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SENTENÇA
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0005719-08.2021.8.16.0130 Exequente(s): JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI , PARANAVAI CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA Executado(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Vistos etc...
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por JHONATHAS A. G SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA- EIRELI e PARANAVAÍ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, em que os exequentes declararam como devida a quantia de R$ 186.679,89. O executado realizou pagamento voluntário do débito (mov. 167), tendo o exequente manifestado satisfação (mov. 172). Manifestação do terceiro credor (mov. 175) e do exequente (mov. 179).
É o breve relato.
Decido.
2. No tocante ao cumprimento da decisão exequenda, o pagamento efetuado pelo executado extinguiu a obrigação principal, não havendo nenhuma questão litigiosa neste ponto. A controvérsia dos autos reside em saber o destino dos valores pagos pelo executado. Analisando o feito, verifica-se que foi promovida averbação de penhora no rosto destes autos relativa ao crédito de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, no valor de R$ 638.545,37, oriundo dos autos nº 0000385-56.2016.8.16.0004, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 135).
JHONATHAS SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requereu o levantamento das quantias de R$ 32.466,06 e R$ 24.349,55, sendo que o primeiro valor diz respeito a honorários contratuais, ao passo que o segundo se trata de honorários sucumbenciais. O exequente alega que seu crédito possui caráter alimentar, preferindo o crédito tributário que é objeto de penhora no rosto destes autos (movs. 172 e 179).
Pois bem, quanto aos honorários sucumbenciais, tais valores não estão sujeitos à penhora efetuada no rosto dos autos, uma vez que a titularidade desta verba pertence ao advogado, conforme previsão do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, §14 do CPC, não podendo responder por constrição promovida em face de terceiro (PARANAVAÍ CONSTRUÇÕES). No tocante aos honorários contratuais, a reserva dos valores é condicionada a juntada caso o aos autos do instrumento contratual, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso em exame, contudo, o advogado credor não juntou aos autos o respectivo instrumento contratual, o que inviabiliza a reserva de honorários requerida. Além disso, em que pese os honorários contratuais ostentarem caráter alimentar, a verba somente subsiste caso o destaque seja requerido antes da averbação da penhora no rosto dos autos. Os honorários possuem natureza acessória, sendo que seu pagamento por dedução necessita da existência de crédito livre e constituído em favor do cliente do advogado credor.
O exame dos autos indica que o advogado apenas requereu a reserva dos honorários em 21/02/2024 (mov. 172), muito depois da averbação da penhora, que ocorreu em 03/08/2023 (mov. 135). Dessa forma, o pedido do advogado credor não preenche nenhum dos requisitos necessários para o resguardo dos honorários contratuais, sendo incabível o pretendido levantamento de valores neste ponto, restringindo sua quota aos honorários de sucumbência.
Em casos análogos ao ora discutido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFINIU A ORDEM DE PREFERÊNCIA, ENTRE OS CREDORES HABILITADOS, PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO REALIZADO NOS AUTOS, CONSIGNANDO QUE A RESERVA DE CRÉDITO HONORÁRIO POSSUI PREFERÊNCIA À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIORMENTE REALIZADA.INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE PLEITEOU A PENHORA DE CRÉDITOS NOS AUTOS. 1.PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR.
CRÉDITO INDISPONÍVEL. 2.PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO ALCANÇA OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, MAS APENAS AOS DIREITOS CREDITÓRIOS DA PARTE EXEQUENTE. 3.RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PROCURADOR DO BANCO EXECUTADO.
DECISÃO
PRECIPITADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO PROCURADOR.
DECISÃO
AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.“A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora”. (STJ, AgInt no REsp 1896168/SP, Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0055953-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023)2.Quanto aos honorários sucumbenciais se faz mister observar o disposto no § 14 do artigo 85, do CPC, do qual se extrai que a penhora recai somente sobre os direitos creditórios do exequente, visto que ostenta caráter autônomo a verba devida aoprocurador.3.Considera-se precipitada a decisão que consignou o direito de preferência ao levantamento do montante relativo às verbas sucumbenciais do procurador, posto que inexistente nos autos pedido de reserva ou de execução da referida verba.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020495-10.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EFETIVADA POR CREDOR DA PARTE AUTORA.
1. PRETENSÃO DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEFERIDA.
2. CASO CONCRETO. 2.1. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO OU OUTROS BENS NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE QUANTIA A SER DESTACADA PARA QUITAÇÃO DA VERBA DEVIDA AOS ADVOGADOS. PREFERÊNCIA QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA INSTAURAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 2.2. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS DA AUTORA RELATIVOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE RECAIA SOBRE A VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA AOS SEUS PROCURADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066805-45.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.05.2023) Dessa forma, cabível apenas o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do credor JHONATAS SUCUPIRA, devendo o remanescente ser transferido em favor do terceiro credor.
3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença requerida por JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI e PARANAVAÍ CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fundamento no art. 924, II do CPC (devedor satisfez a obrigação).
4. Custas, pelo executado. 5.1. À serventia para que promova o levantamento do depósito ao mov. 369.3 (R$ 190.584,28), da seguinte forma: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 24.349,55, acrescida dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor do exequente JHONATHAS A. G. SUCUPIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI; b) promova-se a transferência do valor de R$ 166.234,73 ao cumprimento de sentença de autos nº 0000385-56.2016.8.16.0004, em trâmite no juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, acrescido dos consectários legais decorrentes do próprio depósito 5.2.
Aguarde-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 58 da Portaria nº 63/2023 PRAN-2VJ-GJ deste juízo.
6. Com o trânsito em julgado, efetue-se o levantamento de penhora e arresto, caso existente nos autos, promova-se, se houver, a baixa no bloqueio sobre o veículo e, sendo o caso, expeça-se ofício ao Serasa e/ou SCPC determinando a exclusão da inscrição.
7. Pagas as custas e Funjus, arquivem-se com as cautelas de praxe, cumprindo-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito