PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-20.2023.8.16.0174 Processo: 0005776-20.2023.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$42.621,19 Exequente(s): WILSON DISSENHA (RG: 127990034 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-91) Rua Miranda Guerra, 510 - de 501/502 ao fim - Jardim Petrópolis - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.640-001 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 5052-6972 Executado(s): ADILSON JOSÉ OLINQUEVICZ COMÉRCIO DE ERVA MATE (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-34) Rua Castelo Branco, 30 Sala
01 - Centro - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): ERVATEIRA GIOTTI LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-94) BRM153 , KM 476 - MARCO
5 - INTERIOR - GENERAL CARNEIRO/PR - CEP: 84.660-000 NUTRIVALE MADEIRAS E ERVA MATE LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-08) RUA ANTONIO P. PERIZZOLO, 1248 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR
1. A exequente requereu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa executada, pugnando-se pela intimação pessoal do sócio administrador da empresa (seq. 252.1). Deferiu-se o pedido, determinando a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento mensal da empresa executada, nomeando-se o gerente da executada para o encargo de administrado e depositário; ordenou-se a expedição de mandado de penhora, a fim de formalizar a penhora e realizar a intimação do depositário-administrador (seq. 254.1).
Juntou-se instrumento de procuração pelo procurador da parte executada (seq. 259.1). A exequente alega que a empresa executada possui natureza de empresa individual, razão pela qual não há distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, revelando-se desnecessária a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, sendo viável a expedição de intimação e formalização dos atos constritivos por meio do advogado constituído pela executada; requer a intimação da executada para cumprimento da decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, bem como a intimação para que o executado indique bens à penhora (seq. 264.1).
É o relatório. Passo a decidir.
2. A exequente sustenta que a empresa executada ostenta natureza de empresa individual, modalidade empresarial em que inexiste personalidade jurídica própria e, consequentemente, não há separação patrimonial entre a pessoa física do empresário e a empresa por ele exercida. De fato, o empresário individual, constituído nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil, responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio pessoal, tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, pois os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem.
A pessoa natural exerce as atividades empresariais e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada. O empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), sendo essa possibilidade conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios O comerciante singular, vale dizer, o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis quer comerciais. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda. Conclui-se, assim, que a responsabilidade do empresário individual é ilimitada, podendo seus bens pessoais serem atingidos por qualquer ato da firma individual, prevalecendo a confusão patrimonial.
A firma individual é uma ficção jurídica, é uma figura criada pelo Direito, cuja finalidade é possibilitar à pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Não há distinção entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pelo simples motivo de estarem acompanhadas de CPF e CNPJ. O patrimônio é comum a ambas e, tratando-se de firma individual, o patrimônio confunde-se com o da pessoa natural, servindo a ambas.
O Empresário Individual é uma figura distinta da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), sendo aquele formado apenas por pessoa física em que o titular assume responsabilidade direta e ilimitada nos riscos do negócio, não adquirindo personalidade jurídica, embora seja obrigado ao registro no RPEM e à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Nessa modalidade empresarial, existe a confusão entre os bens particulares e os bens da empresa, respondendo o empresário pelas obrigações com seus próprios bens, com exceção dos bens de família.
Contudo, a penhora sobre o faturamento mensal da empresa executada exige procedimento próprio, disciplinado pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: " Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Daí extrai-se a certeza de que a penhora de percentual do faturamento depende, para sua realização, da figura de um depositário-administrador, o qual deverá elaborar um plano de atuação a ser submetido à aprovação judicial, bem como deverá prestar contas mensalmente perante o juízo quanto à sua atuação. É tarefa do administrador, ao elaborar o plano de atuação e pagamento. Nos termos dos arts. 838 e 840 do CPC/15, a penhora se aperfeiçoa com a indicação de um depositário, o qual, no caso, terá a incumbência de elaborar um plano de atuação e de pagamento para o credor, plano este que deverá ser chancelado e fiscalizado pelo magistrado.
A nomeação do sócio-gerente como administrador-depositário atende ao disposto no art. 866, § 2º, do CPC, em que se faculta nomeação de administrador, ainda que sócio-gerente, o qual deverá submeter à aprovação judicial sobre a forma de sua atuação, prestar contas periodicamente e disponibilizar para o Juízo as quantias recebidas e os balancetes mensais. A atividade do administrador-depositário se realizará, portanto, sob supervisão do juízo e fiscalização da própria parte exequente.
Outrossim, dada a necessidade de exame do universo fiscal, contábil e financeiro da pessoa jurídica, inclusive com a ampla compreensão dos limites dos ativos e da extensão dos passivos da empresa, a penhora de faturamento exige um método, para sua aplicação, muito mais sofisticado do que a simples penhora de dinheiro na modalidade on line, de que tratam os arts. 835, I, e 854 do CPC/15, ou mesmo da penhora de créditos.
E isso porque o conceito de faturamento está atrelado à noção de receita, que, por sua vez, envolve um conjunto de ativos e recebíveis da pessoa jurídica que vai muito além do simples numerário depositado em uma conta corrente bancária ou aplicado em instituições financeiras. Por outro lado, no que tange à intimação da penhora, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 841, que: " Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
A intimação da penhora deve ser feita na pessoa do advogado do executado, ainda que a procuração outorgada exclua expressamente esse poder. A possibilidade de o advogado ser intimado da penhora decorre diretamente do Código de Processo Civil; cuida-se, portanto, de norma cogente. Com a Lei 11.382/2006, que deu nova redação ao art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC/73, a intimação da penhora passou a ser feita na pessoa do advogado do executado, sistemática mantida pelo CPC de 2015 em seu art. 841, §§ 1º e 2º.
A única exceção fica por conta da hipótese em que o executado não possui advogado, quando, aí sim, a própria parte deve ser intimada pessoalmente. Assim, havendo advogado constituído nos autos pela parte executada (seq. 259.1), a intimação da penhora poderá ser realizada na pessoa do procurador, consoante preconiza o artigo 841, § 1º, do CPC. Todavia, há que se distinguir entre a intimação da penhora ao executado e a formalização da própria constrição junto ao depositário-administrador.
A penhora sobre o faturamento possui natureza complexa, exigindo que o depositário-administrador nomeado seja devidamente intimado para: (i) cientificar-se da nomeação e aceitá-la ou recusá-la; (ii) submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação; (iii) prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas com os respectivos balancetes mensais. Considerando que já foi nomeado o gerente da executada como administrador-depositário (seq. 254.1), faz-se necessária a sua intimação pessoal para ciência e cumprimento do encargo, não bastando a mera intimação do advogado constituído, porquanto o depositário-administrador é auxiliar do juízo (art. 149 do CPC) com obrigações próprias e específicas previstas no § 2º do artigo 866 do CPC.
No mais, o requerimento de intimação da parte executada para indicação de bens à penhora revela-se desnecessário neste momento processual, porquanto já deferida a penhora sobre o faturamento da empresa, devendo-se aguardar a efetivação da medida constritiva para, somente então, avaliar-se a suficiência da garantia e a eventual necessidade de outras providências.
3.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para: a) DETERMINAR a intimação da parte executada acerca da penhora sobre o faturamento seja realizada na pessoa de seu advogado constituído, nos termos do artigo 841, § 1º, do CPC; b) MANTER a necessidade de expedição de mandado para intimação pessoal do gerente da executada acerca de sua nomeação como administrador-depositário, a fim de que, ciente do encargo, submeta à aprovação judicial a forma de sua atuação e passe a prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, consoante determina o artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil; c) INDEFERIR o requerimento de intimação para indicação de bens, por ora desnecessário.
4. Expeça-se mandado para intimação do gerente da executada, na qualidade de administrador-depositário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente em juízo o plano de atuação para efetivação da penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da empresa, devendo o referido plano conter, no mínimo: (i) a forma de apuração do faturamento mensal; (ii) a periodicidade dos depósitos judiciais; (iii) os documentos que acompanharão a prestação de contas mensal.
5.
Intime-se o advogado da parte executada da presente decisão e da penhora deferida no seq. 254.1. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito