PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 98822-1586 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005489-97.2022.8.16.0075 Processo: 0005489-97.2022.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): Maraiza Mayara Bonifacio de Oliveira Polo Passivo(s): TIM S/A
1. Nos termos do Enunciado 161 do FONAJE, o Código de Processo Civil somente terá aplicação nos Juizados Especiais nas hipóteses de expressa e específica remissão ou quando haja compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Ainda, dispõe o Enunciado 163 do FONAJE que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC) são incompatíveis com o rito sumaríssimo.
Dito isto, não se tratando de qualquer das hipóteses vedadas, decido.
2. Extrai-se do art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que a parte requerente convença o magistrado de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito Processual Civil Esquematizado. 6 Ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 365). Além deste requisito, referida norma processual exige a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado/cautelar – “periculum in mora inverso”.
3. No presente caso, a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se proceda a imediata suspensão das cobranças efetuadas pela requerida, bem como para que a ré se abstenha de realizar a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Para tanto, argumenta, em suma, que é cliente da demandada há mais de 3 (três) anos, tendo firmando contrato de prestação de serviços de telefonia móvel sob a linha de número (43) 9-9933-7596 na modalidade “pré-pago”.
Todavia, em agosto do corrente ano, a promovida realizou a alteração unilateral de seu contrato para a modalidade pós-pago, sem a sua anuência, com envio de faturas para pagamento. Em juízo de cognição sumária, constato que o quadro fático-probatório é insuficiente para demonstrar os requisitos de concessão da liminar. Com efeito, embora a autora sustente que não celebrou/alterou o contrato em discussão nos autos com a demandada, recomenda-se análise de mérito para inferir o direito invocado, até mesmo porque não há nos autos qualquer documento que ateste que não houve negociação entre as partes, e a própria autora afirma em sua inicial que em agosto do corrente ano, a RÉ entrou em contato e ofertou um plano na modalidade pós-pago, e que a alteração ocorreu logo na sequência.
De igual forma, não resta evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos da requerente, pois não há nos autos indicativos da iminência da aludida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito, não sendo oportuno adotar a medida pretendida fundada em presunção desprovida de provas que a ampare. Cumpre registrar que o pedido de tutela de urgência poderá ser revisto a qualquer tempo, em havendo novos elementos capazes de preencher os requisitos legais.
4. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
5. Paute-se a audiência de conciliação, citando-se e intimando-se as partes com as advertências legais. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito