TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005776-97.2019.8.16.0129 Rejeito o pedido de distinção entre o presente feito e os temas objetos de discussão no IRDR sob o nº. 2642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21), quais sejam: "a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino".
No caso em apreço, note-se que a controvérsia recursal está adstrita à definição do divisor de hora extra aplicável ao servidor público do Município de Paranaguá e seus reflexos, o que, por si só, já denota a similaridade com as teses discutidas nas alíneas "a" e "c" do IRDR supracitado. Ao contrário do que consta no pedido de prosseguimento dos autos, a definição acerca do divisor ser fixo ou variável e demais definições sobre o reflexo das horas extras repercute diretamente no pleito inicial.
Ademais, no evento 125.1 do IRDR, o Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama esclareceu que a divergência a ser solucionada no incidente é passível de aplicação aos servidores dos demais municípios do Estado do Paraná: “(...) Assim, considerando que o precedente que vier a ser formado é de observância obrigatória e que, embora diga respeito ao Município de Londrina, pode ser aplicado a outros Municípios cuja legislação, no ponto, seja semelhante, entendo que não é o caso de realizar nova delimitação da controvérsia.
Demais disso, eventuais insurgências quanto à suspensão dos processos individuais com base no presente incidente devem ser manifestadas nos respectivos autos, por meio dos recursos e ações cabíveis. A adequação do pronunciamento judicial deve ser apreciada e resolvida no próprio processo, e não por meio de nova delimitação da controvérsia neste IRDR (...)". E de qualquer forma, a manutenção da suspensão do processo encontra-se amparada na jurisprudência desta Colenda Turma Recursal em casos análogos envolvendo outros servidores públicos municipais: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURA ENTRE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA
21) – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE.Recurso Prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002838-55.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.06.2021). RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL – DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS – OBJETO DA AÇÃO QUE FIGURA ENTRE AS MATÉRIAS DISCUTIDAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA
21) – SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE.Recurso Prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008650-88.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.06.2021). Pelo exposto, rejeito o petitório do evento 22.1 e mantenho a suspensão do processo, nos moldes dos despachos dos eventos 7.1 e 16.1.
Com o julgamento do incidente, retornem os autos conclusos ao MM. Juízo Relator Dr. Tiago Gagliano Pinto Alberto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de agosto de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz Relator