Sentença
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, TALITA NAOMI SUE
- Advogados
- LUIS CARLOS BEITUM (OAB 82842/PR), ILSA FELIX (OAB 68268/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005710-07.2019.8.16.0004 Processo: 0005710-07.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$2.480,06 Polo Ativo(s): Talita Naomi Sue Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ O Estado do Paraná postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à exequente, ao fundamento de inexistência de hipossuficiência econômica.
Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu expressamente à renúncia parcial do benefício da justiça gratuita, especificamente em relação às verbas de sucumbência e às custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando, inclusive, interesse no pagamento das referidas verbas. Pois bem. No caso vertente, além do requerimento formulado pelo executado, a própria exequente renunciou expressamente à suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e das custas processuais relativas ao incidente de impugnação, o que afasta qualquer óbice ao prosseguimento da cobrança das referidas verbas.
Assim, cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça, no ponto em que concedido, permitindo-se a regular cobrança das custas e honorários fixados em favor do Estado do Paraná.
Diante do exposto: a) Revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente, nos termos da fundamentação, especialmente quanto às verbas de sucumbência e às custas processuais do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença; b) Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda o cálculo das custas processuais específicas do incidente de impugnação, com posterior expedição das guias para recolhimento, observando-se, ainda, que as demais custas a cargo do estão isentas; c) Esclareço, no que toca aos honorários advocatícios, que incumbe ao observar o prazo prescricional para dar início ao cumprimento de sentença, sem depender de intervenção judicial.
