Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- Z10 FORMATURAS E EVENTOS LTDA-ME, JEAN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
- Advogado
- JULIANA MAGALHÃES RANGEL LIMA (OAB 108430/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-20.2022.8.16.0056 Processo: 0005776-20.2022.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.857,54 Exequente(s): Z10 FORMATURAS E EVENTOS LTDA-ME Executado(s): JEAN LUCAS DE SOUZA RODRIGUES
Vistos.
1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
2. A Lei nº 9.099/95 prevê, em se artigo 51 e 53, algumas hipóteses autorizativas da extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto a inexistência de bens penhoráveis. Disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, tal figura, definindo-a como a extinção do processo nos casos em que não são localizados bens passíveis de constrição da parte executada. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 710.***.***-72, Segunda Turma... Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). Na hipótese vertente, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição do executado, no entanto, requereu a extinção do feito, sem a resolução do mérito ante a ausência de bens passíveis de penhora.
3.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no disposto no , da . Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Sem custas, em atenção ao disposto no da .
