PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0005489-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.891,79 Exequente(s): VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXANDRE DE ÁVILA LERÍPIO S E N T E N Ç A HOMOLOGO por
SENTENÇA, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 924, III do CPC. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Custas remanescentes e honorários na forma pactuada. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 02 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005489-97.2020.8.16.0033
DECISÃO
1. Tendo em vista o requerimento formulado ao movimento 98.1, defiro a realização de buscas junto ao SISBAJUD (artigo 835, I, e 854 do Código de Processo Civil) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados.
2. Retornando negativa a diligência, defiro desde já a busca de veículos via RENAJUD.
3. O sistema SREI possibilita apenas a averbação da penhora, impossibilitando a busca de bens através deste sistema. Portanto, impossibilita-se concretizar o pedido.
4. Indefiro, por ora, a busca via Infojud, visto que o ato configura como quebra de sigilo fiscal, desnecessário para o exame em comento, não ostentando razoabilidade e proporcionalidade.
5. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 10
Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS, BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005489-97.2020.8.16.0033 Recurso: 0005489-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Apelante(s): BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA Apelado(s): STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS
Vistos. Tendo em vista o contido no Ofício-Circular nº 82/2022-NUPEMEC, por meio do qual se informa que, entre 7 e 11 de Novembro deste ano, ocorrerá, em todo o território nacional, a XVII Semana Nacional da Conciliação, com o conceito “Menos Conflitos, Mais Recomeços” - tendo por objetivo, justamente, estimular o uso dos meios consensuais de solução de litígios - , julgo oportuno facultar aos litigantes, à luz do espírito conciliatório que marca a referida Semana Nacional da Conciliação, uma oportunidade institucional para que coloquem fim ao seu litígio.
Cabe lembrar que o Estado deve promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, § 2º), incumbindo ao juiz estimular e promover, a qualquer tempo, a autocomposição (CPC, arts. 3º, § 3º, e 139, V). Ex positis, observados os arts. 165 a 175 do Código de Processo Civil e 122 a 127 do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (CEJUSC-2ºG), o que faço com amparo na norma contida no art. 182, XXVIII, do RITJ.
Diligências necessárias. Curitiba, 24 de Outubro de 2022. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS, BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005489-97.2020.8.16.0033 Recurso: 0005489-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Apelante(s): BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA Apelado(s): STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS
Vistos,
1. Compulsando os autos, verifica-se que visa a apelante a declaração de inexistência de débito decorrente de suposta prestação de serviço de “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens”. O feito foi distribuído a este Relator, por prevenção ao Agravo de Instrumento 39617-48.2020, julgado à época pelo Juiz Substituto em 2º grau Luciano Campos de Albuquerque Contudo, analisando detidamente a questão debatida nos autos, percebe-se que a competência para processar e julgar o presente feito é das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste E.
TJPR, por versar a matéria sobre prestação de serviços, conforme inteligência do art. 110, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno deste E. TJPR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...)
V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: (...) d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. (Destacou-se)
2. Depreende-se da exordial que a empresa Bona Fides Soluções Ltda pretende a declaração de inexistência de débito em razão da cobrança feita pela empresa Stock Teck Armazéns Gerais, que afirma ter prestado serviço de armazenamento para a autora. Na inicial a autora informa que: “A RÉ, ciente de que as partes não guardam qualquer relação comercial, emitiu um novo boleto, com vencimento para o dia 02/06/2020, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), referente, também, aos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, supostamente prestados.” Por sua vez, a requerida afirma que emitiu o boleto em razão da prestação do serviço.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS, BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005489-97.2020.8.16.0033 Processo: 0005489-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$12.516,11 Autor(s): BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXANDRE DE ÁVILA LERÍPIO Réu(s): STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS
1. A parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 97.1) em face da sentença (seq. 94.1), invocando omissão quanto a conclusão adotada, sem considerar "a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como na ausência de responsabilidade à luz do princípio da relatividade dos contratos", e pede seja deliberado "expressamente sobre a impossibilidade de responsabilização de terceiros no contrato bilateral".
Manifestou-se a parte adversa (seq. 102.1).
2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO, tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional.
Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS, BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005489-97.2020.8.16.0033 Processo: 0005489-97.2020.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$12.516,11 Autor(s): BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA representado(a) por ALEXANDRE DE ÁVILA LERÍPIO Réu(s): STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS
I –
RELATÓRIO
BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA. propôs a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência” em face de STOCK TECH S.A. ARMAZÉNS GERAIS, com a seguinte narrativa fática: a] é uma empresa startup que atua mediante desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis e consultoria, gerindo plataforma de tecnologia, através da qual realiza “uma espécie de intermediação com os produtos fabricados pelos agricultores familiares em seus estabelecimentos, como bares, restaurantes e cozinhas”; b] possui uma ramificação empresarial denominada SUMA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., que realiza o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; c] a pedido de cliente, “diligenciou a um dos centros de distribuição administrados pela RÉ para descarregar seus produtos, utilizando-se exclusivamente de seus funcionários para a efetivação do descarregamento, não tendo firmado nenhum contrato com a RÉ”, tendo sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 3.820,00, referente ao “armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie”; d] nega a dívida atribuída, argumentando ausência de relação contratual entre as partes, “uma vez que a descarga fora realizada pelos seus próprios funcionários, não havendo qualquer intervenção dos prepostos da RÉ quando do referido descarregamento”; e] recebeu intimação do 1º Tabelionato de Notas de Balneário Camboriú-SC para pagamento do débito que reputa indevido, sob pena de protesto e, posteriormente, a RÉ “emitiu um novo boleto, com vencimento para o dia 02/06/2020, no valor de (dois mil, duzentos e oitenta reais), referente, também, aos serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, supostamente prestados”.
Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
STOCK TECH S.A ARMAZÉNS GERAIS, BONA FIDES SOLUÇÕES LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005489-97.2020.8.16.0033
DESPACHO
1. Considerando que a solução consensual do conflito é sempre o melhor caminho para uma conclusão que atenda efetivamente à pretensão das partes, que a lei adjetiva incentiva esse método (arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC) e que o caso dos autos demonstra não só uma concreta possibilidade de acordo, mas a viabilidade em obtê-lo, especialmente diante da natureza dos direitos envolvidos, bem como pelo interesse das partes, paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual.
Com a data e hora, intimem-se para ciência. A ausência injustificada poderá ensejar aplicação de multa prevista no § 8º do art. 334 do CPC. Observe-se o Decreto 400 do TJPR. Se não houver acordo, tornem os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
2.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
Em que pese a ação buscar a declaração de inexistência de débito, a Primeira Vice-Presidência firmou entendimento no sentido de que, na hipótese, prevalece a relação subjacente de prestação de serviços, sendo a competência para o julgamento do presente das 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, IV, “d”, do RITJPR. A propósito, vale ressaltar o entendimento da 1ª Vice-Presidência deste e.
TJPR: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MADEIRA. DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 90, INCISO V, ALÍNEA “G”, DO RITJPR. A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004152-12.2013.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 08.08.2019) – Destacou-se. Outrossim, é pacífico o entendimento nesta corte de que a prevenção não prevalece sobre a competência em razão da matéria.
3. Pelo exposto, tendo em vista a incompetência desta Câmara para o julgamento do recurso, determino a redistribuição dos autos, com urgência, a uma das Câmaras Cíveis competentes (11ªe 12ª CC). Curitiba, 28 de setembro de 2022. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a sentença atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
Aliás, fundam-se em mero inconformismo da parte, de forma que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A
SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 97.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Designada
R$ 2.280,00
Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente o cancelamento do protesto de título junto ao Tabelionato referido. No mérito, pede a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2 a 1.14. Deferida a medida liminar (seq. 14.1), com manutenção da decisão pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (seq. 52.1).
A RÉ ofertou Contestação (seq. 39.1), discorrendo sobre a origem e regularidade do débito impugnado pela Autora, pois esta "confessa ter diligenciado em um dos centros de distribuição da RÉ para descarregar produtos de um dos seus clientes”, e independentemente de ter sido o descarregamento realizado por funcionários de quaisquer das partes, “a carga encontrava-se no centro de distribuição da RÉ”, ou seja, prestado o serviço de armazenamento, a ensejar a cobrança.
Adiciona que “as Notas Fiscais apresentadas aos colaboradores da RÉ, as quais discriminam os produtos transportados, para preenchimento do cheklist na entrada do centro de distribuição diligenciado, foram emitidas pela Autora, a empresa Bona Fides Soluções Ltda., e, consequentemente, as notas fiscais emitidas pela RÉ, referentes à prestação de serviços, foram remetidas a esta empresa”, e afirma o exercício regular do direito de cobrança e ausência de ato ilícito indenizável, pois demonstrada a existência de relação comercial onerosa, com ciência da parte autora.
Refuta os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Trouxe documentos (seq. 39.2/39.10). A Autora apresentou Impugnação à Contestação (seq. 50.1), rechaçando as alegações trazidas pela RÉ, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Juntou o documento de seq. 50.2. Facultada especificação de provas, a RÉ pediu o julgamento antecipado da lide (seq. 65.1) e a Autora quedou-se inerte.
Inexitosa tentativa conciliatória entre as partes (seq. 91.2), vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6).
Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia se limita em apurar: a] a existência de negócio jurídico entre as partes; b] a regularidade da cobrança efetuada pela RÉ que acarretou protesto de título; c] a ocorrência de danos morais indenizáveis à parte autora em decorrência da situação.
Os documentos juntados pela parte ré (seq.
39) demonstram o vínculo contratual entre as partes referente à prestação do serviço de descarga de mercadorias transportadas no centro de distribuição da RÉ (seq. 39.5 a 39.10), mediante intermediação feita pela Autora. Deste modo, demonstrada a relação comercial entabulada, a cobrança do débito pela RÉ caracteriza exercício regular de direito, e o entendimento jurisprudencial é no sentido de que incabível a declaração de ilegalidade se não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela caracterização de afronta à disposição legal ou vício de consentimento, tampouco indenização a qualquer título: “DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DUPLICATA – COMPRA E VENDA MERCANTIL – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE AS PARTES E NÃO RECEPÇÃO DAS MERCADORIAS DESCRITAS EM NOTAS FISCAIS – TESE IMPROCEDENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE, COESO E SEGURO, DEMONSTRANDO A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SACADORA E SACADA, ALÉM DA ENTREGA EFETIVA DAS MERCADORIAS – REGULARIDADE NO SAQUE DOS TÍTULOS – APONTAMENTO PARA PROTESTO – ATO LEGÍTIMO QUE CONFERE PUBLICIDADE AO INADIMPLEMENTO MANIFESTO DA DEVEDORA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007521-48.2019.8.16.0021 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.03.2022). “APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – PLEITO DE REFORMA – ALEGAÇÕES DE QUE AS PROVAS PRESENTES NOS AUTOS DEMONSTRAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA PARTE À AUTORA NO MÊS DE AGOSTO DE 2017, NÃO PAGOS, JUSTIFICANDO O TÍTULO PROTESTADO – NÃO RECONHECIDO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0035603-60.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.01.2021). A propósito, na exordial, a Autora não nega a existência de relação e utilização dos serviços disponibilizados pela RÉ, pois afirma que a pedido da cliente SAPORE, “diligenciou a um dos centros de distribuição administrados pela RÉ para descarregar seus produtos”, embora indique não possuir vínculo contratual específico com a STOCK TECH.
Entretanto, demonstrado que a Autora entabulou a relação comercial objeto dos débitos protestados, inexiste qualquer ilegalidade na cobrança efetuada. Sob esta perspectiva, frisa-se que a parte ré demonstrou fato impeditivo do direito da Autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, indicou a regularidade da cobrança perpetrada, hábil a ensejar a dívida que originou o protesto impugnado.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Logo, evidenciada a relação jurídica da qual originou o débito indicado na inicial, bem como a ciência da Autora quanto à efetiva utilização de um dos centros de distribuição administrados pela RÉ para descarga de mercadorias, ainda que mediante relação de intermediação e representação de cliente, evidente que a cobrança de dívida caracteriza exercício regular de direito pela parte ré, não tendo a parte autora trazido quaisquer elementos hábeis a demonstrar a quitação da dívida ou que a parte ré não poderia cobrá-la nos moldes perpetrados.
Também, em que pese a tese de mera relação de intermediação, não há qualquer informação quanto o teor do contrato originalmente celebrado com o cliente indicado nas notas fiscais emitidas, sendo certo ainda que a situação não impede eventual exigência de pagamento/exercício de direito de regresso em face deste. A propósito, aplica-se à espécie a Teoria da Aparência, ante as circunstâncias fáticas do caso (recebimento de mercadoria na sede da empresa RÉ, cuja descarga foi realizada pela Autora, autorizada por terceiro para tanto), em prestígio à boa-fé contratual, conforme entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "...tem considerado válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais" (AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013). Em idêntico sentido, entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE aceite das duplicatas por pessoa estranha à relação contratual e sem poderes para representar a empresa – TEORIA DA APARÊNCIA – VALIDADE DO ACEITE aposto, juntamente com carimbo da EMPRESA – PRESTÍGIO À AGILIDADE DAS RELAÇÕES COMERCIAIS – TÍTULOS ACOMPANHADOS dos comprovantes do serviço de transporte e entrega das mercadoriaS transportadas – NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO –
SENTENÇA
MANTIDA – fixação de honorários recursais – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0019861-55.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO CDC.
SENTENÇA
QUE ASSENTOU A NATUREZA CIVIL DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REQUERIMENTO DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO APELADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. TESE AUTORAL NO SENTIDO DE NÃO TER CONHECIMENTO DA DÍVIDA, NÃO RECONHECER A ASSINATURA CONSTANTE DO TÍTULO PROTESTADO E NÃO TER AUTORIZADO NINGUÉM A ASSINAR DOCUMENTOS OU RECEBER MERCADORIAS EM SEU NOME. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTROU A EFETIVA EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, AINDA QUE EFETIVAMENTE NÃO TENHA O AUTOR ASSINADO OS DOCUMENTOS DAS DÍVIDAS.
RELAÇÃO COMERCIAL MANTIDA ENTRE A COOPERATIVA APELANTE E O GRUPO FAMILIAR DO APELADO DESDE 2010, BASEADA NA MÚTUA CONFIANÇA E SEM MAIORES FORMALIDADES. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA NÃO SEREM OS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA RESPONSÁVEIS PELOS PEDIDOS DE INSUMOS, TAMPOUCO PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR EM QUE RECONHECE QUE O SIGNATÁRIO DA DUPLICATA E OUTRAS NOTAS FISCAIS EFETIVAMENTE ERA SEU FUNCIONÁRIO.
INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS PRESTADAS PELA MÃE DO AUTOR (INFORMANTE) E EXISTÊNCIA DE TROCAS DE MENSAGENS VIA WHATSAPP EM QUE ORA SE RECONHECE A DÍVIDA, ORA SE IMPUTA O DÉBITO A OUTRO INTEGRANTE DA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA E DOS INSTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. PROIBIÇÃO A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RECONHECIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
INTEGRALMENTE REFORMADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 13ª
C. CÍVEL, Apelação Cível de n. 0012101-87.2016.8.16.0131, Pato Branco, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 15.12.20). Deste modo, meras alegações de abusividade/ilegalidade de cobrança ou desconhecimento da contratação perpetrada não são hábeis a concluir pela procedência do pedido, pois efetivamente prestado o serviço, mediante descarga de mercadorias por prepostos da Autora no centro de distribuição da RÉ, sendo exigível a respectiva contraprestação.
Diante deste contexto fático e conclusão supra não é adequado o arbitramento de indenização a título de danos morais em favor da Autora. Com efeito, a conduta da parte ré foi lícita e regular, pois não é qualquer incômodo que implica ao direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa emocional, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Aliás, o artigo 188, inciso I, também do Código Civil, estabelece: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Na espécie, a conduta adotada pela parte ré constitui exercício regular de direito, afastando-se, portanto, a caracterização de ato ilícito e indenização pretendida, consoante jurisprudência ora exemplificada: “TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO E CANCELAMENTO DE PROTESTO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DUPLICATA.1. NULIDADES DO TÍTULO AFASTADAS.1.1. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DUPLICATA PARA A COBRANÇA DAS COMISSÕES DEVIDAS (LEI Nº 4.886/1965, ART. 32, §3º). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA REPRESENTANTE E O RESPECTIVO VALOR DEVIDO PELA REPRESENTADA A TÍTULO DE COMISSÃO. NOTA FISCAL EMITIDA PELA REPRESENTANTE QUE SE PRESTA AO FIM DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL A LASTREAR A EMISSÃO DA RESPECTIVA DUPLICATA PARA A COBRANÇA DA COMISSÃO DEVIDA.
VALOR DESCONTADO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALOR FINAL CONSTANTE DA FATURA QUE CORRESPONDE AO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO A TÍTULO DE COMISSÃO. 1.2. COMPORTAMENTO DAS EMPRESAS REPRESENTADAS PELA REQUERIDA (TITÂNIA E ENTERPRISES) QUE EVIDENCIAM A CONFUSÃO DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS EMPRESAS DURANTE A RELAÇÃO NEGOCIAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, O QUE POSSIBILITA A COBRANÇA ÚNICA DOS VALORES TAL COMO REALIZADA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, SOB PENA DE CHANCELAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PRÓPRIA APELANTE.1.3.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EXIGIBILIDADE DAS COMISSÕES E O INADIMPLEMENTO DA REPRESENTADA. CONFIGURADA A JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO DO CONTRATO PELA REPRESENTANTE (LEI Nº 4.886/1965, ART. 36, “D” E CLÁUSULA SÉTIMA DO CONTRATO).2. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA. REPRESENTADA QUE ESTAVA INADIMPLENTE COM AS SUAS OBRIGAÇÕES (PAGAMENTO DAS COMISSÕES) EM MOMENTO ANTERIOR À RESCISÃO DO CONTRATO.3.
REGULARIDADE DO PROTESTO DA DUPLICATA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO EM CONCRETO. MANUTENÇÃO.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001847-24.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.07.2020). Outrossim, reitera-se a ausência de elementos que demonstrem lesão à honra subjetiva da Autora, sendo pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não é capaz, por si só, de provocar danos de ordem moral: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral" (AgInt no AREsp 1.251.658/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/9/2018).
2. Cabível a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nos moldes do que foi feito pela decisão agravada, porquanto não indicado nenhum fato que representasse a ofensa a direitos da personalidade da promitente compradora.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1839811/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). Logo, ausentes no caso fundamentos hábeis para a concessão da indenização por danos morais postulada na inicial, ante a falta de caracterização, improcedentes os pedidos formulados, vez que a RÉ logrou êxito em demonstrar a existência do negócio jurídico, não negado pela parte autora, sendo que a cobrança de dívida caracteriza exercício regular de direito e afasta qualquer pretensão declaratória e indenizatória.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao patrono da parte ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado, a desnecessidade de produção de provas em Juízo e o lapso temporal transcorrido, conforme disciplina o artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela provisória de urgência antecipada incidental anteriormente deferida (seq. 14.1). Comunique-se ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Balneário Camboriú-SC (seq. 1.14) para ciência e providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito Designada