nacional de Seguros, em desfavor de Copel Distribuição S/A. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos no imóvel do segurado Condomínio Edifício Vila do Mar; b) no dia 18/01/2019, a unidade consumidora foi afetada por oscilações de tensão na rede elétrica causando danos aos aparelhos elétricos do segurado; c) o local segurado sofreu danos elétricos em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel; d) em virtude da existência de contrato de seguro, representado pela apólice de n° 00365680, a parte autora pagou indenização ao segurado no importe de R$ 8.230,34 (oito mil duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).
Por estas razões, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.230,34 (oito mil duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso, bem como incidir juros de mora desde a citação, além de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e custas processuais.
Deu-se à causa o valor de R$ 8.230,34 (oito mil duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos). Juntamente com a exordial, a requerente acostou procuração e documentos (mov. 1.2/1.15). Foi determinada a citação da parte ré (mov. 14.1). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), na qual não dispôs preliminares. No mérito, sustentou inexistir comprovação de nexo de causalidade entre a prestação de serviços e os danos sofridos pelo segurado; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de atribuição de responsabilidade objetiva; descabimento da inversão do ônus da prova.
Contestou também os documentos colacionados pela requerente, sob o argumento de terem sido produzidos de forma unilateral, bem como impugnou o valor da indenização. Com estes argumentos, pugnou pela rejeição da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (mov. 23.2/23.8). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela ré (mov. 27.1).
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas; prova emprestada; e prova pericial na especialidade de engenharia elétrica, a fim de atestar a regularidade das instalações elétricas da unidade consumidora da segurada (mov. 34.1). A seguradora autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 35.1).
Ao mov. 38.1, a seguradora autora pugnou pela retificação do polo ativo da demanda, haja vista a operação societária realizada. A representante do Ministério Público reiterou a manifestação anteriormente apresentada (mov. 39.1). Ao mov. 42.1, foi proferida decisão saneadora em que foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, bem como a retificação do polo ativo da demanda.
Ao final, restou indeferido o pedido de produção de provas requerido pela parte ré, no entanto, foi determinada a produção de prova documental não requerida pelas partes, consistente na expedição de ofício ao SIMEPAR para que fosse informado se este possuía em seus registros anotações sobre a ocorrência de fenômenos da natureza nos períodos e locais indicados na exordial. Mais tarde, diante da impossibilidade da expedição do referido ofício, foi determinado à parte autora a realização das diligências necessárias para obtenção do laudo meteorológico diretamente no SIMEPAR (mov. 57.1).
Contudo, decorrido o respectivo prazo sem que a autora cumprisse a diligência retro, a fase de instrução foi declarada encerrada, sendo anunciado o julgamento do processo no estado que se encontra (mov. 71.1). Em cumprimento à determinação de mov. 77.1, a parte autora requereu a retificação do polo ativo em razão da cisão e incorporação da seguradora autora pela Allianz Seguros S/A (mov.80.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. Previamente à análise e julgamento do mérito da demanda faz-se necessário a realização de alguns esclarecimentos. Isto porque, melhor analisando os autos, mormente a petição e a documentação acostada ao mov. 80, verifica-se que a Sul América Cia Nacional de Seguros foi incorporada pela Allianz Brasil Seguradora S/A foi incorporada pela Allianz Seguros S/A. Sendo assim, proceda-se a substituição processual para que a Allianz Seguros S/A passe a consta no polo ativo desta demanda.
Comunicando-se, caso necessário, o Distribuidor.
3. Fundamentação. Tecidas tais considerações, ante à falta de outras preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento em que pretende a parte autora a condenação da ré pela indenização paga diante dos danos ocorridos no imóvel do segurado Condomínio Edifício Vila do Mar, em razão da existência de contrato de seguro, representado pela apólice de nº 00365680.
Primeiramente, oportuno ressaltar que em que pese os argumentos expendidos pela parte ré, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte autora ressarciu o segurado pelos danos causados, sub-rogou-se no lugar daquele em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput, do Código Civil).
Ainda, cumpre ressaltar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22, do CDC, e 37, §6º, da Constituição Federal. Neste sentido, seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB-ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA
SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA
DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA
SENTENÇA
PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição).
Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade de o juiz reconhecer, de ofício, direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC).
A inversão do ônus probatório, contudo, não é automática e é regra de instrução. Ainda assim, da documentação encartada aos autos tem-se que a parte autora não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do CPC. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora afirma que os danos aos equipamentos advieram de oscilações de energia. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica.
Destaca-se que com o pagamento da indenização ao segurado a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.
Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme acima explanado.
Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima).
Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela ré. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga. Analisando os autos, é possível verificar que, em que pese o aviso de sinistro, relatório de regulamentação de sinistro e laudos técnicos (mov. 1.3/1.9) indiquem que a causa dos danos ocorridos no imóvel segurado decorre do mau tempo com descargas elétricas na região, referidos documentos por si só não são aptos a comprovar que os equipamentos, de fato, sofreram avarias em razão de oscilações na rede de energia de responsabilidade da ré.
Tem-se que os documentos trazidos pela parte autora não se prestam como único meio de prova, uma vez que demonstram tão somente uma possível causa da ocorrência do dano. Desta forma, dos documentos acostados aos autos, mormente o relatório de interrupções e indicadores por UC apresentado ao mov. 23.3, o qual indica que não houve interrupções na cidade de Guaratuba/PR no dia 18/01/2019, deve ser observado que não é possível afirmar que houve falha na prestação de serviços pela companhia ré capaz de causar os danos alegados em exordial.
Até mesmo porque, a parte autora deixou de acostar aos autos o laudo meteorológico pertinente conforme determinado por este juízo, restando caracterizada, portanto, a preclusão consumativa para tanto. Neste sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA, APÓS EMENDA À INICIAL, EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO: (I) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO REQUERIMENTO DA COPEL DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO EM DUAS OPORTUNIDADES. PRECLUSÃO LÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, DE QUALQUER FORMA, FICA PREJUDICADO PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE EX ADVERSA. MÉRITO RECURSAL. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PRETÉRITAS DE INDEFERIMENTO DA INVERSÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRECORRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO.
DANOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. DESCARGA ATMOSFÉRICA E OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. DOCUMENTOS DA REGULAÇÃO DO SINISTRO INSUFICIENTES PARA ATRELAR, DE FORMA SEGURA E INEQUÍVOCA, A CAUSA DOS PROBLEMAS NO EQUIPAMENTO DANIFICADO À FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA COPEL.
APRESENTAÇÃO DE
RELATÓRIO
APONTANDO INEXISTÊNCIA DE QUEDA OU OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA NO DIA DOS FATOS.
RELATÓRIO
DO SIMEPAR QUE, EMBORA INDIQUE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS NA REGIÃO, NÃO PROVA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A SEU CARGO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO OBSTATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO AUSENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, §11, CPC). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002882-09.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 05.12.2020) (grifo) Desta forma, não havendo como afirmar efetivamente que os danos ocorridos no imóvel do segurado Condomínio Edifício Vila do Mar decorreram da falha na prestação de serviços pela ré, entendo que não há como reconhecer o direito da autora ao ressarcimento pretendido.
Cumpre ressaltar que a parte autora teve a instrução processual inteira para apresentar o referido documento e mesmo assim não o fez, de modo que não conseguiu constituir seu direito à restituição. Diante de todo o exposto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
4. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a natureza da lide, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.
A verba honorária deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da prolação da sentença, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
5.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
6. Promova-se imediatamente a baixa da anotação Meta n° 2/2022 do CNJ.
7.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo.
9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito