PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005524-67.2000.8.16.0030 Processo: 0005524-67.2000.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$35.797,79 Exequente(s): Condominio do Shopping Center Mercosul JOSE BENTO VIDAL FILHO Executado(s): KAMACHI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER MERCOSUL e JOSE BENTO VIDAL FILHO em face de KAMACHI INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Em evento 281.1, foi determinada a inclusão do bem penhorado em pauta para arrematação, fixando-se o procedimento, bem como, nomeando leiloeiro. Em evento 291.1 o exequente requereu o seguinte: “a) a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis penhorados; b) a juntada das certidões do depositário público, com a guia das custas recolhidas para fins de inclusão da conta geral do feito; c) a juntadas das guias de custas devidas pela expedição de ofício e de oficial de justiça, acompanhadas dos comprovantes de recolhimento; e d) que a intimação da executada seja feita na pessoa de seu procurador, Dr.
Antonio Lu, no endereço apontado no evento 132.1.” Juntada a atualização da conta, evento 301.1, o exequente manifestou concordância, evento 308.1. Frustradas as tentativas de intimar o devedor, foi então determinada a intimação do executado acerca do leilão através de seu procurador, nos termos do art. 889, I, do CPC, evento 314.1. O procurador junto petição informando renúncia de mandato, evento 318.1.
O Leiloeiro apresentou as datas para realização da hasta pública, evento 331.1. Ao evento 343.1, o procurador da executada Kamachi – Incorporação e Empreendimentos Imobiliários Ltda, apresentou renúncia ao mandato. Igualmente, também o procurador Dr. Antonio Lu, apresentou renúncia ao mandato, evento 352.1. Foi determinado o cancelamento do leilão, evento 355.1, e determinado que o procurado subscritor da petição de evento 352.1 apresentasse provas da comunicação da renúncia do mandato, contudo, decorreu in albis o prazo assinalado pelo Juízo, eventos 370 e 371.
O exequente requereu o prosseguimento do feito, evento 376.1. Foi determinada a intimação dos mandantes, por carta, no último endereço que foi comunicado ao juízo validamente, evento 379.1. O AR retornou negativo, evento 400.1. Ato contínuo, o exequente requereu o prosseguimento do feito, evento 404.1.
É o relatório.
Decido.
2. Considerando que, encaminhada a intimação determinada no ev. 379.1 ao último endereço comunicado pelo executado nos autos, reputa-se válida a intimação (art. 274, p. único, CPC), pelo que a renúncia deve passar a produzir seus efeitos, com a exclusão dos atuais patronos da parte executada que realizaram a renúncia. Neste sentido, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a intimação enviada ao endereço informado nos autos é válida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO ADESIVO – BANCO EXEQUENTE – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELO CORREIO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS QUE SE PRESUME VÁLIDA - DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOAPELAÇÃO - RECURSO DA PARTE EXECUTADA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAUTADO PELO CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E NORTEADO PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE DECORREU DA CONDUTA DO EXEQUENTE, E NÃO DE UM COMPORTAMENTO ATRIBUÍVEL À DEVEDORA, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE EXECUTADA – ARBITRAMENTO COM BASE NOS ARTIGOS 85, § 2º, E 485, INCISO III, § 2º, AMBOS DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO - SEGUINDO ORIENTAÇÃO DO E.
STJ -
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013907-77.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (art. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO REQUERENTE SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. INTIMAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ENVIADA A INTIMAÇÃO PESSOAL AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE RISCO DE SUA EXTINÇÃO POR CONFIGURAÇÃO DE SEU DESINTERESSE, TEM-SE POR PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 485, § 1º, do CPC/15. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010205-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE. DEVER DAS PARTES DE INFORMAR E ATUALIZAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ONDE RECEBERÃO AS INTIMAÇÕES (ART. 77, V, DO CPC). CORRETA, PORTANTO, A
DECISÃO
HOSTILIZADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002090-91.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.04.2022). 2.1. Assim, tendo em vista que a parte executada não constitui novo procurador, determino que o processo prossiga, na forma do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil. 2.2. Outrossim, considerando a ausência de impugnação à penhora, intime-se o Sr.
Leiloeiro nomeado na decisão de evento 281.1, item X, para que dê prosseguimento aos atos necessários à realização da hasta pública. 2.1.1. Observe-se os documentos e pagamentos comprovados pelo exequente nos eventos 291.1-291.10, intimando-o para as complementações que se fizerem necessárias.
3. No mais, cumpra-se o que foi determinado na decisão de evento 281.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto