PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005746-35.2004.8.16.0017 Processo: 0005746-35.2004.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.020,03 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): C VIMAR COMERCIAL DE VIDROS MARINGA LTDA
1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. retro) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a execução fiscal de autos apensos, 0002352-88.2002.8.16.0017.
2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes.
3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos.
4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes.
5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE.
6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud.
7.
Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
8.
Publique-se. Intimem-se.
9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça.
11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito