PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005777-55.2014.8.16.0033 Processo: 0005777-55.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$6.897,42 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MULFORD METALÚRGICA LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-04) Rua Aluísio de Azevedo, 451 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-270 Terceiro(s): CARLOS ALBERTO XAVIER (RG: 46622359 SSP/PR e CPF/CNPJ: 727.***.***-49) Rua Cândido Xavier, 425 - até 869/870 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-280 MANOEL ANTONIO FARDO (RG: 61141910 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.***.***-70) Rua Simão Bolivar, 334 APTO
21 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-260 Decisão
I. Chamo o feito à ordem. I.I. Movimentação processual referente a exequente e executada: Trata-se de execução fiscal do Município de Pinhais contra Mulford Metalúrgica Ltda., por débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 37.013, do Cartório de Registro de Imóveis de Piraquara (movs. 1.1, 1.2 e 12.2). Citada (mov. 8.1), a executada não pagou o débito. O ente político requereu a penhora do bem (mov. 12.1), o que foi deferido (mov. 14.1).
Lavrou-se o auto de penhora (mov. 23.1). A penhora foi averbada, em 5 de novembro de 2015, na matrícula nº 11.431, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, resultante de transcrição do antigo registro nº 37.013 do serviço registral de Piraquara (mov. 27.1). A executada foi intimada da penhora (movs. 32.1 e 94.1). Procedeu-se à avaliação do imóvel (mov. 111.2), da qual a executada foi intimada (mov. 111.1).
O exequente requereu a expropriação do imóvel por leilão (mov. 120.1). Designadas as primeiras datas pelo leiloeiro (mov. 139.1), o Município de Pinhais comunicou o parcelamento do débito tributário (mov. 148.1) e requereu o cancelamento dos leilões (mov. 149.1). Determinou-se o cancelamento dos leilões e a suspensão da execução (mov. 155.1). O exequente comunicou o inadimplemento do parcelamento e requereu a realização do leilão do imóvel (mov. 173.1).
O leiloeiro designou datas para a diligência (mov. 177.1). Após comunicação de terceiro sobre a arrematação do imóvel em outros autos, os leilões foram suspensos (mov. 191.1). O leiloeiro informou que a noticiada arrematação em outros autos fora anulada, pelo que designou os dias 18 e 25 de janeiro de 2021 para o leilão do imóvel nestes autos (mov. 196.1). O perito certificou que comunicou a realização dos leilões a diversos órgão e juízos (mov. 200.1).
A executada foi intimada das datas em 30 de novembro de 2021 (mov. 201.1). Publicou-se edital público de leilão do imóvel (movs. 206.1 e 215.1). O perito comunicou a ausência de licitantes na primeira praça (mov. 218.1) e a conclusão da venda na segunda (mov. 224.1). Lavrou-se auto de arrematação em favor de Manoel Antônio Fardo em 27 de janeiro de 2022 (mov. 224.2) e comprovou-se o pagamento do lance de R$ 826.000,00 (mov. 224.4).
A executada impugnou a arrematação (mov. 246.1). Determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação (mov. 254.1), o que ocorreu (mov. 267.1). I.II. Movimentação processual referente a terceiros: Desde a designação dos primeiros leilões do imóvel (mov. 139.1), diversos terceiros interessados manifestaram-se nos autos. O Estado do Paraná informou-se credor da executada (mov. 144.2).
A Vara do Trabalho de Pinhais, nos autos nº 0352600-48.2007.5.09.0245, requereu a transferência do produto da arrematação à disposição daquele Juízo (mov. 164.1). O Estado do Paraná, novamente, informou-se credor da executada (mov. 181.2). Carlos Alberto Xavier requereu sua habilitação nos autos, por ser credor da executada nos autos de execução nº 0009795-50.2016.8.16.0001, da 19ª Vara Cível do Foro Central, em que havia arrematado o imóvel (mov. 188.1).
Olívio Klodzinski requereu sua habilitação como credor hipotecário do imóvel praceado (mov. 205.1). A Vara do Trabalho de Pinhais, nos autos nº 0352600-48.2007.5.09.0245, novamente requereu a habilitação do crédito trabalhista (mov. 212.1). O arrematante do imóvel nestes autos requereu sua habilitação (mov. 242.2). Carlos Alberto Xavier alegou a nulidade do leilão, por não ter sido intimado das datas em que ele fora realizado (mov. 250.1).
Este juízo rejeitou a alegação de nulidade (mov. 254.1). O Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central requereu informações sobre a validade da arrematação (mov. 261.1). Carlos Alberto Xavier opôs embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a alegação de nulidade (mov. 262.1). O Município exequente manifestou-se sobre as alegações dos terceiros e sobre os embargos de declaração (mov. 267.1).
II. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO (mov. 246.1) II.I. Nulidade por falta de intimação A executada sustenta, inicialmente, a nulidade do auto de arrematação, pois os atos que a precederam são nulos, porque ela não fora intimada. Sem razão. Preliminarmente, considera-se válida a intimação da penhora dirigida ao endereço em que a parte foi citada, se esta mudar-se sem prévia comunicação ao juízo, conforme art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a executada foi intimada da penhora no mov. 32.1 e, ainda que assim não fosse, ela foi pessoalmente intimada novamente no mov. 94.1. Quanto à avaliação, intimaram-na ao mov. 111.1. Por fim, quanto à data dos leilões, a executada foi intimada no mov. 201.1. Assim, como a impugnante fora intimada de todos os atos processuais que culminaram na arrematação do imóvel, não há nulidade por falta de intimação.
II.II. Nulidade por vício de avaliação A executada também impugna o valor da avaliação do imóvel, sob o argumento de que esta não considerou as benfeitorias existentes no bem e foi justamente nesse sentido a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ao anular a arrematação levada a cabo nos autos nº 0009795-50.2016.8.16.0001. Ao contrário do que ocorreu naqueles autos, porém, na presente execução fiscal, (a) precluiu manifestamente a oportunidade da executada de impugnar o auto de avaliação e (b) a alegação viola a boa-fé objetiva, por consistir na técnica de “nulidade de algibeira”.
No que se refere à preclusão, sua ocorrência é evidente, na medida em que a oficiala de justiça que avaliou o imóvel intimou a executada pessoalmente no mesmo ato, conforme certidão da meirinha e assinatura pessoal da representante da ré (mov. 111.1). Diante disso, a parte tinha o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar sobre o laudo de mov. 111.2, conforme art. 852, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não o fez, o que leva à preclusão. Além da preclusão temporal, a parte executada, já ciente do acórdão que anulou a arrematação do imóvel nos outros autos, datado de 13 de agosto de 2021, manteve-se inerte após intimada da data dos leilões nestes autos, em 30 de novembro de 2021 (mov. 201.1). Seu objetivo era alegar a nulidade no último momento, para retardar indevidamente a marcha processual e esquivar-se do cumprimento forçado das obrigações, o que consiste em violação à boa-fé objetiva, por se tratar da chamada “nulidade de algibeira”.
Segundo o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a “nulidade de algibeira” não subsiste, ainda que se trate de nulidade absoluta, porque a parte não pode beneficiar-se da própria torpeza: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO CONSUMADA (ART. 278 DO CPC). SÓCIAS E REPRESENTANTES DA EMPRESA QUE SE MANIFESTAM NO PROCESSO DESDE 2013. NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. “NULIDADE DE ALGIBEIRA” RECHAÇADA. OFENSA À EFETIVIDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª
C. Cível - 0009081-20.2021.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 18.07.2022, frisei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA SUSCITADA ANOS APÓS OCORRIDO O ATO. PRÁTICA QUE NÃO PODE SER TOLERADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO TARDIA, MESMO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2019). [...]” (STJ, AgInt no MS 22.757/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022) (TJPR - 17ª
C. Cível - 0020713-09.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.07.2022, destaquei) Mais, em análise aos autos nº 0009795-50.2016.8.16.0001, especificamente no mov. 304.2, verifica-se que houve nova avaliação do imóvel por aquele juízo, nos termos da determinação da Egrégia Corte paranaense, em que se concluiu que, com as benfeitorias, o imóvel vale R$ 1.500.166,00, não muito distante dos R$ 1.410.000,00 avaliados nestes autos (mov. 206.1).
Como se admitia a venda por até 50% do valor da avaliação, a arrematação, nestes autos, por R$ 826.000,00 (mov. 224.4) não importa em alienação por preço vil e não acarreta prejuízo algum à executada. Por isso, não há que se falar em nulidade da avaliação, pois preclusa e contrária à boa-fé objetiva a alegação, bem como pela superveniência de avaliação em que o valor da arrematação se mostra superior ao que seria considerado preço vil, o que impede a decretação da nulidade pela máxima pas de nullité sans grief.
II.III. Vício no edital de leilão Por fim, alega a executada que há vícios no edital de leilão, do qual não fora intimada. Novamente, não procede a alegação de que não houve intimação da executada, pois ela ocorreu ao mov. 201.1. Assim, está preclusa a oportunidade de alegar o vício. Não bastasse, o alegado erro consiste tão somente no valor do crédito exequendo, que é elemento incidental que não impossibilita o aproveitamento de ato tão oneroso como o leilão judicial de imóvel, notadamente diante do resultado favorável deste.
Observe-se que essa informação sequer consta entre os requisitos do edital, previstos no art. 886 do Código de Processo Civil. Portanto, tendo em vista que o valor do débito apresentado no edital refere-se à soma dos débitos da executada perante o Município exequente em outras execuções fiscais e que está preclusa a oportunidade para alegar o vício no edital, rejeito a alegação. II.IV.
Ante o exposto, rejeito integralmente a impugnação à arrematação
III. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CARLOS ALBERTO XAVIER (mov. 262.1) O terceiro interessado sustenta que a decisão que rejeitou sua alegação de nulidade (mov. 254.1) incorreu em omissão e contradição ao considerá-lo intimado das datas dos leilões. Conquanto, de fato, a leitura da intimação só tenha ocorrido em 1º de fevereiro de 2022 (mov. 234), o terceiro interessado praticou ato incompatível com a vontade de se opor à ausência de sua prévia intimação, na medida em que expressamente renunciou ao prazo processual no mov. 237.
Portanto, preclusa a prática do ato de impugnação. Não bastasse, da análise da matrícula do imóvel alienado, vê-se que a penhora levada a efeito na execução de Carlos Alberto Xavier foi averbada no R-12 da matrícula de nº 11.431, muito depois da penhora dos presentes autos, constante no R-5. Diante disso, não há direito deste terceiro de ser intimado da data dos leilões, pois o art. 8889 determina tão somente a intimação daqueles que tenham penhoras averbadas antes da penhora que levou à alienação judicial: “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...]
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;” Note-se que é essa a interpretação que o Colendo Superior Tribunal de Justiça extrai do dispositivo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. EXPROPRIAÇÃO. CREDORES COM GARANTIA REAL OU COM PENHORAS ANTERIORES.
NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO. ART. 698 DO CPC/73. INTERESSE DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À NORMA. AUSÊNCIA.
1- [...]
3- A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial. Precedentes.
4- [...] (STJ. REsp n. 1.677.418/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017.) Portanto, ainda que fosse posterior aos leilões a intimação de Carlos Alberto Xavier, não haveria nulidade, na medida em que sua penhora foi averbada posteriormente à penhora destes autos e que levou à alienação judicial. Por fim, do mesmo precedente, extrai-se que a ausência de intimação do credor titular de penhora não enseja a nulidade da alienação judicial, tão somente sua ineficácia com relação especificamente àquele credor.
Ou seja, caso fosse do interesse do terceiro a arrematação do imóvel, deveria ter, desde logo, depositado o preço pago pelo arrematante e exercido sua preferência (ou pugnado por tal oportunidade). Como não o fez, consiste em medida atentatória à economia e efetividade processuais determinar a realização de novo leilão, apenas para que este terceiro tenha a oportunidade de oferecer um lance. Destarte, conheço integralmente os embargos de declaração e os acolho, sem efeitos infringentes.
IV. REQUERIMENTO DO ARREMATANTE (mov. 243.1) O arrematante reclama sua insegurança jurídica diante da informação dúbia sobre a anulação da arrematação anterior, promovida pela 19ª Vara Cível. Contudo, da análise daqueles autos e dos pedidos de informação daquele Juízo a este, conclui-se que transitou em julgado a anulação da arrematação, pelo que permanece hígida a arrematação efetuada nestes autos.
V. DETERMINAÇÕES V.I. Resolvidas as questões pendentes, impõe-se o andamento do processo executivo. V.II. Por inteligência do art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil, após a preclusão da presente decisão, expeçam-se a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel de matrícula nº 11.431, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, em favor de Manoel Antônio Fardo, conforme auto de arrematação.
V.III. Diante da pluralidade de credores, intimem-se os terceiros e o exequente para, nos termos do art. 909 do Código de Processo Civil e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre seu direito de preferência, considerados os direitos reais, pessoais e a ordem de penhora, e juntem aos autos memorial atualizado de seu crédito. V.IV. Habilitem-se, para os fins do disposto no item anterior, os seguintes terceiros interessados: a) Estado do Paraná (movs. 144 e 181); b) Carlos Alberto Xavier (mov. 188); c) Olívio Klodzinski (mov. 205).
V.V. Ainda, expeça-se ofício à Vara do Trabalho de Pinhais, para que informe a natureza do crédito e remeta a este juízo cálculo atualizado do débito da executada nos autos nº 0352600-48.2007.5.09.0245. V.VI. Por fim, comunique-se o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, nos autos nº 0009795-50.2016.8.16.0001, sobre a presente decisão.
VI. Concluídas as diligências, voltem conclusos para deliberação sobre o rateio do produto da arrematação. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta