PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0005616-63.2021.8.16.0077 Processo: 0005616-63.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$63.290,00 Autor(s): MARIA HELENA RODRIGUES DE MACEDO Réu(s): Banco Safra S.A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória c.c. Indenizatória promovida por MARIA HELENA RODRIGUES DE MACEDO em face da ré, BANCO SAFRA S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado. Requer a ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Citado, o réu BANCO SAFRA S/A, contestou o feito ao mov. 28.1, arguindo preliminares. No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo e inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito. Impugnação à contestação ao mov. 32.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora postulou-se para que fossem produzidas as seguintes provas: pericial e documental, no mov. 36.1, o réu BANCO SAFRA S/A, postulou a produção de prova documental, conforme o mov. 37.1.
É o resumo.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DAS PRELIMINARES Quanto à inversão do ônus da prova, embora este Magistrado comungue do entendimento de que a inversão do ônus de provar deve ocorrer no momento da instrução probatória, a fim de facilitar a defesa, sendo o caso de julgamento antecipado, entendo, por bem, analisar o pedido para critério de julgamento. Com relação à inversão do ônus da prova, importante destacar que não há qualquer óbice para seu reconhecimento em sede sentença.
Mesmo porque o artigo 6°, inciso VIII, do CDC determina que o juiz inverta o ônus da prova a favor do consumidor quando entender verossímil a sua alegação ou quando considerá-lo hipossuficiente; e isso só pode ocorrer após o oferecimento e a valoração das provas produzidas na fase instrutória. Desde já esclareço que não há de se falar em surpresa para a requerida, com a inversão do ônus da prova no momento do julgamento da causa, pois já está alertado desta possibilidade em razão de expressa disposição legal (constante do CDC).
A relação de consumo entre as partes é cristalina, portanto, aplico ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que cliente e fornecedor de serviços e produtos bancários, ou, eventualmente, vítima de serviço bancário da fornecedora ré, de forma a facilitar o ônus da prova em favor da parte autora, já que invertendo evidente resta sua hipossuficiência técnica, jurídica e financeira com relação a empresa requerida.
No entanto, ainda que esteja imperando nestes autos os princípios orientadores do CDC, tais como e principalmente o da inversão do ônus da prova, não fica a parte autora totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, cabendo a ela, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. a) DA PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré arguiu, em contestação, que a parte autora não faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois dispõe de patrimônio suficiente para adimplemento das custas e demais despesas processuais.
É certo que basta a simples afirmação da parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido. No entanto, a declaração de pobreza tem presunção iuris tantum, podendo a parte contrária, em qualquer fase do processo, requerer a revogação dos benefícios caso prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Porém, no caso dos autos a parte ré não acostou qualquer prova para desconstituir as alegações da parte requerente, de modo que deve ser mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita anteriormente concedido. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não cumpriu as exigências do Termo de Cooperação firmado entre e o patrono da parte autora com o Ministério Público Federal.
No entanto, consta no termo que o registro em vídeo é necessário quando a negociação for proposta com as comunidades indígenas em que o advogado da autora represente judicialmente. Não se verificando nenhum elemento capaz de constatar que a autor(a) é indígena, não prospera a pretensão da ré neste ponto. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. c) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL DEVIDO ÀS MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS Argumenta a parte ré que a inicial apresentada é inepta, de modo que apresenta fatos e pedidos genéricos em várias ações.
Contudo, considerando que a parte autora indicou em sua petição inicial sobre qual contrato seria a ilegalidade aventada e que requereu, inclusive, a condenação da ré a pedido certo e líquido, apresentando declaração de residência, verificando a existência de causa de pedir e pedido certo e determinado, atendendo a peça inicial a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, não há que se falar na sua inépcia, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. d) DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A preliminar arguida confunde-se com o mérito, e como tal será enfrentada com base na Teoria da Asserção Processual. Assim, REJEITO a preliminar arguida. e) DA PROVA PERICIAL Pleiteou a parte autora a realização de prova pericial nas assinaturas apostas no contrato acostado pelo banco réu, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
A princípio, consigno que conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, também, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias no feito. Sobre o assunto, o escólio de Hélio Thornaghi: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual.
O Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras. Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo.” In casu, na impugnação à contestação não há qualquer alegação da parte autora que justificaria a necessidade da prova pleiteada, mormente levando-se em conta que com a juntada dos documentos mencionados, competiria à parte demandante ter fundamentado eventual necessidade e pertinência de sua produção, o que ocorreu de forma genérica na manifestação retro.
Ressalte-se que a requerente foi expressamente advertida pela decisão inicial de que na ocasião da especificação de provas deveria justificar a pertinência e a finalidade de cada prova solicitada, sob pena de indeferimento, e, ainda assim, apresentou requerimento genérico, sem apontar de forma adequada o motivo da solicitação da prova grafotécnica, o que impossibilita seu deferimento. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROVA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 130 DO CPC - PEDIDO AUSENTE DE QUALQUER FUNDAMENTO E/OU JUSTIFICATIVA - NÃO DEMONOSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA OU RELEVÂNCIA PARA SUA PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE -
DECISÃO
MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª
C. Cível - AI - 606854-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.12.2009) É oportuno salientar também que o Código de Processo Civil, em seu art. 464, autoriza o indeferimento da produção da prova pericial quando ficar constatada sua desnecessidade, em vista das demais provas produzidas nos autos, fato que, como acima mencionado, ocorreu no presente caso, já que da simples alegação de falsidade na assinatura a rogo, máxime pelos fundamentos acima delineados, não se mostra útil, necessário ou pertinente para a análise das assinaturas existentes no contrato.
Nesse sentido: (...) As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), todavia, o Magistrado entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 79.1). Assim, sobreveio a sentença de improcedência do pedido e inicial e procedência do pedido contraposto. Desta decisão, insurge-se a autora. Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sendo imprescindível a realização de prova oral, pericial e documental.
Pois bem. O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a decisão sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o julgamento da pretensão inaugural depende do grau de cognição para formação de seu convencimento. Outra não é a redação do artigo 370 do CPC/15, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Outrossim, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade” de produção de outras provas. Por isso, vislumbrando o Magistrado sentenciante, consoante seu convencimento acerca das provas documentais carreadas ao processo, que o elastecimento probatório é desnecessário e protelatório, não há como reconhecer a nulidade da decisão.
Não é outra a situação que se encontra nos autos. A instrução do processo se apresenta como medida despicienda, máxime porque os elementos nele inseridos se apresentam como suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso dos autos, a controvérsia se encontra nos termos da contratação dos serviços odontológicos. Ainda que a recorrente tenha pleiteado, além da prova documental, a testemunhal e pericial, verifica-se que o cerne da questão se resolve facilmente examinando o contrato. (TJ-PR - APL: 00045148420148160001 PR 0004514-84.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 21/02/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2019) Ademais, compete ao juiz zelar pelo postulado constitucional da duração razoável do processo (art. 139, inciso II do CPC), e, como consequência, indeferir provas desnecessárias e protelatórias no feito, em vista das já produzidas nos autos.
Urge salientar que a mens legis constante do art. 464, do NCPC, é a de que a prova pericial é a mais custosa dentre todas, e que, por isso mesmo, além de elastecer o curso do processo, acarreta ônus às partes, por isso, deve somente ser produzida quando efetivamente necessária para o deslinde do feito. Portanto, a sua produção, in casu, não só prolongaria demasiadamente a duração do presente feito, como também traria gastos de elevada monta aos cofres públicos, que teriam que custear a prova solicitada desnecessariamente, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Outrossim, nota-se que o presente caso não se amolda à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.846.649), tema 1.061. Isso porque, há nos autos outros elementos que corroboram a legitimidade e autenticidade do documento, quais sejam: a semelhança da assinatura do contrato com a procuração, a demonstração de documentos pessoais da parte autora que não alegou terem sido extraviados e o comprovante de pagamento.
Desse modo, ausente indícios mínimos que demonstrem a necessidade de realização da prova pericial, não há razão para o deferimento desta. Feitas essas considerações e verificada a desnecessidade da perícia solicitada, INDEFIRO a produção da prova, e, por consequência, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos elencados no art. 355, inciso I, do CPC/15. f) DA PROVA DOCUMENTAL A parte autora no mov. 36.1, e a parte ré no mov. 37.1, solicitaram expedições de ofícios juntos aos Banco do Brasil S/A, Banco Votorantim e Banco Sicoob, para que ambas se manifestem e juntem aos autos comprovantes se houve ou não valores destinados em favor da autora.
Todavia, mostra-se desnecessários os pedidos feitos pelas partes, diante da suficiência da prova documental já produzida e carreada aos autos. Dessa forma, INDEFIRO a solicitação de prova requerida. 2.2. MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável. Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pelas juntadas dos atinentes contratos: - N.10056395 – mov. 28.6 e 28.7; - N.10056375 – mov. 28.9; - N.10056109 – mov. 28.3; - N.10056142 – mov. 28.4 e 28.10; - N.10218652 – mov. 28.5; - N.13393020 – mov. 28.11. Todos estão devidamente assinados pela parte, constando expressamente a contratação do referido empréstimo consignado e de seus descontos, bem como o comprovante de pagamento juntado no mov. 28.12, confirmando realmente a ciência da autora.
Desse modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores. A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM. PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Desse modo, inexistindo ato ilícito e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado. Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos. Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável. De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO –
SENTENÇA
MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito.
3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial destes autos. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito