PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº 0005479- 21.2021.8.16.0194 de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual é Requerente NOELI DE LOURDES RYBINSKI VERÍSSIMO e Requerido BANCO PAN S/A. NOELI DE LOURDES RYBINSKI VERÍSSIMO, aposentada, viúva, brasileira, portadora da cédula de identidade nº 842.946-4 e, inscrito no CPF/MF sob nº 170.203.019- 91, residente e domiciliada na Rua Sargento Tadeu Czocher, 182, casa 3, Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81.570-190, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 59.***.***/0068-20, com sede na Rua Marechal Deodoro, 410, Centro, Curitiba/PR, CEP 80.010- 010.
Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 1/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível
RELATÓRIO
Diz na inicial que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo no valor de R$ 15.093,27 (quinze mil, noventa e três reais e vinte e sete centavos), o qual jamais solicitou. Afirma que já foram realizados 33 (trinta e três) descontos indevidos em seu benefício, totalizando o montante de R$ 17.292,00 (dezessete mil, duzentos e noventa e dois reais).
Sustenta que em contato com o requerido lhe foi informado de que não houve localização de contrato para o seu CPF. Apontou vários erros grosseiros constantes no contrato enviado via e-mail. Pretende, então, a declaração de inexistência de relação jurídica e, por consequência, de débito, além de danos morais e devolução em dobro dos valores cobrados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Em decisão exarada no mov. 7.1, houve a determinação de remessa dos autos a este Juízo.
O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, conforme decisão veiculada no mov. 31.1. Interposto recurso de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial (mov. 88.1). Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 2/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, oportunidade na qual suscitou como preliminar a falta de interesse processual e, como prejudicial de mérito, a prescrição (mov. 58.1).
No mérito, discorreu acerca da legalidade do contrato e, em caso de procedência, seja devolvido ou compensado o valor depositado em sua conta. Juntou documentos (mov. 58.2/58.4). A autora apresentou impugnação à contestação, conforme petição veiculada no mov. 71.1. Intimadas as partes, o requerido pleiteou o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao Banco do Brasil (mov. 83.1). A autora, por seu turno, pleiteou a inversão do ônus da prova (mov. 84.1).
Em decisão veiculada no mov. 89.1, foi afastada a preliminar de falta de interesse de agir, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado do feito (mov. 93.1). O requerido, por seu turno, pleiteou a tomada do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício (mov. 95.1). Em decisão veiculada no mov. 97.1, determinou-se o julgamento do feito.
Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 3/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível É O
RELATÓRIO
DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil). A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204.
Antes de adentrar no mérito, insta analisar a prejudicial de mérito. Sustenta o requerido que a pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição. Razão não lhe assiste. Primeiramente, há de salientar que o caso se trata de reparação de dano, envolvendo relação de consumo, não tendo que se falar em decadência, mas sim, em Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 4/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível eventual prescrição, observando-se que a operação envolve trato sucessivo.
Então. Embora o requerido afirme que o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 206, § 3º do Código Civil, qual seja, trienal, não é o que se verifica do atual entendimento jurisprudencial. Veja, nos termos das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, tratando-se de relação de consumo, deve ser observado a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) –
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS. APELAÇÃO 01 (DA PARTE RÉ) - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL NÃO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJO TERMO INICIAL É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO - (…). (TJPR - 14ª C.Cível - 0006076-07.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.06.2021) Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 5/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível No caso, a demanda foi ajuizada em junho de 2021, sendo que o contrato foi celebrado em setembro de 2018, estando, ainda, em plena vigência.
Soma-se a isso, o fato de que o termo inicial de contagem do prazo prescricional é o da data de vencimento da última parcela (último desconto), o que somente se deu em outubro de 2022. Assim, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido. Com relação ao mérito, conforme visto acima, trata a espécie de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo contrato de empréstimo consignado.
Diz na inicial que a autora foi surpreendida com descontos em seu benefício, oriundos de contrato de empréstimo por ela não solicitado. Em defesa, o requerido sustenta a existência de contratação pela autora. Pois bem. Veja, em se tratando de fato negativo, obviamente que cabia ao requerido a comprovação da Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 6/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível contratação de empréstimo pela autora.
Tal incumbência, inclusive, restou reforçada pela inversão do ônus da prova. No entanto, não logrou êxito o requerido em comprovar a solicitação de empréstimo por parte da autora, convenhamos. Analisando os autos, verifica-se a existência de contrato de cédula de crédito bancário, entabulado em data de 14 de setembro de 2018, no valor de R$ 15.093,27 (quinze mil, noventa e três reais e vinte e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) - mov. 1.11.
Ora, não obstante a existência do contrato assinado, várias incongruências podem ser apontadas, como bem observado pela autora. Vejamos. Em análise ao documento juntado no mov. 1.3, é possível constatar os seguintes dados de identificação: NOELI DE LOURDES RYBINSKI VERÍSSIMO, data de nascimento 01/10/1950, data de expedição de identidade em 11/08/2010. Contudo, consta no contrato como expedição do documento de identidade a data de 21/09/2017, além do sobrenome ter sido redigido de forma errônea.
Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 7/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Não bastasse, a assinatura aposta no contrato não corresponde aquelas constantes nos documentos juntados na inicial, restando nítida a falsificação perpetrada no negócio. Aliás, intimadas as partes para manifestação de provas, o requerido pleiteou apenas e tão somente o depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos, sem requerer a realização de perícia grafotécnica.
O que, aliás, seria dispensável, já que a caligrafia constante no contrato, nitidamente, não confere com a da autora, bastando, para tanto, um simples comparativo entre documentos. Logo, não logrando êxito o requerido em comprovar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, CPC), é de ser reconhecida a inexistência de relação jurídica e, por consequência, inexistência do débito.
Da mesma forma, há de ser determinado a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, de forma simples, já que não demonstrada a má-fé da instituição financeira. Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 8/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível DANOS MORAIS É consabido que o dano moral, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá- los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (in Dano Moral,
2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21). Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 9/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No caso dos autos, o dano moral restou configurado, mormente considerando a significativa quantia depositada na conta da autora sem sua autorização, além dos expressivos descontos realizados mês a mês, comprometendo drasticamente seus parcos rendimentos e, consequentemente, sua subsistência.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO BANCO. CASO ANALISADO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CELEBRADO PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DA SUA ASSINATURA. FALSIDADE ATESTADA POR PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
CESSAÇÃO DOS Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 10/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível DESCONTOS MENSAIS ENTÃO REALIZADOS EM DESFAVOR DA PARTE PREJUDICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ALÉM DE VIOLAREM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA, TAMBÉM TÊM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUA SUBSISTÊNCIA. (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000907-13.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 12.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...).
2. ALEGAÇÃO INAUGURAL DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEFESA GENÉRICA - ÔNUS QUE TOCAVA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – QUADRO SUGESTIVO DE FRAUDE BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –
SENTENÇA
MANTIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E ILEGITIMIDADE DE DESCONTOS.
3. REPETIÇÃO DE VALORES (...).
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARACTERIZAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTOR VÍTIMA DE PRÁTICA ABUSIVA, SUPREENDIDO COM DEPÓSITO DE NUMERÁRIO NÃO SOLICITADO E AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR – PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 11/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível DO BANCO DE CONHECIMENTO NOTÓRIO, QUE JÁ ENSEJOU APLICAÇÃO DE MULTAS POR ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM VÁRIAS PARTES DO PAÍS, INCLUSIVE NO ESTADO DO PARANÁ (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017100-41.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 27.06.2022) O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure aos ofendidos satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
Portanto, na fixação do dano moral, ante seu caráter subjetivo e consolador, deve valer-se o magistrado da prudência para não aviltar a reparação ou enriquecer o beneficiário, levando-se em conta, para tanto, a situação econômica dos envolvidos. Em vista de todo exposto e tudo mais que consta nos autos, o abalo sofrido pelo autor justifica a fixação, por equidade, do valor da reparação do dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porque ela deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 12/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência conce- dida anteriormente; b) RECONHECER a inexistência de relação ju- rídica/débito, envolvendo o contrato de empréstimo consignado em discussão; c) DETERMINAR a restituição, de forma sim- ples, dos valores descontados indevida- mente do benefício da autora, corrigidos monetariamente pela média INPC-IGPD-I, desde cada desembolso e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 13/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível d) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de dano moral, acrescido de corre- ção monetária, desde a data desta sen- tença e, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e) DETERMINO a compensação dos valores acima com aquele depositado em conta de titularidade da autora.
O valor deposi- tado indevidamente na conta pela institui- ção financeira, deverá apenas e tão so- mente sofrer a correção monetária, pelo INPC, a partir da data do depósito. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas consideravelmente do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e o tempo de trabalho e dedicação do Nobre Causídico, já que julgado Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 14/15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível antecipadamente, nos termos do artigo 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, do NCPC.
Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada se revela devido o cômputo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como de correção monetária pelo índice oficial do TJPR (média entre o INPC e o IGPDI). O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito Autos nº0005479-21.2021.8.16.0194 fls. 15/15