Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Sarandi
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NELSON BAZZOTTI DOS SANTOS CALÇADOS - EPP
- Advogado
- JAIR ROBERTO DA SILVA (OAB 48118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-82.2011.8.16.0160
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos e examinados estes autos de Execução Fiscal, registrados sob o nº 5776-82.2011, em que é exequente ESTADO DO PARANÁ e executado NELSON BAZZOTTI DOS SANTOS CALÇADOS EPP. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente (seq. 172). A determinação foi cumprida ao seq. 177. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS[1], pacificou que nenhum processo executivo poderá prosseguir de maneira infindável.
Para tanto, firmou entendimento “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (sem destaque no original). Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências.
Conclui-se que, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Por último, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do , da ) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
