PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-75.2019.8.16.0165 Processo: 0005725-75.2019.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em detrimento de BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA pela suposta prática do crime tipificado no artigo 330 do Código Penal. Ao denunciado foi oferecido o benefício da transação penal mediante a prestação de serviços à comunidade, condição regularmente aceita por ele (mov. 10.1). Noticiado o descumprimento das condições, foi expedido mandado ao denunciado para que este justificasse o motivo, mas este não foi encontrado para intimação (movs. 77.1/79.1).
O Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado pela suposta prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, sendo designada audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo em seguida (movs. 94.1/100.1). As partes foram intimadas a se manifestar sobre a eventual prescrição da pretensão punitiva. Com vista dos autos, o Ministério Público formulou pedido de extinção da punibilidade do réu em virtude da prescrição da pretensão punitiva operada (mov. 126.1).
Por sua vez, a Defesa também pugnou o reconhecimento da extinção da punibilidade (mov. 130.1). No mais, dispensado o relatório na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2 - Imputa-se, ao noticiado , a prática do delito tipificado no do Código Penal, que assim dispõe: - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade elencadas no do Código Penal, podendo ser reconhecida a qualquer momento por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive de ofício.
Veja-se: Art. 107, Código Penal - Extingue-se a punibilidade: (...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;” Conforme preceitua o artigo 109, em seu inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre da seguinte forma: Art. 109. Código Penal. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Com efeito, ainda não houve o recebimento da denúncia oferecida nos autos (mov. 94.1), de modo que, nos termos dos artigos 111, inciso I e 117, inciso I, do Código Penal, o prazo inicial de contagem é o da data dos fatos, uma vez que o marco interruptivo posterior será a data de recebimento da denúncia, veja-se: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou; Art. 117, Código Penal - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Mais uma vez, ressalta-se que o curso do prazo prescricional somente se interromperia com a realização da audiência de instrução, oportunidade em que, eventualmente, ocorreria o recebimento da denúncia oferecida no processo, nos termos do artigo 81 da Lei n. 9.099/1995: Art.
81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Em abono: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO (ARTS. 330 E 331 DO CP).
PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA POR JUIZ COMPETENTE. PRAZO REGULADO PELA PENA EM ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, V, E 111, I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS CONTADO DA DATA DOS FATOS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.CONFLITO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
I. (TJPR - 2ª C.Criminal em Composição Integral -
CC - 938090-3 - Santa FÉ - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 25.10.2012) (TJ-PR - CJ: 9380903 PR 938090-3 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 25/10/2012, 2ª Câmara Criminal em Composição Integral, Data de Publicação: DJ: 991 20/11/2012). Logo, após a data dos fatos, não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional, passando-se mais de 03 (três) anos desde o referido lapso temporal.
Deste modo, deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 1ª figura, 109, VI, bem como artigo 111, inciso I, todos do Código Penal, declaro a prescrição da pretensão punitiva do Estado, julgando extinta a punibilidade de BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA pela suposta prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal. Façam-se as anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se. Dispensada a intimação do denunciado em face do Enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do denunciado ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade). Por fim, passo a arbitrar os honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 102.1). Considerando que o Dr. Gustavo Isaac Pedroso Fadel, OAB/PR n. 99.556, foi nomeado por este Juízo para a defesa do denunciado, tendo apresentado resposta à acusação e outra petição única (movs. 109.1/130.1), nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, condeno o Estado do Paraná a lhe pagar honorários advocatícios na importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valores conforme Resolução Conjunta n. 15/2019-PGE/SEFA.
Extraia-se a respectiva certidão, entregando-se ao Defensor, acompanhada das demais cópias necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Órgão
Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado
GUSTAVO ISAAC PEDROSO FADEL (OAB 99556/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-75.2019.8.16.0165 Processo: 0005725-75.2019.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
1. Postergo, por ora, a análise do requerimento ministerial para tentativa de citação.
2. Manifestem-se as partes sobre eventual prescrição da pretensão punitiva operada nos autos. Prazo: 05 dias.
3. Em seguida, tornem conclusos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005725-75.2019.8.16.0165 Processo: 0005725-75.2019.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
1. Designo audiência para oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 05/07/2022, às 15h00min.
2. Cite-se e intime-se o denunciado, entregando-se-lhe cópias da denúncia, para comparecer à audiência, acompanhada de seu advogado(a), a fim de que seja apresentada resposta à acusação (art. 81, caput, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) e oferecida proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.
3. Registro que, nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M, a solenidade será virtual, com a utilização das plataformas tecnológicas disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça, e demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, poderá ser realizada de forma semipresencial, nos termos do art. 1° do Decreto Judiciário n° 400/2020-DM1.
4. O denunciado e o advogado que integram ao grupo de risco da COVID-192 ou que convivam com pessoas deste grupo deverão participar apenas de audiência virtual. E na impossibilidade técnica ou prática, desde que justificada, poderão comparecer no fórum para participar de forma presencial, com as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio.
5. Para a audiência virtual, deverão ser observadas pelos participantes da audiência, no que for pertinente, as seguintes diretrizes: (i) no dia do ato, estar devidamente localizado, sentado, com fones de ouvido para participação; (ii) estar em local com “excelente conexão via Wi-Fi”; (iii) entrar em contato com a Vara do Juizado Especial Criminal desta Comarca, no dia do ato, pelo número de telefone (42) 3272-6391 e/ou e-mail: [email protected] para verificação de pauta e horário; (iv) deverá portar documento de identificação com foto, exibindo o documento por meio audiovisual; (v) disponibilizar telefone para contato imediato em caso de imprevistos e/ou comunicações necessárias; (vi) estar ciente de que eventuais falhas técnicas presentes no sistema poderão culminar na realização do ato pelas vias comuns.
Órgão
Juizado Especial Criminal de Telêmaco Borba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Destinatário
BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado
LUCAS MAINARDES JOAQUIM (OAB 90129/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0005725-75.2019.8.16.0165 Processo: 0005725-75.2019.8.16.0165 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 08/08/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): BRUNO NOGUEIRA DE SOUZA
1.
Intime-se o(a) noticiado(a), pessoalmente, no endereço indicado na cota ministerial (mov. 83), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da transação penal aceita ou retome o cumprimento e/ou apresente justificativa, ciente de que, não o fazendo e/ou não sendo aceita sua justificativa, haverá a revogação do benefício, com o prosseguimento do feito.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
6. Na impossibilidade de participação por meio de videoconferência, que deverá ser devidamente demonstrada e justificada, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quando do comparecimento ao fórum: (i) uso obrigatório de máscara de proteção; (ii) distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.
7. O mandado de intimação deve ser cumprido preferencialmente pelo meio eletrônico, nos termos do art. 5° e 6° da IN n° 21/2020 – CGJ e IN n° 43/2021 - CGJ.
8. À secretaria para fornecer à Direção do Fórum, no dia da solenidade designada, a relação com o nome das partes que participarão do ato, para que se proceda ao controle de acesso ao Fórum.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito 1Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como:
I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência;
II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e
III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual. 2 Compreendidas aquelas com idade superior a 60 anos, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, bem como as que retornaram, nos últimos 14 dias, de viagem em regiões com alto nível de contágio, além daquelas que dependam exclusivamente do transporte coletivo para deslocamento ao local de trabalho." (art. 1°, §5° do Decreto Judiciário n° 277/2020 - D.M.).