Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005728-29.2014.8.16.0028 Processo: 0005728-29.2014.8.16.0028 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 18/06/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LEONARDO MATOSO Indiciado(s): A Apurar Trata-se de inquérito policial que visa apurar as condutas de homicídio tentado por parte de “Valdecir” e ameaça e injúria por parte de “Gildo” e “Vera”.
O Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade (mov. 9.1).
É o relatório. Decide-se.
1. Inicialmente, verifica-se que a imputação que melhor se amolda à conduta de “Valdecir” é aquela prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, tal como pontuado pelo Ministério Público. Destaca-se que o artigo 109, inciso V, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 4 (quatro) anos para as infrações penais com pena máxima inferior a 2 anos e superior a 1 ano, caso da infração penal imputada.
Considerando que decorreu mais de 4 anos entre a ocorrência do fato até a presente, verifica-se que a pretensão punitiva está prescrita.
Diante do exposto, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de “VALDECIR”, com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
2. Da mesma forma, o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos para as infrações penais com pena máxima inferior a 1 ano, caso das infrações imputadas aos investigados “Gildo” e “Vera”, consoante artigo 140 e 147, ambos do Código Penal. Considerando que decorreu mais de 3 anos entre a ocorrência do fato e a presente, verifica-se que a pretensão punitiva está prescrita.
, DECLARA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de “GILDO” e “VERA”, com fundamento no nciso VI, combinado com o nciso V, ambos do Código Penal. Vale destacar, ademais, que, em relação ao crime de injúria operou-se também a decadência, eis que decorridos mais de 6 meses sem se tenha notícia de propositura de ação penal pela vítima.
