PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005723-06.2014.8.16.0190 Processo: 0005723-06.2014.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): TEREZINHA DOS SANTOS BARBOZA Polo Passivo(s): Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba Município de Ivatuba/PR
Vistos e etc. Em que pese à pretensão de mov. 416.1, anoto que os pedidos de homologação e informações atinentes à cessão de créditos perseguidos não serão apreciados por esse juízo, ao passo que, com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, e consequente alteração do regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública, o texto constitucional passou a prever expressamente a possibilidade de cessão de créditos, dispensando sua homologação, bastando a comunicação ao Tribunal de origem e à entidade devedora (pela própria parte interessada), nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Carta, verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) §
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto no §§ 2º e 3º. §
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. A respeito, inclusive, foi editado o Enunciado nº 13 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná, com o seguinte teor: Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera consequência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor.
E seguindo esse entendimento, tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA MEDIDA EM QUE A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 DISPENSOU A NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO REFERENTE A PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE.
DECISÃO
RECORRIDA NÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010227-62.2022.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 11.03.2022) APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/09 – VIGENTE À ÉPOCA DA
SENTENÇA. ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NA CESSÃO DO CRÉDITO, BASTANDO APENAS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (ART. 100, § 14, CF). HOMOLOGAÇÃO NÃO É MAIS NECESSÁRIA. ENUNCIADO N° 13 DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS 4ª. E 5ª. CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DO CRÉDITO.
REDAÇÃO DO §14 DO ART. 100 DA CF/88 DADA PELA EC 113/2021 QUE NADA ALTERA. CORRETA A
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003110-67.2006.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 04.07.2022) – desacou-se. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF. EC Nº 62/2009. ENUNCIADO Nº 13, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPR. a) A edição da Emenda Constitucional nº 62/2009 tornou inoportuna a homologação de cessão de precatórios pelo Juízo de Primeira Instância, Agravo de Instrumento nº 0044228-49.2017.8.16.0000 [2] devendo a providência ser submetida à cognição da Presidência do Tribunal encarregado de administrar a fila dos precatórios requisitórios. b) Com o advento da Emenda Constitucional nº 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera conseqüência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor - Enunciado nº 13, das Câmaras de Direito Público do TJPR.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044228-49.2017.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.05.2018) – destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. Homologação de cessão de créditos decorrentes de precatório requisitório. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 267, inc. VI, do CPC).
Decisão acertada. Emenda Constitucional nº 62/2009 que reconheceu como oponível ao devedor a cessão de crédito independente de anuência e lhe conferiu validade genérica. Desnecessidade de pedido de homologação e habilitação. Verificação dos elementos de validade do ato jurídico a ser realizada pela presidência do tribunal. Enunciado nº 13 das Câmaras de Direito Público desta corte. Recurso não provido. (TJPR - 4ª C.Cível - AC 836355-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - J. 13.03.2012) – destacou-se.
Sendo assim, indefiro o pedido de mov.416.1, determinando que os autos aguardem em arquivo provisório, até a notícia de pagamento do precatório. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito