PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005710-69.2023.8.16.0035 Processo: 0005710-69.2023.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): Jair Gobbo Réu(s): MARCOS CESAR DA SILVA
Vistos e examinados.
1. Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima mencionadas. O autor requer, em sede de tutela de urgência incidental, a liberação e circulação do veiculo em questão, bem como a confecção de nova documentação em nome do autor. É o breve relato.
Fundamento e decido.
2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). No presente caso, os documentos que instruem os autos não são suscetíveis de configurar prova inequívoca da verossimilhança das alegações, eis que não restam evidenciados, em um juízo perfunctório, inerente a esta fase processual, todos os elementos de convicção. Além disso, o pedido liminar incidental se confunde com o mérito da demanda, pelo que a análise da matéria deve ser objeto de dilação probatória sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
3. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada.
4. No mais, ante a resposta do ofício juntada no mov. 66.1, a fim de evitar eventuais alegações nulidade, oficie-se novamente o Detran/PR para que diga se possui interesse na presente demanda, salientando que se trata de ação de usucapião do veículo descrito na inicial, bem como salientando que eventual inércia será interpretado como ausência de interesse.
5. Por fim, considerando o grande número de processos que tramitam neste juízo, com a designação de várias audiências, a prestação jurisdicional do processo de usucapião acaba ficando comprometida pelo decurso do tempo. Diante disso, determino que as declarações sejam prestadas por, no mínimo, 3 (três) testemunhas perante um Tabelião (extrajudicialmente) deste Foro Regional, o qual deverá exigir comprovante de residência e demais exigências necessárias.
Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)