PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005780-24.2012.8.16.0148
Vistos, etc.. Instada a se manifestar quanto à possível ocorrência da prescrição intercorrente, quedou-se, a parte exequente inerte (seq. 408). Pois bem. Outra não pode ser a conclusão senão que houve, afinal, a espécie de prescrição acima aludida, a saber, intercorrente. É que a partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, desde 2017, limita-se a requerer diligências inúteis (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), de forma que deixou, com isso, desde então, de adotar quaisquer medidas úteis tendentes à satisfação de seu crédito.
Ora, como se sabe, a prescrição intercorrente começa a correr quando o credor deixa de promover, por período igual ou superior ao prazo prescricional do título executivo (e que, no caso, é de 05 anos, já que se trata de cumprimento de sentença decorrente de contrato bancário), os atos necessários ao prosseguimento da execução. E nem se diga que as diligências acima destacadas interromperam a prescrição intercorrente, já que se tratam de diligência evidentemente insuficiente à descaracterização da desídia, mormente porque infrutífera.
Neste sentido (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO TRAMITANDO POR MAIS DE DEZ ANOS DEPOIS DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS E REALIZADAS, BEM COMO SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO QUE SE MOSTRARAM INÚTEIS, NÃO AFETANDO A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. “1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.
2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição.
3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013.
4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento” (1.ª Turma, AgRg no AREsp n.º 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 10.11.2015). (TJPR - 5ª C.Cível - 0000435-06.2006.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 19.06.2018) Apelação cível e recurso adesivo. Execução de título extrajudicial. Atuação do exequente limitada a sucessivos pedidos de suspensão do feito e de penhora sobre ativos financeiros.
Diligências insuficientes à descaracterização de desídia. Prescrição intercorrente configurada. Verba honorária prudentemente arbitrada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo desprovido. A fim de afastar a configuração da prescrição "... bastaria ao credor, quando um processo é encaminhado ao arquivo provisório ou suspenso por prazo indeterminado em virtude da inexistência de bens penhoráveis, ao menos diligenciar, de tempos em tempos, na busca de bens, de modo a demonstrar ao Juízo que tem realizado esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo..." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1531118-1 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 10.08.2016). (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1676069-7 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 25.10.2017) Isto posto, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, nos moldes da fundamentação supra, JULGO esta ação de execução EXTINTA, o que faço com arrimo no inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
No que se refere aos honorários sucumbenciais o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que na hipótese em que é declarada a prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens, mostra-se “incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.” (STJ - REsp: 1769201 SP 2018/0033038-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2019). Assim, CONDENO os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado (INPC) do débito em execução, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se a gratuidade processual.
P. R.
I. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 25 de outubro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado