Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP)
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MIGUEL REZENDE DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - Celular: (41) 3434-8451 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-05.2022.8.16.0035 Processo: 0005723-05.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 24/08/2020 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MIGUEL REZENDE DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedidos cautelares intentados pelo Ministério Público em desfavor de MIGUEL REZENDE DA SILVA e da pessoa jurídica por ele administrada, MRS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, sob o argumento de que, em tese, o indiciado, por intermédio da referida empresa, praticou, por 58 (cinquenta e oito vezes), o crime previsto no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, causando um prejuízo à Fazenda Pública do Estado do Paraná no valor de R$ 4.796.403,50 (quatro milhões, setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e três reais e cinquenta centavos).
Narrou o Ministério Público, em síntese, que os pedidos cautelares são necessários para assegurar a reparação do prejuízo da vítima Fazenda Pública do Estado do Paraná. Para tanto, requereu sejam deferidos os pedidos de arresto e sequestro de bens imóveis e móveis e também a inscrição e especialização de hipoteca legal de eventuais bens imóveis do indiciado e da empresa administrada por ele. É a síntese do necessário.
Decido. As medidas assecuratórias requeridas pelo Ministério Público encontram-se disciplinadas nos arts. 125 a 144-A do Código de Processo Penal e nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n. 3.240/1941. Tanto o sequestro como o arresto de bens imóveis e móveis, como procedimentos cautelares que são, também devem se submeter, a despeito de seus específicos requisitos, à análise dos requisitos gerais de necessidade, adequação e proporcionalidade, além de se fazerem preencher pelo fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo que este último deve ser entendido conforme a visão tradicional do processo civil (periculum in mora, consubstanciado no desfazimento do patrimônio de forma deliberada), dada a natureza propriamente econômica das medidas assecuratórias.
