PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676-8585 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005512-37.2022.8.16.0077 Processo: 0005512-37.2022.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$257.836,68 Exequente(s): WILTON SILVA LONGO Executado(s): Davi Hernandes Trindade
1. O exequente requereu a penhora de dois veículos, afirmando que, embora estejam registrados em nome de terceiro, pertencem ao executado (mov. 72.1). Juntados resultados do sistema RENAJUD (mov. 73). Intimado por ocasião do despacho de mov. 75.1, o exequente reiterou o pedido no mov. 78.1, e juntou novos documentos. É o resumo.
DECIDO.
2. Primeiramente, é importante destacar que ainda que o registro no órgão de trânsito não constitua condição para a aquisição da propriedade do veículo – entretanto sua falta signifique limitação ao exercício da propriedade plena (REsp 1582177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em25/10/2016, DJE: 09/11/2016) – é através da tradição, nos termos do art. 1.226 do CC, que ocorre a transmissão sobre o bem móvel.
Dessa forma, portanto, nem sempre o verdadeiro proprietário de um veículo será aquele indicado como tal no prontuário do bem mantido pelo órgão de trânsito. No entanto, o registro mencionado não deixa de constituir um indicativo da titularidade do domínio. Aliás, a informação constante do banco de dados públicos – reproduzida no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) – goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, na falta de comprovação de que o real proprietário do veículo difere daquele apontado com tal no respectivo prontuário, forçoso tomar como verdadeiro o dado constante do registro.
Pois bem. No caso, nota-se que os veículos cuja penhora se pretende (caminhão, marca ford, modelo cargo 815 S, ano 2005/2005, cor branca, placa DQL9593, RENAVAM 0089.484840-2 e caminhão, marca volvo, modelo FH 440 6x2 T, ano 2011/2011, cor prata, placa BAL1J47, RENAVAM 0033.288972-6), NÃO estão registrados em nome do executado, mas sim em nome de CLAUDIO SILVA DA TRINDADE (mov. 73.1/73.2). Entretanto, conforme documentos juntados nos movs. 72 e 78, há diversos indícios de que os veículos pertencem ao executado, especialmente do que se extrai da sentença juntada no mov. 72.3, pág. 67, onde consta: “Vale dizer, os bens que estão no nome de CLÁUDIO DA SILVA TRINDADE pertencem, em verdade, a DAVI HERNANDES TRINDADE, fato esse não negado por ambos quando ouvidos em Juízo [...]” Aliado ao fato, denota-se que há declarações de testemunhas (mov. 78.3/78.4), e imagens (mov. 78.5), que corroboram com os fatos constantes na referida sentença e no alegado pelo exequente, o que possibilita a inclusão de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD e penhora do veículo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. PENHORA INDEFERIDA. VEÍCULO REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DE TERCEIRO PAI DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. BEM MÓVEL. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. TRADIÇÃO. POSSE DOMINIAL CONTINUADA. PENHORA DEFERIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0020678-49.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 04.07.2022) 2.1. Assim, à Escrivania para que promova o bloqueio da opção “transferência” dos veículos indicados, lavrando o competente termo de penhora dos veículos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que o termo de penhora deve conter as informações previstas nos incisos I a IV do art. 838 do Código de Processo Civil, e havendo mais de uma penhora, devem ser lavrados termos individuais. Em seguida, intime-se o exequente para que adote as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a cotação de mercado do veículo objeto da penhora, conforme prevê o art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) indicar pessoa apta a figurar na condição de depositário, para o caso de eventual necessidade de remoção, bem como indicar a atual localização/endereço do veículo. c) manifestar eventual interesse na adjudicação do veículo penhorado, devendo observar o disposto no art. 876, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor do débito exequendo seja inferior ao valor da avaliação.
Após a manifestação do exequente, intime-se a parte executada e o terceiro proprietário, por seu advogado, dando-lhe ciência da penhora, da avaliação, e do eventual pedido de adjudicação, facultando a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, conforme prevê o art. 841, §2º do Código de Processo Civil. 2.2.
Se inexistente nos autos, intime-se o exequente a indicar o endereço do terceiro.
3. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO