PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005677-75.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.259,15 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): JARDINS DE MONET LOTEAMENTOS URBANOS LTDA
I. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública Do Município De Maringá/Pr em face de Jardins de Monet Loteamentos Urbanos Ltda, ambos qualificados e devidamente representados nestes autos. A parte executada requereu em mov. 77.1 o desbloqueio da restrição de transferência via Renajud dos seguintes veículos HIUNDAI H100 GL 2001 PLACAS CYH8467, M.BENZ/OF 1620, PLACAS ARU0076 e M.BENZ/OF 1318 PLACAS BYF8867, ao argumento de que se encontram na situação de sucata e que pretende realizar a baixa dos veículos junto ao órgão de trânsito estadual.
Em razão do excesso de execução este Juízo intimou a parte exequente para que indicasse sobre quais veículos pretendia a manutenção da constrição. A Fazenda Pública se manifestou em mov. 87.1.
Decido.
II. Vislumbro que a manutenção da constrição sobre os nove veículos mostra-se medida executiva excessivamente gravosa ao executado. Para a correta adoção das medidas a serem adotadas no curso da execução fiscal, mister se faz a observância do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, sobretudo seu parágrafo único, “verbis”: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (Grifos acrescidos). Trata-se, em verdade, de expressa previsão feita pelo legislador quanto à aplicação do critério (ou princípio) da proporcionalidade, de molde que fica a encargo do operador jurídico adotar, em sede de execução, meios que harmonizem com as garantias inerentes a pessoa do executado.
É o entendimento da doutrina que o princípio da menor onerosidade deixa de incidir apenas quando o meio substituto tornar “a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). No caso em cotejo, entendo que não há quaisquer indícios que a presente execução tornar-se-ia mais onerosa à exequente na hipótese de deferimento do requerimento feito pela parte executada.
Ademais, vê-se que os veículos no qual a parte executada deseja o desbloqueio, encontram-se em situação de sucata. No mais, existem outros seis veículos capazes de garantir a execução fiscal, de maneira que se mostra desnecessária qualquer outra constrição sobre o patrimônio do executado. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PENHORA, A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS, CUJO VALOR, SEGUNDO AVALIAÇÃO JUDICIAL, MOSTRA-SE SUFICIENTE PARA FAZER FRENTE AO DÉBITO EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
3. Especificamente em relação à penhora de bens, a conferir efetividade ao princípio positivado da menor onerosidade ao executado, consigna-se que a constrição judicial deve recair sobre o patrimônio do devedor apenas naquilo que se mostrar estritamente suficiente e necessário a fazer frente ao débito exequendo, com todas as atualizações e repercussões advindas da mora até o efetivo pagamento. 3.1 Não se admite, assim, a pretexto da almejada efetividade do processo executivo, imiscuir-se em outros bens, que não aqueles suficientes e devidamente destacados à garantia do juízo, com o propósito de comprometer todo o patrimônio do devedor ou parcela excedente ao débito já garantido, conferindo-se à execução a natureza de "ato de vingança" ao devedor ou "espécie de sanção à inadimplência", em manifesto desvirtuamento de sua finalidade precípua.
4. O fundamento adotado pelas instâncias ordinárias para justificar a realização da segunda penhora restringiu-se ao tempo da tramitação do processo executivo, o que refoge, in totum, da previsão legal que autoriza o reforço, e muito menos, a realização de uma segunda penhora. 4.1 O suposto comprometimento da eficiência do processo executivo, desde que a sua causa não seja atribuível ao executado (notadamente pelo exercício legítimo do direito ao contraditório e ao devido processo legal acerca do valor da avaliação dos bens então constritos), não justifica o agravamento dos meios executivos a serem suportados pelo executado [...]. (STJ, REsp 1802748/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 26/08/2019. Grifos acrescidos).
III. Ante ao exposto, defiro o requerimento de mov. 77.1 e determino o desbloqueio dos veículos HIUNDAI H100 GL 2001 placas CYH8467, M.BENZ/OF 1620, placas ARU0076 e M.BENZ/OF 1318 placas BYF8867, cuja restrição deu-se em mov. 32.1. Mantenho contudo a restrição sobre os demais veículos: HONDA/CG 125 FAN KS, placas FSB8896, M.BENZ/ATEGO 1719 placas AWN6137, M.BENZ/ATEGO 1719, placas AWN6136, HONDA/CG 125 FAN, placas AQP0984, HONDA/CG 125 TITAN KS placas AJR1346 e HONDA/CG 125 TITAN placas AHZ7659.
À Secretaria para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. Anoto que, no caso de eventual descumprimento de parcelamento, poderá o fisco requerer a penhora dos veículos que restaram bloqueados até o limite necessário para garantir a execução. Após, suspendam-se os autos nos termos da decisão de mov. 67.1, vez que formulado novo requerimento de suspensão devido ao parcelamento pela exequente em mov. 87.1.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito