Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EDSON DOMINGUES VIEIRA, CLAUDINEY PINHEIRO DA SILVA
- Advogado
- FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES (OAB 84653/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005479-21.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : EDSON DOMINGUES VIEIRA AGRAVADO : CLAUDINEY PINHEIRO DA SILVA RELATOR : DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Domingues Vieira contra a decisão (mov. 16.1) proferida nos autos nº 0023799- 05.2020.8.16.0017, de ação indenizatória ajuizada em face do agravado, a qual, dentre outros pontos, indeferiu parcialmente a petição inicial, em relação ao pedido de pensão mensal vitalícia, por se tratar de pedido genérico. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 09.10.2019, o qual lhe gerou invalidez permanente e, consequentemente, redução de capacidade funcional, motivo pelo qual tem direito ao recebimento de pensão vitalícia.
Ocorre que, para quantificação de tal pedido, é necessária a realização de perícia médica, a fim de se apurar o grau de sua invalidez, sendo inviável a indicação do valor certo neste momento. Requereu, assim, que seja postergada a indicação do valor em relação ao pedido de pensão vitalícia para após a averiguação do seu grau de invalidez. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do art. 292, § 2º, do CPC/2015, atribuindo o valor de R$ 24.244,20 à causa.
Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de ser reconhecida a impossibilidade de indicação do valor da causa neste momento. Em síntese, é o relatório.
2. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 354, parágrafo GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ único, do CPC/2015, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o recurso. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no , parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso.
