Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JOSE CAMARGO
- Advogados
- WILLYAN ROWER SOARES (OAB 19887/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0005546-35.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$261.870,44 Polo Ativo(s): MARCIO JOSÉ CAMARGO Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de MARCIO JOSÉ CAMARGO, em que figura como devedor o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vinculado a União. Ofício deferido no mov. 10.1. O devedor requereu a retificação do ofício precatório, a fim de que seja informado de modo separado o valor principal corrigido e o valor relativo aos juros de mora e impugnou a cobrança de custas no valor de R$ 1.963,86, pois não prevista no cálculo das custas apresentado pela contadoria e homologado pelo juízo (mov. 19.1).
O credor concordou com a separação do valor do principal e o valor dos juros no ofício (mov. 28.1). Noticiado a cessão de crédito de custas (mov. 35.1). Em decisão judicial de mov. 39.1 indeferiu-se o pleito do devedor de retificação do ofício, pois as verbas já se encontram separadamente discriminadas no Sistema de Gestão de Precatórios, bem como indeferido o pedido de exclusão das custas processuais pela expedição do ofício, estando o devedor e credor cientes e anuentes (mov. 46.1 e 49).
Decisão de pagamento do crédito veiculada no mov. 51.1 e conta de atualização do cálculo (mov. 54.2). O credor requereu esclarecimentos sobre a tabela utilizada na conta de atualização do crédito (mov. 79.1), sendo informado o uso do índice IPCA-E entre julho/2021 a dezembro/2022 e a partir de janeiro/2023, foi corrigido pelo índice SELIC (mov. 82.1). Em sequência, impugnou o cálculo realizado, aduzindo que o índice SELIC deve ser aplicado a conta a partir de 12/2021 até o efetivo pagamento, requerendo o pagamento das diferenças aplicáveis (mov. 91.1).
Por fim, o devedor manifestou pelo não acolhimento da impugnação, alegando que compete ao juízo de origem determinar o índice a ser utilizado, bem como pela suspensão do pagamento do precatório (mov. 97.1).
II. A controvérsia de refere à indexação do crédito realizada pela Divisão de Cálculos na memória discriminada do mov. 54.2, que seguiu a seguinte cronologia: IPCA-e/IBGE a partir de abr/2015 a dez/2022; SELIC (Banco Central - código 4390) a partir de dez/2021 em diante, conforme Resolução CNJ nº 303/2019, com alterações dadas pela Resolução CNJ nº 448/2022. E a Divisão de Cálculos substituiu a Selic pelo IPCA-e/IBGE no período de graça, a partir da expedição do precatório e até seu vencimento.
