PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-05.2011.8.16.0095 Processo: 0005723-05.2011.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$486,46 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): OLIANDRADE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTD
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Irati/PR em face de Oliandrade Representações Comerciais Ltda. Foi proferida a decisão inicial (mov. 1.2 – pág. 06). A tentativa de citação da parte executada restou infrutífera (mov. 1.2 – pág. 11). A parte exequente requereu a expedição de ofícios à Copel, à Sanepar e às empresas de telefonia, a fim de que informassem o endereço da parte devedora (mov. 1.1 – pág. 03).
Em consulta à Copel, nada foi localizado (mov. 1.1 – pág. 06). Intimado a requerer o que entendesse de direito (mov. 1.1 – pág. 09), a Fazenda Pública requereu, em 09/10/2015, o redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa executada (mov. 1.1 – págs. 12 a
16) e juntou documentos (mov. 1.1 – págs. 17 a 25). Os autos foram digitalizados em 23/05/2017 (mov. 1.0). A parte exequente requereu a realização de consulta aos Sistemas Bacenjud, Infojud, Copel e SIEL, bem como a expedição de ofícios às empresas de telefonia, com o intuito de localizar o endereço da parte executada (mov. 4.1). Em decisão de mov. 13.1, foi julgada parcialmente extinta a execução com relação aos débitos tributários com vencimentos de 15/05/2006 a 15/11/2006 e indeferido o pedido de redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa executada.
Reiterado o pedido formulado à mov. 4.1 (mov. 18.1), foram consultados os Sistemas Infojud (mov. 21.1 e 21.2) e Renajud (mov. 23.1 e 23.2), bem como a Copel (mov. 25.1), visando localizar o endereço da parte devedora. A parte executada foi devidamente citada em 18/02/2020 (mov. 30.1). Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 37.1), a parte exequente afirmou que esta não ocorreu, uma vez que a demora no andamento processual ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (mov. 40.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. A princípio, no que diz respeito à prescrição intercorrente, esta caracteriza-se pela paralisação do processo pelo prazo prescricional diante da inércia do credor em promover os atos de sua incumbência, voltados à satisfação do débito. De análise da movimentação processual, nota-se que a parte exequente sempre foi diligente em sua conduta e promoveu os atos que lhe competia. Por diversas oportunidades, tentou localizar a parte devedora para promover a sua citação e, por consequência, ver satisfeito seu crédito, sendo que, não obstante a execução já tramite há longos anos, em nenhum momento a parte foi desidiosa.
No caso, verifica-se a última movimentação dos autos físicos é o pedido formulado pela parte exequente em 09/10/2015 para redirecionamento da execução ao sócio gerente da empresa executada (mov. 1.1 – págs. 12 a 16). Entretanto, os autos foram digitalizados somente em 23/05/2017 (mov. 1.0) sem que o referido pedido tenha sido analisado, pois a Secretaria não cumpriu com a sua obrigação de enviar o processo ao juiz.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IPTU E TAXA DE LIMPEZAEXECUÇÃO FISCAL PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO DE 2007. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O
DESPACHO
QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA DA SERVENTIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. “O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente na prática dos atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do processo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Quando a Fazenda Pública atua de forma diligente visando o regular desenvolvimento do processo, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, principalmente quando os autos ficaram paralisados por culpa exclusiva do órgão administrativo judiciário” (AP 0009838-95.2008.8.16.0185, rel. Des, Lauri Caetano da Silva, 1ª
CC. j. 29/11/2019). Recurso provido. (TJPR - 1ª
C. Cível - 0013962-24.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.04.2020) – sem grifos no original Apelação cível. Ação de cumprimento de sentença. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Ausência de desídia da parte exequente. Diligências em todas as oportunidades no processo. Ausência de cumprimento das diligências necessárias para o fim almejado decorrente do mecanismo judicial.
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença cassada. Prosseguimento da execução.
1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Sentença que reconheceu de ofício a prescrição e julgou improcedente a pretensão. Recurso da exequente. Prescrição intercorrente não caracterizada. Ausência de desídia da parte, que diligenciou em todas as oportunidades nos autos. Citação dos executados não concretizada por motivos inerentes ao mecanismo judicial que não podem prejudicar a exequente.
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Informação de que os executados são falecidos. Localização dos herdeiros. Requerimento para citação não atendido. Sentença cassada para determinar o prosseguimento da execução.
1. a prescrição intercorrente está escondida nas entrelinhas do art. 202, parágrafo único, na medida em que a interrupção, por expressa dicção legal somente poderá incidir uma única vez (Arruda Alvim, Prescrição intercorrente. In: Mirna Cianci, Prescrição no Novo Código Civil), não recomeçando a contagem do prazo prescricional enquanto pendente o processo (cf. STJ, REsp 934.736/RS, 1ª Turma, julgamento 06.11.2008, rel.
Min. Luiz Fux). A prescrição intercorrente nasce a partir do último ato praticado no decorrer do processo, ou com a sentença, desde que a nada a suceda”. (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Código Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014, p. 239.)
2. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça)
3. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 12ª
C. Cível - 0004823-57.2004.8.16.0001 - Curitiba - minha relatoria - J. 11.10.2018).
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00017249719968160021 PR 0001724-97.1996.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 16/03/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) – sem grifos no original Assim, não há que se falar na existência de prescrição intercorrente e está correto o prosseguimento do feito.
3. Com fulcro no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema Sisbajud até o último valor indicado, conforme requerido pela parte exequente à mov. 40.1.
4. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar a respeito do resultado obtido, no prazo de 10 (dez) dias.
5. Em seguida, tornem os autos conclusos.
6. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito