PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 268 - Prédio do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4856 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005546-35.2007.8.16.0013 Processo: 0005546-35.2007.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/08/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ARTUR GOMES GALDINO Réu(s): CLEVERSON FERRIJULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
SENTENÇA
1. Sinopse O Ministério Público ofertou denúncia (mov. 1.251) em desfavor de Juliano Eugênio Salomão Machado, Jeferson Feliz de Oliveira e Cleverson Ferri, imputando-lhes a conduta prevista no art. 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 03.03.2008 (mov. 1.64). Os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 1.67). A decisão de mov. 1.72 analisou a resposta à acusação e agendou audiência de instrução.
Na instrução, ouviram-se Jorge Luis Galdino (mov. 1.200), Maurilio Mandrich (mov. 1.201), Sérgio Luis Teixeira (mov. 1.202), Vanilda Eugenio Gonçalves (mov. 1.203), Sérgio Cordeiro de Souza (mov. 1.204), Rodrigo Eugencio Gonçalves (mov. 1.205), Edevaldo Frankoski (mov. 1.206), Catarina Ertes (mov. 1.208), Juliana Ribeiro de Lima Schio (mov. 1.209), Rafael Pereira Barbosa (mov. 1.210). Os réus foram interrogados (movs. 1.207, 1.265 e 1.266).
O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 1.267), requereu a pronúncia dos acusados, na forma da denúncia. A assistência do Ministério Público endossou o pleito ministerial (mov. 1.269). A defesa do acusado Juliano Eugênio Salomão Machado requereu a absolvição (mov. 1.271). A defesa do acusado Cleverson Ferri pugnou pela impronúncia (mov. 1.274). Por sua vez, a defesa do réu Jeferson Feliz de Oliveira pleiteou a absolvição (mov. 1.276).
A decisão de mov. 1.278, datada de 28.07.2016, pronunciou os acusados como incursos nas sanções do °, incisos I e IV, do Código Penal. Inconformado, os réus Jeferson Feliz de Oliveira e interpuseram recurso em sentido estrito (movs. 1.279, 1.291 e 1.280). O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto, com o fim de absolver os acusados da imputação inicial (mov. 44.1).
Insatisfeito, o Ministério Público interpôs recurso especial, a que foi negado seguimento pelo Tribunal de Justiça. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial, o qual foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o fim de afastar a absolvição sumária dos agravados e do corréu, com determinação de novo julgamento dos recursos em sentido estrito (mov. 44.2). O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pelo réu Cleverson Ferri e, deu parcial provimento ao recurso interposto por Jeferson Feliz de Oliveira, apenas para excluir da pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com a extensão, de ofício, dos efeitos do julgamento aos corréus Cleverson Ferri e Juliano Eugênio Salomão Machado (mov. 64.1).
No dia de hoje, ouviram-se Jorge Luiz Galdino, Sergio Luis Teixeira, Rodrigo Eugenio Gonçalves, Eduardo Pelegrini Staniszewski, Nazil Francisco de Araújo Junior, Adir Rodriguez Daniel e Maurilio Magrich. O Ministério Público pediu a condenação na forma da pronúncia. As defesas dos acusados requereram a absolvição, por legítima defesa.
2. Fundamentação Ao responderem a série de quesitos, os jurados chegaram à seguinte conclusão: - Réu Juliano Eugênio Salomão Machado a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Absolveram o réu. - Réu Jeferson Feliz de Oliveira a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Absolveram o réu. - Réu Cleverson Ferri a) Reconheceram a materialidade do fato; b) Atribuíram a autoria ao réu; c) Absolveram o réu.
3. Dispositivo
Diante do exposto, em atenção à soberania do Conselho de Sentença, julga-se IMPROCEDENTE a denúncia, a efeito de ABSOLVER os réus das imputações pelas quais foram pronunciados.
4. Apreensões Remetam-se os projéteis apreendidos ao Comando do Exército, para destruição (art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003). Publicação e registro automáticos no sistema Projudi. Intimação feita em plenário, com a leitura da sentença na presença das partes (art. 798, § 5º, “b”, do Código de Processo Penal).
Cumpra-se, no mais e no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba/PR, plenário do Tribunal do Júri, 26 de julho de 2023. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto – Presidente
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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À Secretaria para que proceda com o necessário, assegurando a habilitação de todos os acusados e de seus defensores naquele feito. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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1. Considerando licença desta magistrada a partir do dia 07 de março de 2024, remetam-se os autos ao MM. Juiz Substituto que presidirá a sessão plenária nos presentes autos.
2. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
1. Designo sessão plenária para o dia 13 de maio de 2024, às 13h30, com provável continuação nos dias 14 e 15 de maio de 2024.
2. Intimem-se as testemunhas para que compareçam pessoalmente à sessão plenária, sob pena de condução coercitiva. Informando a testemunha o justo motivo para o não comparecimento pessoal, deverá comparecer à sessão plenária virtualmente, devendo constar do mandado link para acesso à sessão por videoconferência.
3. Determino a intimação dos réus para que compareçam pessoalmente. Requisite-se a escolta, se for o caso.
4. Certifique-se se todas as mídias estão juntadas aos autos eletrônicos, bem como se todas as apreensões estão depositadas neste juízo a fim de que eventualmente sejam utilizadas em plenário. Caso não esteja, diligências necessárias para que sejam remetidas a este juízo até o julgamento. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
5. Certifique-se ainda acerca do depoimento de eventual testemunha sigilosa, que porventura esteja contido em livros, a fim de que seja utilizado em plenário.
6.
Cumpra-se o disposto no art. 472, parágrafo único e 201, §2º, ambos do CPP.
7. Cientifiquem-se as partes.
8. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à necessidade de reiteração de algum ofício anteriormente expedido ou cobrança de alguma diligência anteriormente requerida, em cinco dias, sob pena de preclusão.
9.
Cumpra-se o determinado no item 2 do mov. 261.1 dos autos 0005546-35.2007.8.16.0013.
10. Cadastre-se o CPF da vítima em ambos os processos.
11. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 2
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
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AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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DESPACHO
Autos nº 0005546-35.2007.8.16.0013
Vistos etc.
1. Primeiramente, a vítima não está cadastrada na aba “Partes e Outros” do processo. Assim, cadastre-se.
2. Da mesma forma, o juízo deferiu no mov. 88.1 a oitiva de 14 testemunhas, e apenas 9 estão cadastradas. 2.1. Vista às partes para que apresentem o CPF das testemunhas, conforme Provimento 61/2017 CNJ. 2.2. Após, ao cartório.
3. Por fim, há falta de anotação de prioridade nos autos. Tem-se que o processo foi distribuído em antes de 31/12/2018. Providências necessárias para anotação conforme META 02/2022 CNJ.
4. Após, voltem-me conclusos para inclusão em pauta.
5. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 2
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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1. Segue em separado relatório mencionado no artigo 423 do Código de Processo Penal.
2. Primeiramente, consigno que por se tratarem de autos desmembrados 0005546-35.2007.8.16.0013 e 0004619- 83.2018.8.16.0013, e estarem na mesma fase processual, serão submetidos em conjunto a julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. Assim, acolho as 05 (cinco) testemunhas/informantes arroladas pelo Ministério Público (mov. 190.1), mesmo rol apresentado nos autos 0004619-83.2018.8.16.0013, quais sejam: J.L.G, S.L.T, R.E.G, C.E.M e R.P.B; acolho 01 (um) testemunha/informante arrolada pelo Assistente de Acusação, eis que dentre o rol apresentado de 04 (quatro), 03 (três) são comuns ao parquet (mov. 195.1), qual seja: V.E.G; 04 (quatro) testemunhas/informantes arroladas pela defesa do réu J.E.S.M (mov. 200.1), eis que das 5 (cinco), 01 (um) é comum ao parquet, quais sejam: E.F, M.M, E.P.S e C.R.M; acolho também o rol apresentado pela defesa do réu C.F (mov. 220.1), qual seja: mesmo rol 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba apresentado pela defesa réu J.E.S.M; por fim, 04 (quatro) testemunhas/informantes arroladas pela defesa do réu J.F.O (mov. 86.1 autos 0004619-83.2018.8.16.0013), eis que das 05 (cinco) uma é comum ao rol do assistente de acusação, quais sejam: N.F.A.J, A.R.D, A.C.M e A.W.M.
Portanto, no total serão ouvidas em plenário, 14 (quatorze) testemunhas/informantes, além dos 03 (três) acusados.
4. As defesas dos réus e o assistente de acusação não fizeram pedidos de diligências.
5. Defiro as diligências solicitadas pelo Ministério Público (mov. 190.1 e 75.1 autos 0004619-83.2018.8.16.0013): 5.1. Estarão disponíveis para acesso em plenário os objetos relativos aos fatos descritos na denúncia, laudos periciais e as mídias juntadas aos autos, bem como aquelas que eventualmente estejam armazenadas em cartório, referentes ao presente feito. 5.2. Oficie-se a Corregedoria da Polícia para que encaminhe a ficha funcional dos acusados. 5.3.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
Advogados
EDUARDO ZANONCINI MILÉO (OAB 34662/PR), MARINÊS DE ANDRADE (OAB 46149/PR)
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1. Inicialmente, apensem-se os presentes aos autos nº 0004619-83.2018.8.16.0013 e àserventia para que promova com o devido andamento processual naqueles.
2. No mais, intime-se o réu Cleverson, pelo meio mais hábil possível, a fim de que informe quem é seu defensor.
3. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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EDUARDO ZANONCINI MILÉO (OAB 34662/PR), MARINÊS DE ANDRADE (OAB 46149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005546-35.2007.8.16.0013 Processo: 0005546-35.2007.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/08/2006 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEVERSON FERRIJULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
1. Ciente.
2. Cumpram-se os termos do acórdão e as disposições finais da sentença.
3. Dil. necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2022 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLEVERSON FERRI, JULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
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EDUARDO ZANONCINI MILÉO (OAB 34662/PR), MARINÊS DE ANDRADE (OAB 46149/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005546-35.2007.8.16.0013 Processo: 0005546-35.2007.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/08/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CLEVERSON FERRIJULIANO EUGENIO SALOMÃO MACHADO
1. Encaminhem-se as munições ao Comando do Exército para destruição.
2. Dil. necessárias. Curitiba, 26 de março de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Juntem-se aos autos os documentos referidos nos movs. 1.130 e 1.189, atribuindo-lhes o sigilo, haja vista que, conforme consta, tratam-se de documentos confidenciais; ainda, aponto que compulsando os autos, a testemunha sigilosa a qual se refere o mov. 1189, foi ouvida em audiência conforme mov. 1184, deste modo ao 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba cartório para que atribua sigilo ao referido movimento, eis que consta o nome da sigilosa; consigno também que esta testemunha não foi arrolada para ser ouvida em plenário. 5.4.
Defiro o pedido para julgamento dos autos principais e desmembrado em conjunto, conforme supramencionado.
6. Junte-se extrato do sistema Oráculo e SESP dos réus.
7. Requisite-se o estudo psicossocial, caso preso.
8. Com relação as apreensões, juntem-se e vinculem-se aos autos os documentos inerentes a apreensão, o comprovante de cadastro junto ao sistema SNBA/SNBG e outros documentos relacionados a apreensão incluindo o comprovante de destruição, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
9. Observa-se que não constam cadastradas as testemunhas, ao cartório para que proceda o cadastramento.
10. Cumpridas as diligências determinadas acima, voltem-me conclusos para inclusão do feito em pauta.
11. Providências necessárias. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
RELATÓRIO
Autos n° 0005546-35.2007.8.16.0013
Vistos, etc.
1. Inicialmente, os réus C.F, J.F.O e J.E.S.M, qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, como incursos nas sanções penais do artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 10 de agosto de 2006, por volta das 22h30min, na BR-116, sentido Fazenda Rio Grande, próximo ao CEASA, nesta Capital, os denunciados J.E.S.M, J.F.O e C.F, todos policiais militares, subjetivamente vinculados, mediante comunhão de esforços e unidade de desígnios, de livre vontade e consciente da ilicitude de suas condutas, agindo com inequívoco animus necandi, em perseguição policial à vítima A.G.G, que trafegava na via pública, conduzindo um veículo, objeto de crime de roubo, logo após abordagem policial, e com a vítima já rendida, em pé ao lado do veículo, com as mãos para cima, os denunciados por motivo torpe, porquanto a vítima não representava nenhum perigo à equipe, e valendo-se PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba de meio que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que estava posicionada na linha de tiro e muito próxima dos denunciados (ferida com orla de contusão, enxugo e aréola equimótica), portanto, tinham controle total sobre o alvo, e ainda assim, os denunciados desfecharam vários tiros contra a vítima, produzindo-lhe os ferimentos que por sua natureza e sede foram a causa determinante da morte de A.G.G, conforme se constata no laudo de exame de necropsia nº 1795/2006 às fls. 53/55.
Apurou-se nos autos que momentos antes dos fatos acima narrados, terceiras pessoas não identificadas, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, deram voz de assalto contra as vítimas R.E.G e V.E.G, que se se encontravam no interior de uma igreja, situada na Rua Goiás, Bairro Água Verde e, subtraíram para eles, o veículo GM Celta, placas DJR- 8230. Consta dos autos que aproximadamente uma hora depois a vítima A.G.G foi abordada pelos policiais denunciados, na posse do veículo objeto do crime acima narrado, e executada com nove tiros.
De acordo com o laudo de exame de necropsia, as feridas de entrada da bala situam na região tênar da mão esquerda, na região axilar, na região posterior do braço esquerdo; dando conta de que efetivamente a vítima encontrava-se com as mãos para cima, em sinal de rendição. Constata-se no laudo de necropsia que as feridas de entrada de projeteis concentram-se na região PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba esquerda – mamária, axilar, face posterior do braço da vítima, infraclavicular, bem como na região epigástica e umbilical.
As duas últimas feridas revelam que a vítima se encontrava parada e de frente para seus executores, ora denunciados”. A denúncia foi recebida em 03.03.2008 (mov. 1.64). Os acusados foram devidamente citados, apresentaram resposta à acusação (mov. 1.67). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas J.L.G, M.E, S.L.T, V.E.G e S.C.S (mov. 1.92); a testemunha R.E.G (mov.1.107); testemunhas J.R.L.S, R.F.B e C.E.M (mov.1.184); por fim os réus foram interrogados (mov.1.207, 40.5 e 40.6).
O Ministério Público em alegações finais do mov. 43.1 pugnou pela pronúncia nos termos da denúncia. O assistente da acusação, em alegações finais, pleiteou, diante da materialidade do crime e dos indícios de autoria, a pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia (mov. 48.1). A defesa de J.E.S.M, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando ter ele agido em legítima defesa (mov. 60.1).
A defesa C.F (mov. 63.1) pugnou pela impronúncia do réu, sob o argumento de que ele agiu em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba A defesa de J.F.O pleiteou a absolvição sumária do acusado, com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ter ele agido amparado nas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal (mov. 65.1).
Na decisão proferida em 28.07.2016 juntada no mov. 67.1, os acusados foram pronunciados como incursos nas sanções do artigo 121, §2°, incisos I e IV, do Código Penal a fim de que sejam julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. Os réus J.F.O e C.F interpuseram recursos em sentido estrito (movs. 74.1 e 75.1), os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 90.1); o Ministério Público apresentou contrarrazões no mov.103.1.
Em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 121.1). No mov. 134 houve o desmembramento do feito com relação ao réu J.F.O dando origem aos autos 0004619- 83.2018.8.16.0013, passando os presentes a tramitarem em relação aos réus C.F e J.E.S.M. Atualmente, os autos desmembrados encontram-se na mesma fase processual. Os recursos interpostos pelos acusados J.F.O e C.F foram julgados em 02.08.2018, conforme juntada de acórdão no mov. 136.1, na decisão foi dado provimento ao recurso para absolver PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sumariamente os acusados J.F.O e C.F com a extensão, de ofício, dos efeitos do julgamento ao corréu J.E.S.M.
O Ministério Público interpôs Recurso Especial buscando a reforma do acórdão proferido, para restabelecer a decisão de 1° grau que pronunciou os acusados, todavia o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso; o parquet, por sua vez, interpôs Agravo contra a decisão que não admitiu seu Recurso Especial; em decisão proferida em 29.06.2020 no mov. 136.2, o Agravo foi admitido, e assim dado provimento ao Recurso Especial para afastar a absolvição sumária dos réus J.F.O, C.F e J.E.S.M, com determinação de novo julgamento dos Recursos em Sentido Estrito para análise dos pontos que anteriormente ficaram prejudicados pelo acolhimento da absolvição sumária; assim, foi feita nova remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para que fosse proferido novo julgamento dos Recursos em Sentido Estrito. No acórdão juntado no mov. 173.1, decisão em 13.12.2021, o recurso do réu C.F foi desprovido, e dado parcial provimento ao recurso interposto pelo réu J.F.O, apenas para excluir da pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com a extensão, de ofício, dos efeitos do julgamento aos réus C.F e J.E.S.M.
Com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia o Ministério Público manifestou-se no evento 190.1 na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal; o Assistente de Acusação no mov. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 195.1; a Defesa do réu J.E.S.M no mov. 200.1; e a Defesa do réu C.F no mov. 220.1.
É o relatório. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito