Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- LOREN LUCIO TEIXEIRA 08473018931, LUCAS PERON
- Advogado
- LUCAS PERON (OAB 89115/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005546-44.2019.8.16.0165 Processo: 0005546-44.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$3.569,57 Exequente(s): LUCAS PERON Executado(s): LOREN LUCIO TEIXEIRA 084.***.***-31
SENTENÇA
1. Pleiteia a parte exequente a desistência do feito. Assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
2. Em tempo, não há que se falar, todavia, em expedição de certidão de crédito, eis que não há razão para se expedir certidão de crédito quando o exequente já possui título executivo extrajudicial. Esclareço que o Enunciado de n. 75 do FONAJE[1], refere-se às execuções de título judicial. Aqui, o caso é outro, trata-se de execução de título extrajudicial e o documento que garante o crédito do exequente e que lhe deve ser entregue, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei n° 9.099/1995 é seu título executivo extrajudicial.
3.
Publique-se.
Registre-se. Dispensada a intimação.
4. Certifique-se o trânsito em julgado.
5. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
6. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado
