PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005768-30.2007.8.16.0004
Vistos para decisão.
1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação da obrigação, considerando o levantamento de valores através dos alvarás expedidos nos eventos 171.1 a 176.1. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Do aditamento do pedido de cumprimento de sentença Ao mov. 82.1 a parte exequente, com fulcro no art. 329, I, do Código de Processo Civil, requereu o aditamento do pedido de cumprimento de sentença, para que o requerido seja intimado acerca da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer, bem como para que lhe seja imputado os ônus decorrente de sua inadimplência. Segundo sua tese, até a presente data o Estado do Paraná não cumpriu o item “a” do dispositivo da sentença, qual seja: “a) reconhecer a inaplicabilidade do §1º, do art.1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005 às autoras”, o qual dispunha, ilegitimamente, que os servidores do Estado do Paraná realizassem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, requereu que seja determinado ao Estado do Paraná que cumpra o comando judicial, mantendo a jornada de trabalho para qual as servidoras estavam legitimamente subordinadas, sob pena de aplicação da multa prevista o art. 537 do CPC, e, consequentemente, para que as autoras passem efetivamente a cumprir jornada de 30 (trinta) horas semanais. E mais, requereu que seja determinado ao Estado do Paraná o pagamento do período laborado de forma excedente à jornada de 30 (trinta) horas como “horas extras” (com o percentual de 50% em dias úteis - art. 4°, §3°, I, da Lei 18.136, de 03 de Julho de 2014, e acréscimo de 100% em domingos e feriados - art. 4°, §3°, II, da Lei 18.136, de 03 de Julho de 2014), devidamente acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei.
Não entendendo o Juízo desta maneira, requereu que seja determinado ao Estado do Paraná que realize o pagamento do período laborado de forma excedente à jornada de 30 (trinta) horas como “hora normal”, devidamente acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei. Intimado, o Estado do Paraná aduziu que “já enviou à Administração Pública as orientações destinadas ao integral e adequado cumprimento do julgado (cf.
SID n° 16.750.231-8). Os documentos comprobatórios serão juntados aos autos assim que ultimadas as providências solicitadas no protocolo administrativo” (mov. 100.1). Ao mov. 106.1, juntou documentos que alega comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer. A parte exequente manifestou expressa ciência acerca do cumprimento da obrigação de fazer, e requereu a análise dos pedidos apresentados na petição de mov. 82.1, reiterados também no mov. 91.1 com relação à condenação do réu ao pagamento do período laborado de forma excedente à jornada de 30 (trinta) horas semanais como “horas extras” (mov. 110.1).
Reiterou o pedido ao mov. 121.1. O Estado do Paraná reiterou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 122.1). Por sua vez, ao mov. 138.1 alegou que o pedido ventilado em mov. 121 se mostra inoportuno por lhe carecer título executivo para tanto e pelo fato de qualquer pretensão adicional encontrar-se atingida pela preclusão consumativa. É que, segundo sua tese, já foi apresentado cumprimento de sentença em mov. 79 e não há que se falar em complementação, com apresentação de novos pedidos.
Contra tal argumento, apresentou manifestação a parte exequente (mov. 152.1), reiterando o requerimento de procedência da petição de mov. 121.1, dando seguimento a execução dos valores referente às horas extras a serem indenizadas (mov. 152.1). Discordou o Estado do Paraná, ao mov. 163.1. Pois bem. O aditamento do pedido de cumprimento de sentença, como requerido pela parte exequente, encontra respaldo na legislação em vigor uma vez que o objetivo dessa fase processual é promover a satisfação integral do título executivo.
Assim, havendo certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural seja aditado para a perseguição da totalidade do crédito. Senão vejamos a ilustre jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO. NOVA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE.
1. O CPC/73 adotava como regra a impossibilidade de ampliação do pedido após a citação da parte contrária sem a anuência desta (art. 264).
2. A limitação imposta pelo referido artigo dizia respeito à fase de conhecimento, tanto que inserida apenas no Livro I do Código, não havendo igual previsão na seção própria da fase de execução (Livro II).
3. Justifica-se a existência do supracitado dispositivo no âmbito do conhecimento, pois é tal fase que está associada à incerteza do direito, pelo que nela é necessária a fixação de marcos legais para estabilização da lide, de sorte a se delimitar exatamente o que e quem será atingido pelos efeitos da decisão.
4. Uma vez que o objetivo na fase de execução é a satisfação integral do título, já havendo a certeza do direito, nada impede que o pedido inaugural - inicialmente limitado a parcela da cobrança - seja posteriormente aditado para a perseguição da totalidade do crédito, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição e seja garantido à parte executada nova oportunidade de defesa.
5. No caso, agiu com correção o juízo de origem ao permitir a ampliação do pedido, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início da execução, oportunizando nova citação (art. 730 do CPC/73) da Fazenda Pública.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.546.430/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 20/9/2021.) Logo, não há óbice ou mácula que impeçam o recebimento do aditamento requerido, a fim de ampliar o seu conteúdo, com a inclusão do pedido de cumprimento de sentença com relação à obrigação de fazer. Diga-se, ademais, que a obrigação de fazer foi cumprida pela Fazenda Pública Estadual, conforme documentos de mov. 106.
A parte exequente expressou ciência ao mov. 110.1. Com efeito, os demais pedidos realizados nos itens 2 e 3 da petição de mov. 82.1 não merecem prosperar. Isso porque o pleito de condenação do Estado do Paraná ao pagamento do período laborado de forma excedente à jornada de 30 (trinta) horas semanais como “horas extras” não encontra supedâneo no título executivo judicial, conforme demonstro à seguir:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para o fim de: a) reconhecer a inaplicabilidade do §1º, do art.1º do Decreto Estadual nº 4.345/2005 às autoras; b) determinar que o requerido se abstenha de realizar quaisquer descontos nos vencimentos das autoras, em razão da alteração da jornada de trabalho decorrente da edição do Decreto Estadual nº 4.345/2005, sob pena de ser aplicada multa diária em caso de descumprimento; c) determinar que o requerido se abstenha de realizar qualquer medida de cunho disciplinar decorrente da modificação da jornada de trabalho advinda da aplicação do Decreto Estadual nº 4.345/2005, sob pena de ser aplicada multa diária em caso de descumprimento; d) determinar que o requerido exclua das fichas/históricos funcionais das autoras, as faltas anotadas em virtude da alteração da jornada de trabalho prevista no Decreto Estadual nº 4.345/2005; e) condenar o requerido a restituir às autoras os valores descontados a título de “faltas injustificadas” anotadas em razão da modificação da jornada de trabalho pelo Decreto n°4.345/2005, a partir de março de 2007, até a data em que cessarem eventuais descontos. (mov. 43.1, p.
10) Ora, da simples leitura do título executivo judicial é possível perceber que não trata da pretensão adicional pleiteada pela exequente, mas tão somente da restituição dos valores descontados a título de “faltas injustificadas” anotadas em razão da modificação da jornada de trabalho pelo Decreto n. 4.345/2005, a partir de março de 2007, até a data em que foram cessados. Nesta linha esclarecedora, considerando que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, não há margem ou abertura para o julgamento de nova pretensão, como requer a parte exequente ao mov. 152.
Pelo contrário, o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, não cabendo discussão sobre matéria que não esteja abarcada pelo conteúdo da sentença exequenda ou que deveria ter sido aventada no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC. INÉPCIA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ANALISADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DO EXEQUENTE CORROBORADO PELOS VALORES APONTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
DECISÃO
MANTIDARECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074525-29.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.12.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
SINGULAR QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADA PELO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA - COISA JULGADA MATERIAL QUE É IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL - ART. 502 DO CPC - VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE OU MODIFICAR A
SENTENÇA
QUE A JULGOU – ART. 509, PARÁGRAFO 4º, DO CPC - CÁLCULOS QUE OBSERVARAM OS COMANDOS DA
DECISÃO
EXEQUENDA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
REJEITADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ENTÃO FIXADOS QUE DEVEM SER AFASTADAS, POIS CABÍVEIS APENAS NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E OBSERVÂNCIA À SÚMULA 519 DO STJ -
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0040283-78.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.12.2022) Portanto, INDEFIRO o pedidos de item 2 (2.1, 2.2, 2.3) e 3 (3.1, 3.2, 3.3) da petição de mov. 82.1.
3. Outrossim, considerando o cumprimento da obrigação de fazer e a expressa ciência da parte exequente, ante a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Publique-se Registre-se Intime-se.
4. Com o cumprimento do item 1 da presente decisão, tornem conclusos para deliberação e possível extinção do feito de cumprimento de sentença com relação à obrigação de pagar. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto