Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO, CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogados
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a cessionária CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS para comprovar a comunicação da cessão ao E. Tribunal de Justiça, diretamente nos autos de precatório nº 0012286-67.2025.8.16.7000, nos termos do artigo 100, §14, da CF, juntando a respectiva decisão.
2. Diante da nova cessão comunicada ao mov. 298.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, com prazo de 10 dias.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogados
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Inicialmente, diante da cessão de crédito noticiada ao mov. 276, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 10 dias.
2. Sem prejuízo, intime-se o cessionário para comunicar a cessão ao E. Tribunal de Justiça, diretamente nos autos de precatório nº 0012286-67.2025.8.16.7000, nos termos do artigo 100, §14, da CF.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS V FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
Advogados
JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAROLINA VIANNA COSTA FEDERIGHI (OAB 508627/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
5 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando que a parte ré (Mov. 155.2) concordou com o cálculo apresentado pela parte autora (Mov. 143.3), HOMOLOGO o cálculo de mov. 143.3 para que produza os seus efeitos jurídicos e legais. 1.1. Expeça-se o competente ofício requisitório – precatório ou RPV, observados os limites estipulados em lei, bem como eventual renúncia expressa aos excedentes pela parte demandante, o que fica desde já homologado – ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1.2.
Fica autorizada, desde já, a expedição de ofício requisitório em separado dos honorários de sucumbência e das custas processuais, vedada a expedição de ofício requisitório desmembrado em relação a eventuais honorários contratuais, os quais, contudo, poderão ser levantados a partir de alvará em separado do valor principal, mormente porque já apresentado o respectivo contrato (Mov. 143.2).
2. Expedidas as ordens pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunique-se imediatamente a este magistrado para protocolo via sistema, devendo os autos aguardar sobrestados até a notícia do pagamento.
3. Sobrevindo notícia do pagamento, expeçam-se os alvarás de levantamento ou transferência eletrônica em nome dos respectivos beneficiários ou de seus procuradores, desde que com poderes para tanto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
4. Levantados todos os valores, nada mais sendo requerido em 05 (cinco) dias, tornem conclusos para extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Fevereiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
9 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Narra a autora que sofreu acidente de trabalho em 17/05/2011, o qual resultou na amputação traumática de falange distal de terceiro dedo da mão esquerda de modo que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho (NB 546457608-4, B91) cuja data de cessação se deu em 31/10/2011.
Afirmou que apresenta sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho. Assim, pleiteia a concessão de auxílio acidente desde a cessação do auxílio doença, inclusive em sede de tutela antecipada. No mov. 9.1 foi concedido o benefício de assistência judiciária gratuita; determinada citação do réu e designado perito. No mov. 32.1 o Expert acostou aos autos o laudo pericial. Intimada, a autora requereu tutela de urgência, a qual restou indeferida (mov. 39.1).
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 45.1), alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de revisar o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado pois há mais de 5 anos. No mérito asseverou que o laudo da perícia judicial apresenta contradições em relação à origem da lesão, visto que o perito relata que o acidente ocorreu enquanto a autora trabalhava como "operador de britadeira" e na resposta aos quesitos afirma que foi em uma serra fita trabalhando em açougue,sendo que ambas divergem do relato da autora na petição inicial.
Refutou, por fim, a inaplicabilidade da tese firmada quando do julgamento do Tema 862/STJ. A autora apresentou réplica (mov. 49.1), oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Mov.
55) enquanto o INSS afirmou não ter outras provas a produzir além daquelas já especificadas na contestação. Os autos foram conclusos para sentença, entretanto, no mov. 57.1 converteu-se o julgamento do feito em diligência para que o Sr. Perito prestasse esclarecimentos requeridos pela autarquia ré sobre o laudo. O Sr. Perito apresentou laudo complementar ao mov. 103.1 e requereu a liberação dos valores de honorários periciais.
Outubro 20232 eventos
Intimação
D
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Julho 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício ajuizada por Josemira Aparecida Lopes Delgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta da inicial que a autora trabalhava na empresa CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA E CASTRO LTDA como cozinheira e, em 17/05/2011, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou “CID 10 S68 - amputação traumática no dedo médio”. Em decorrência do comprometimento físico e redução da sua capacidade laboral, a autora passou a receber o benefício de auxílio-doença.
Porém, em que pese as dificuldades para o exercício de suas atividades laborais ante a redução da capacidade, o benefício foi cessado em 31/10/2011. Assim, a demandante requer, em síntese, que o demandado seja condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a DCB ou, se for o caso, o restabelecimento do auxílio-doença. Junta documentos (Mov. 1.1/1.6). É o breve relato. Passo a decidir.
2. De início, concedo a isenção do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do inciso I do artigo 1º da Recomendação nº 01/2015, editada, conjuntamente pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, e considerando que a matéria debatida nos autos é eminentemente técnica, entendo cabível a designação antecipada da prova pericial.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
Advogado
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autarquia federal, sob o fundamento de que a decisão de mov. 149.1 é contraditória, porquanto autorizado o início do cumprimento de sentença proposto pelo demandante, sem a efetivação da implantação/revisão administrativa do benefício concedido pela Administração Previdenciária. Em outros termos, não observada a sistemática da execução invertida, em regra, adotada em casos análogos (Mov. 149.1).
Intimado, o exequente impugnou as razões suscitadas pelo executado, assim como prestou esclarecimento quanto ao cálculo realizado, pugnando pelo prosseguimento do feito (Mov. 151.1). O INSS informou a implantação do benefício (Mov. 155.2). É o breve relato. Passo a decidir.
2. Preliminarmente, observa-se que os embargos de declaração opostos são tempestivos (Mov. 148.0 e 150.1), razão pela qual devem ser conhecidos (artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil).
3. No mérito, de fato, assiste razão à parte embargante. Explico. Com efeito, em regra, incumbe à parte exequente propor o cumprimento de sentença, mesmo em face da Fazenda Pública, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos exatos termos do artigo 534, caput, do Código de Processo Civil. Feito isso, faculta-se a manifestação da parte executada, inclusive para fins de impugnação, na forma do artigo 535 do diploma citado.
Por outro lado, evidentemente, não se ignora a existência da execução invertida que, conquanto seja uma construção jurisprudencial, há muito se mostra consolidada, prevalecendo o entendimento de que se trata de uma faculdade assegurada ao ente público executado, como ponderou o exequente (Mov. 151.1). Nesse sentido: Processual civil. Previdenciário. Agravo em recurso especial. Execução invertida.
Construção jurisprudencial. Cumprimento espontâneo. Princípio processual da cooperação. Descabimento de medida impositiva. Recurso especial provido.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.
2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial.
3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios.
4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ.
5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos.
6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (STJ, Agravo em Recurso Especial nº. 2.014.491 - RJ (2021/0357829-4), Segunda Turma, Rel.: Ministro Herman Benjamin, j. 12/12/2023 – g. m.). No que concerne à recomendação jurisprudencial de que, antes do início do cumprimento de sentença pelo exequente, faculte-se a manifestação da autarquia ré, tem-se que não observada neste feito, porque, antes mesmo do decurso do prazo da ré para se manifestar sobre o retorno dos autos a este Juízo (Mov. 140.0 e 142.0), a parte exequente apresentou o cumprimento de sentença (Mov. 143.1), que foi recebido pelo Juízo (Mov. 145.1).
Nessa perspectiva, de fato, conclui-se que foi obstada a oportunidade de a parte executada, desejando, promover o cumprimento voluntário de sentença, o que vai de encontro ao entendimento jurisprudencial vigente. Por cautela, em atenção aos argumentos da parte exequente (Mov. 151.1), insista-se que não se descura da possibilidade de a própria parte exequente apresentar o cumprimento de sentença, o que inclui o cálculo do valor do débito, porém, é certo que referida possibilidade precisa observar a orientação de que, primeiramente, faculta-se à parte executada a adoção das medidas pertinentes para cumprimento da obrigação à qual foi condenada, tudo com o fito de imprimir celeridade ao processo e resguardar o erário de eventuais condenações ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Sendo assim, sem maiores delongas, conheço dos embargos, e, no mérito, dou-lhes provimento para, por ora, suspender o cumprimento da decisão de mov. 145.1. 3.1. Por conseguinte, determino a intimação da autarquia ré para dar início ao cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apenas apresentar a planilha detalhada do cálculo dos valores em atraso, porquanto a implantação do benefício já foi comprovada (Mov. 155.1).
4. Após, intime-se a parte demandante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Salienta-se que, em caso de inércia da autarquia ré ou de discordância com o cálculo, independentemente de nova conclusão, a parte autora deverá, no mesmo prazo do item 4, promover o devido cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento do feito.
Em sendo o caso, deverá ser ratificado o pedido de mov. 143.1 e cálculo de mov. 143.3.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista o petitório retro (Mov. 143.1), intime-se o INSS para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias o cálculo apresentado no mov. 143.3, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de incorrer no disposto nos §§3º e 4º do artigo 535 do mesmo dispositivo.
2. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Recurso: 0005723-03.2022.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I – Autue-se a Remessa Necessária. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (jmc)
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Recurso: 0005723-03.2022.8.16.0165 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa SÁ Relator (jmc)
Instadas, as partes se manifestaram aos movs. 108.1 e 110.1. Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido. HÁ questão processual pendente, consistente na incorreção do valor atribuído à causa. Verifico que fora dado à causa valor por arbitramento, sendo expressamente vedado fazê-lo, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Por sua vez, possível que o juiz assim o faça, por força do art. 292, § 3º, CPC, mormente quando observada a subversão promovida pela parte. Neste caso, como expresso, dispensa-se a elaboração de cálculos e permite-se o arbitramento pelo magistrado.
Com efeito, arbitro o valor da causa em R$ 20.000,00. Em continuidade, há preliminar a ser apreciada referente à (in)existência de prescrição da pretensão autoral. Sobre o tema, necessário ressaltar o entendimento da Corte Superior sintetizado no julgamento dos Temas que abaixo colaciono: Tema 862/STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. - Tema 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Portanto, apesar de haver que se considerar a alegação de prescrição do quinquênio anterior a propositura da ação, não há que se falar em prescrição do fundo do direito autoral, visto que, com o julgamento da ADI 6.096, houve mudança jurisprudencial, passando-se a entender que era inconstitucional o trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.
O relator afirmou que "diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional". Com isso, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a adequar a jurisprudência aos moldes do que fora decidido e reiterou que com ou sem recusa do INSS o benefício não prescreve ou decai.
Em síntese: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 862 STJ.
1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
2. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
3. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5004429-77.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022) Deste modo, não merecem prosperar as alegações do INSS na medida em que não se discute nestes autos a revisão de benefício previdenciário já concedido, mas a concessão de benefício que restou indeferido pelo INSS.
Tratando-se de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal: O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626.489, STF).
Outrossim, estão preenchidas as condições da ação e presentes os pressupostos processuais. Devidamente instruído, passo, pois, ao julgamento do mérito. A autora requer a concessão de benefício de auxílio acidente ou restabelecimento de auxílio doença, afirmando a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho. O auxílio acidente é devido quando o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 201, I e § 2º, da Carta Magna (dispositivo que é autoaplicável, segundo posição dominante na jurisprudência) estabelece que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;[....] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. A respeito da concessão do auxílio acidente, assim prevê o art. 86 da Lei n. 8.213/1991: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei) A concessão do aludido benefício, no que concerne à aferição da redução da capacidade laborativa, apresenta como paradigma o ofício que era desempenhado pelo segurado no momento do acidente, e condiciona-se à existência de sequela definitiva resultante da consolidação das lesões vinculadas a acidente de qualquer natureza.
Em síntese, a correspondente implantação depende da tríade: a) acidente de qualquer natureza (inclusive do trabalho); b) produção de sequela definitiva, e c) efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Ainda sobre o tema, oportuno o magistério de Fábio Zambitte Ibrahim: “Perceba que o segurado não está incapaz, mas teve uma redução da capacidade laborativa, que deve ser aferida pela perícia médica do INSS.
Este benefício é cabível também na hipótese do segurado ficar incapaz para sua atividade e ser reabilitado para outra, pois há aí evidente redução de capacidade laborativa (desde que originária de acidente). No caso, está comprovado que o acidente de trabalho aconteceu enquanto o autor desempenhava suas atividades laborativas no estabelecimento de seu empregador, tanto que recebeu benefício por incapacidade (auxílio doença), de espécie acidentária (B91).
O laudo pericial concluiu o seguinte: a)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. Amputação traumática de falange distal de terceiro dedo da mão esquerda, CID s68. b)Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R: Sim. Acidente com serra fita, ao trabalhar em açougue, ocorrido em 17/05/2011 com necessidade de assistência médica. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, já reabilitada para exercer a última função laboral. Baseado no exame físico pericial g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? R: Parcial e permanente. Independente da razão do acidente, comprovou-se a amputação de falange distal do terceiro dedo da mão esquerda e redução, mesmo que mínima, da capacidade laborativa da autora. É fato que o dano não é o único requisito para a concessão do auxílio acidente, sendo também exigida a presença do nexo de causalidade entre a lesão indicada e a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Note-se que a autora quando da ocorrência do acidente trabalhava com corte de carnes, conseguindo retornar à atividade similar após reabilitação. Assim, demonstrado no caderno processual a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da autora em decorrência de sequelas advindas de acidente de trabalho, afigura-se de rigor a concessão do auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991.
Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, desde 31/10/2011, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/10/2022 (data do ajuizamento da ação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conceder o auxílio acidente por acidente do trabalho, com efeitos financeiros a partir do, dia seguinte ao da cessação do auxílio doença acidentário (NB 546457608-4, B91), porque preenchidos os requisitos legais. Ainda, condeno a autarquia ré a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação, no que concerne ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança após a vigência da Lei nº 11.960/09 (que deu redação nova ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), conforme entendimento firmado no RE nº 870.947/SE do STF (com repercussão geral) e do REsp nº 1.492.221/PR, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Custas (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelo réu, uma vez que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação até esta data, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC, considerando o lapso de duração da causa, a sua simplicidade e o local de trabalho da advogada, observada a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF-4.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, considerando o valor estimado da condenação (art. 496, § 3º, I, do CPC), o qual certamente será inferior a 1.000 salários mínimos, o que afasta o entendimento da Súmula 490-STJ. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, importe de 3% do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, visto que no mov. 78.1 fora devidamente alertada acerca da reiteração do pedido de urgência: "2.
De início, quanto ao petitório de mov. 74.1, consigna-se que a parte autora já havia formulado pedido de tutela de urgência após a juntada do laudo referente à perícia médica realizada em juízo (Mov. 37.1), o qual foi indeferido (Mov. 39.1). Assim, considerando que os motivos do indeferimento do pedido - presos, ressalte-se à ausência de periculum in mora para a concessão de benefício meramente indenizatório - permanecem intactos, não havendo nenhuma alteração na situação em tela, fica a demandante advertida de que deverá se abster de reiterar pedidos que já foram devidamente deliberados por este juízo, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé." À Secretaria para que promova a atualização do valor da causa, conforme arbitramento acima, no sistema.
Autorizo a liberação dos valores pagos a título de honorários periciais. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Telêmaco Borba, 16 de novembro de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Defiro, de modo impreterível e improrrogável, o prazo de cinco dias para que o laudo seja entregue pelo perito Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom. Sem prejuízo, fica desde já o profissional advertido de que, se ao final do referido prazo o laudo não for juntado aos autos, será destituído do encargo e haverá comunicação ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de adoção das providências pertinentes, tendo em vista que o prazo inicial para entrega do laudo há muito tempo já se exauriu, bem como que o processo depende primordialmente de referida prova pericial para ter prosseguimento.
2. No mais, cumpra-se conforme as decisões anteriores.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
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Vistos.
1. Considerando que se trata de esclarecimento que já deveria ter sido apresentado, defiro em parte o pedido de mov. 87.1 para conceder apenas 5 (cinco) dias, a fim de que o perito apresente o laudo complementar.
2. No mais, cumpra-se conforme os itens 4 e seguintes do despacho de mov. 78.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Josemira Aparecida Lopes Delgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta na inicial que no dia 17 de maio de 2011 a autora sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou amputação traumática do dedo médio, e, por isso, recebeu auxílio-doença até 31 de outubro de 2011. Entretanto, aduz a autora que, embora o benefício tenha sido cessado, permanece com dificuldade para o exercício de suas atividades laborais em razão da redução de sua capacidade laboral.
Assim, requer a condenação do demandado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença ou, se for o caso, o restabelecimento do auxílio-doença. Junta documentos (Mov. 1.1/1.6). O juízo concedeu a isenção no pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência e determinou a realização de perícia médica e a citação do demandado (Mov. 9.1). Sobreveio o laudo pericial produzido em juízo (Mov. 32.1) e o perito requereu a liberação dos honorários periciais (Mov. 33.1).
A autarquia ré foi citada (Mov. 34.1) e juntou os documentos administrativos (Mov. 35.1/35.3). A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial e pugnou pela concessão do auxílio-acidente em sede de tutela de urgência antecipada (Mov. 37.1), o que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de urgência, bem como de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Mov. 39.1). O demandado apresentou contestação (Mov. 45.1) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento praticado há mais de cinco anos.
No mérito, sustentou que não há prova de que o infortúnio sofrido pela autora resultou na redução definitiva de sua capacidade para o exercício do trabalho que ela habitualmente exercia. Ademais, aduziu que o laudo pericial produzido em juízo apresenta contradições sobre a origem da lesão, eis que em determinado lugar afirma que o acidente ocorreu enquanto o autor trabalhava como “operador de britadeira” e depois que foi “em uma serra fita trabalhando em açougue”, de modo que ambas versões divergem da petição inicial.
Assim, requereu a intimação do perito para que esclarecesse qual a atividade efetivamente exercida pela autora na ocasião do acidente e se a sequela acarreta redução da capacidade funcional em relação à referida atividade. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da presente ação. A autora impugnou a contestação (Mov. 49.1). Intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 55.0), enquanto a parte demandada afirmou não ter outras provas a produzir além daquelas já especificadas na contestação (Mov. 54.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligência, determinando-se a intimação do perito para que prestasse os esclarecimentos solicitados pela autarquia ré (Mov. 57.1). O laudo complementar foi apresentado no mov. 70.1 e o perito reiterou o pedido de liberação dos honorários periciais (Mov. 71.1). O INSS manifestou ciência sobre as conclusões apresentadas no laudo complementar (Mov. 74.1), enquanto a parte autora reiterou o pedido para que seja concedida a tutela provisória de urgência (Mov. 75.1).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. De início, quanto ao petitório de mov. 74.1, consigna-se que a parte autora já havia formulado pedido de tutela de urgência após a juntada do laudo referente à perícia médica realizada em juízo (Mov. 37.1), o qual foi indeferido (Mov. 39.1). Assim, considerando que os motivos do indeferimento do pedido - presos, ressalte-se à ausência de periculum in mora para a concessão de benefício meramente indenizatório - permanecem intactos, não havendo nenhuma alteração na situação em tela, fica a demandante advertida de que deverá se abster de reiterar pedidos que já foram devidamente deliberados por este juízo, sob pena de fixação de multa por litigância de má-fé.
3. No mais, analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo complementar acostado no mov. 70.1 respondeu apenas parcialmente o pedido de esclarecimento da autarquia ré, uma vez que não respondeu ao seguinte quesito (Mov. 45.1, fls. 7): a sequela acarreta redução da capacidade funcional em relação à atividade que a autora exercia na época do acidente? 3.1. Assim, intime-se o perito para que responda ao quesito exposto no item 3, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Com a resposta, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
5. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Vistos.
1. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido no mov. 64.1, para que o perito apresente o laudo complementar com os esclarecimentos requeridos pela autarquia ré.
2. No mais, cumpra-se conforme o despacho de mov. 57.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Josemira Aparecida Lopes Delgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta da inicial que no dia 17 de maio de 2011 a autora sofreu acidente de trabalho, o qual lhe acarretou amputação traumática do dedo médio, e, por isso, recebeu auxílio-doença até 31 de outubro de 2011. Entretanto, aduz a autora que, embora o benefício tenha sido cessado, permanece com dificuldade para o exercício de suas atividades laborais em razão da redução de sua capacidade laboral.
Assim, requer a condenação do demandado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a DCB ou, se for o caso, o restabelecimento do auxílio-doença. Junta documentos (Mov. 1.1/1.6). O Juízo concedeu a isenção no pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência e determinou a realização de perícia médica e a citação do demandado (Mov. 9.1). Sobreveio o laudo pericial produzido em juízo (Mov. 32.1) e o perito requereu a liberação dos honorários periciais (Mov. 33.1).
A autarquia ré foi citada (Mov. 34.1) e juntou os documentos administrativos (Mov. 35.1/35.3). A parte autora concordou com a conclusão do laudo pericial e pugnou pela concessão do auxílio-acidente em sede de tutela de urgência antecipada (Mov. 37.1), o que foi indeferido pelo juízo ante a ausência de urgência, bem como de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (Mov. 39.1). O demandado apresentou contestação (Mov. 45.1) alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de revisar o ato administrativo de indeferimento praticado há mais de cinco anos.
No mérito, sustentou que não há prova de que o infortúnio sofrido pela autora resultou na redução definitiva de sua capacidade para o exercício do trabalho que ela habitualmente exercia. Ademais, aduziu que o laudo pericial produzido em juízo apresenta contradições sobre a origem da lesão, eis que em determinado lugar afirma que o acidente ocorreu enquanto o autor trabalhava como “operador de britadeira” e depois que foi “em uma serra fita trabalhando em açougue”, de modo que ambas versões divergem da petição inicial.
Assim, requereu a intimação do perito para que esclarecesse qual a atividade efetivamente exercida pela autora na ocasião do acidente e se a sequela acarreta redução da capacidade funcional em relação à referida atividade. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da presente ação. A autora impugnou a contestação (Mov. 49.1). Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (Mov. 55.0) enquanto a parte demandada afirmou não ter outras provas a produzir além daquelas já especificadas na contestação (Mov. 54.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
2. Converto o julgamento do feito em diligência.
3. Atente-se a Secretaria quanto aos requerimentos feitos pelas partes, uma vez que, conforme se depreende da contestação apresentada no mov. 45.1, a autarquia ré pugnou pela intimação do perito para que preste esclarecimentos sobre o laudo.
4.
Ante o exposto no item anterior, intime-se o perito para que preste os esclarecimentos requeridos pela autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias.
5. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença.
6. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Josemira Aparecida Lopes Delgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Consta da inicial que a autora trabalhava na empresa CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA E CASTRO LTDA. como cozinheira quando no dia 17 de maio de 2011 sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou “CID10 S68 – amputação traumática no dedo médio”.
Em decorrência do comprometimento físico e redução da sua capacidade laboral, a autora passou a receber auxílio-doença. Porém, em que pese as dificuldades para o exercício de suas atividades laborais ante a redução da capacidade, o benefício foi cessado em 31 de outubro de 2011. Assim, a demandante requer, em síntese, que o demandado seja condenado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a DCB ou, se for o caso, o restabelecimento do auxílio-doença.
Junta documentos (Mov. 1.1/1.6). O Juízo concedeu a isenção no pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência e determinou a realização de perícia médica e a citação do demandado (Mov. 9.1). Sobreveio o laudo pericial produzido em juízo (Mov. 32.1). A autarquia ré foi citada (Mov. 34.1). Os documentos administrativos foram acostados ao mov. 35.1/35.3. A parte autora manifestou sua concordância com a conclusão do laudo pericial e pugnou pela concessão do auxílio-acidente em sede de tutela de urgência antecipada (Mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
2. O Código de Processo Civil inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do caputdo artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Feitas tais considerações, passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada em caráter incidental. Pois bem. Não é dado ao magistrado antecipar os efeitos da tutela sem que a parte requerente traga aos autos provas que o façam, por meio de uma cognição superficial e sumária, concluir que suas alegações preenchem os requisitos legais, isto é, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora requer que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. Em que pese a probabilidade do direito esteja respaldada no laudo pericial médico produzido em juízo (Mov. 32.1), entendo que não resta demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ora: além de o benefício de auxílio-acidente ter natureza indenizatória e não possuir o condão de substituir a remuneração mensal auferida pela segurada, nota-se dos autos que o acidente de trabalho ocorreu em 17 de maio de 2011 e o auxílio-doença foi pago até 31 de outubro de 2011 (Mov. 1.6), ou seja, ambos eventos ocorridos há mais de dez anos atrás, o que descarta de pronto a urgência do pedido.
Dessa forma, configura-se inadmissível a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida.
3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para que a autarquia ré apresente contestação e cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 9.1.
4. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando que a perícia foi realizada há mais de dois meses e que já foi concedida dilação de prazo na decisão de mov. 22.1, indefiro o pedido de mov. 27.1. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente o laudo. Sem prejuízo, fica desde já o profissional advertido de que, se ao final do referido prazo o laudo não for juntado aos autos, será destituído do encargo e haverá comunicação ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para fins de adoção das providências pertinentes, tendo em vista que o prazo inicial para entrega do laudo há muito tempo já se exauriu, bem como que o processo depende primordialmente de referida prova pericial para ter prosseguimento.
2. No mais, cumpra-se conforme as decisões anteriores.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Telêmaco Borba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-1948 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-03.2022.8.16.0165 Processo: 0005723-03.2022.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSEMIRA APARECIDA LOPES DELGADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Defiro o pedido de mov. 20.1 e concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que o perito finalize o laudo da perícia médica.
2. No mais, cumpra-se conforme a decisão de mov. 9.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito
4. Para tanto, antes de qualquer outra providência, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (inciso IV do artigo 1º da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015).
5. Juntada aos autos a cópia do processo administrativo e/ou dos laudos anteriores, nomeio como perito o Dr. Plínio Rafael Veríssimo Thom, CRM/PR 41.092, que prestará o serviço no dia 23 de novembro de 2022, às 18h00min, a ser realizada nas dependências deste Juízo, fixando seus honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), eis que se trata de perícia em acidente de trabalho, sem significativa complexidade e sem dispêndio substancial de tempo, observados ainda os parâmetros da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Prazo de entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da realização do ato. 5.1. Caso o advogado não reclame da intimação pessoal da parte em 05 (cinco) dias da intimação da decisão, fica presumido que trará o cliente independentemente da intimação pessoal (artigo 474 do Código de Processo Civil). 5.2. Caso requeira expressamente a intimação da parte, expeça-se mandado de intimação.
6. Intimem-se as partes para indicarem eventuais assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando este Juízo, desde já, os seus, conforme Anexo da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015: 6.1. Quesitos do auxílio-acidente a)O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c)O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais?
Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 6.1.
Quesitos auxílio-doença a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente derisco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
Em caso positivo,circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ouhospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de naturezapermanente ou temporária?
Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ouagravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação dobenefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?
Se positivo, justificarapontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessitade assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias?
A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente atomédico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Háprevisão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a)periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual(data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhorelucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?
Responda apenas em caso afirmativo.
7. Encaminhe-se cópia dos quesitos ao perito, facultada a solicitação de novos documentos para além daqueles constantes dos autos (Art. 473, §3º, Código de Processo Civil).
8. Saliente-se que a parte autora deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos e com 10 (dez) minutos de antecedência. O não comparecimento na data e hora designada ensejará preclusão da prova pericial, uma vez que seu subscritor também será intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que o autor esteve impossibilitado de comparecer, devendo ser acostados aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar tais alegações.
9.
Intime-se o INSS para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o depósito dos honorários periciais.
10. Sem prejuízo, com a juntada do laudo, cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Deve, ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação. 10.1. No mesmo prazo o requerido deverá se manifestar sobre o laudo pericial, bem como poderá apresentar o parecer técnico do assistente técnico.
11. Ato contínuo, intime-se o autor para que se manifeste sobre a contestação e o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade poderá ainda apresentar parecer técnico do assistente técnico.
12. Havendo a apresentação de quesitos complementares por qualquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias.
13. Encerrada a prova pericial, intimem-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para a autarquia ré (Art. 183, CPC), se têm mais provas a produzir, bem como, no mesmo prazo, arrolem eventuais testemunhas, sob pena de preclusão.
14. Saliento ainda que, caso o laudo pericial seja conclusivo e este Juízo entender conveniente de acordo com as provas dos autos, de imediato será proferida sentença, sem realização de audiência de instrução e julgamento. 15.Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto