PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005692-93.2013.8.16.0004 Processo: 0005692-93.2013.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$3.177,14 Polo Ativo(s): ANA CRISTINA FERREIRA SILVA (RG: 126359179 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-16) SALGADO FILHO, 2009 AP. 302 - CASCAVEL/PR THIAGO NOBREGA DE ALMEIDA (RG: 126375239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 219.***.***-70) SALGADO FILHO, 2009 AP. 302 - CASCAVEL/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
DECISÃO
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, muito embora a questão da fixação de honorários para a fase de cumprimento de sentença esteja suspensa por força do IRDR nº 14, do TJ/PR, no caso dos autos a decisão que deferiu o processamento do presente cumprimento de sentença, constante em evento 88.1, fixou honorários de 10% (dez por cento) para a presente fase executiva, que seriam devidos apenas no caso de ocorrência de pagamento extemporâneo da RPV expedida para pagamento do débito principal, observando-se, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias.
Em que pese referida fixação da verba honorária atrelada ao inadimplemento não encontrar amparo na legislação processual vigente, especialmente levando-se em conta que a referida decisão foi proferida em 27/02/2018, ou seja, quando já em pleno vigor o atual Código de Processo Civil, como é defeso ao Julgador analisar matéria que já foi decidida, necessário o prosseguimento do feito, conforme pedido formulado em evento 210.1 pela exequente.
Deste modo, como a RPV constante em evento 127.1 foi expedida em 06/12/2018, mas o seu pagamento somente ocorreu em 08/03/2019 (mov. 138.1), ou seja, depois do prazo de 90 (noventa) dias para pagamento, em atenção ao item 7 da decisão proferida em evento 88.1 que, frise-se, não foi recorrida, defiro o pedido da exequente para expedição de RPV complementar para pagamento dos honorários da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme petição apresentada em evento 210.1.
Portanto, expeça-se a RPV complementar dos honorários da presente fase executiva, observadas eventuais retenções legais.
2. Com o pagamento da RPV dos horários sucumbenciais, em havendo pedido de levantamento de valores, desde já defiro a expedição de alvará de transferência em nome do advogado exequente.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
4. Após, retornem conclusos.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito