PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália,
20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005774-34.2016.8.16.0097 Processo: 0005774-34.2016.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$126.710,31 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): J OSMAR MACHADO E CIA LTDA ME JOÃO OSMAR MACHADO Tereza Maria da Conceição Neves Machado Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer: (i) o prosseguimento mediante penhora dos créditos que a executada detenha junto ao programa “Nota Paraná”, com expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná; e (ii) em manifestação posterior, a liberação da restrição RENAJUD lançada sobre o veículo CHEVROLET/MONTANA LS, placa AWN‑5901, bem como a autorização de alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC.
Os requerimentos constam dos movimentos 312.1 e 313.1, respectivamente. No que tange ao pedido de constrição dos créditos vinculados ao “Nota Paraná”, o art. 835, XIII, do CPC inclui, na ordem preferencial de penhora, “outros direitos” suscetíveis de avaliação pecuniária, o que abrange créditos do executado perante terceiros. A penhora de crédito é expressamente disciplinada nos arts. 855 e seguintes do CPC, devendo o terceiro devedor ser cientificado para que retenha e deposite os valores até o limite do débito, assegurando-se, ademais, a intimação do executado (art. 841 do CPC) para eventual impugnação.
No caso, a constrição sobre créditos do “Nota Paraná” mostra-se medida idônea e proporcional ao adimplemento do título judicial, razão pela qual comporta deferimento, com a formalização via ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná para que informe a existência de créditos presentes e futuros em nome da executada, promova sua reserva/retensão e efetue o depósito judicial até a satisfação da execução, observadas as comunicações processuais de estilo.
O pleito foi formulado de modo específico no mov. 312.1. Quanto ao pedido de liberação da restrição RENAJUD e autorização de alienação por iniciativa particular do veículo CHEVROLET/MONTANA LS, placa AWN‑5901, o art. 880 do CPC admite a alienação por iniciativa particular, desde que autorizada pelo juízo e estabelecidas as condições de realização, inclusive quanto a preço mínimo, prazo e forma de pagamento, com a prévia ciência do executado.
Entretanto, a “liberação” pura e simples da restrição não se revela adequada antes da efetiva entrada dos recursos em juízo, sob pena de esvaziar a garantia já constituída. Mostra-se mais compatível com a efetividade e segurança do processo manter a restrição judicial até que a venda seja concretizada dentro de parâmetros objetivos, liberando-se a transferência do bem apenas mediante alvará específico após o depósito integral do produto da venda em conta judicial.
O pedido de autorização de alienação direta foi reiterado no mov. 313.1, com referência ao mesmo veículo.
Diante do exposto, defiro, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: a) defiro a penhora dos créditos da executada junto ao programa “Nota Paraná”. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná para que: i) informe a este Juízo a existência de créditos atuais e futuros em nome da executada; ii) promova a retenção desses créditos até o limite do débito exequendo; e iii) deposite-os em conta judicial vinculada a estes autos, à medida em que se tornarem disponíveis, até a satisfação integral da execução.
Intimem-se a executada (art. 841 do CPC) e o terceiro devedor (arts. 855 e seguintes do CPC) das providências; b) quanto ao veículo CHEVROLET/MONTANA LS, placa AWN‑5901, indefiro a liberação irrestrita da restrição RENAJUD neste momento, mas autorizo a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do CPC, observadas as seguintes condições: b.1) o exequente deverá, em 10 (dez) dias, juntar aos autos avaliação atualizada do bem, podendo adotar, como referência, a Tabela FIPE do mês da venda; b.2) fixa-se preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação; b.3) o prazo para conclusão da venda será de até 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa; b.4) o pagamento deverá ser integral e à vista, com depósito do preço em conta judicial vinculada a estes autos; b.5) apresentada proposta dentro dos parâmetros fixados e comprovado o depósito integral do preço, o Juízo expedirá alvará e ofício ao DETRAN/PR para viabilizar a transferência do bem ao comprador, procedendo-se, então, à baixa da restrição RENAJUD exclusivamente para esse fim; b.6) intime-se a executada para ciência e eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 880, § 1º, do CPC.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Após, voltem conclusos para análise de eventual proposta e demais providências de expropriação. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito