PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005810-69.2018.8.16.0109 Processo: 0005810-69.2018.8.16.0109 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.909,30 Autor(s): Banco PSA Finance Brasil S/A Réu(s): HECTOR ROGERIO DOS SANTOS SALOTO
DESPACHO
1. Cuida-se de ação de busca e apreensão. Deferida a medida liminar, o veículo não foi encontrado. Sobreveio, então, manifestação pela autora requerendo a intimação do réu para que indique a localização do bem objeto destes autos. Tal pleito restou deferido (mov. 141), sendo determinada a intimação do réu para dizer a localização do veículo objeto destes autos para fins de apreensão, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ato contínuo, o réu informou que não possui conhecimento do paradeiro do veículo. Ainda, seu advogado alegou que renunciou ao mandato outorgado, apresentando “termo de renúncia” (mov. 144). A decisão proferida no mov. 150 condenou a parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, além de determinar a desabilitação do advogado do requerido, intimou a parte requerente para se manifestar no que entender de direito.
No entanto, quedou-se inerte (mov. 153). Os autos vieram conclusos.
2. De início, nos termos do artigo 76 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
3. Considerando o termo de renúncia anexado ao mov. 144, intime-se pessoalmente a parte ré, para no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo procurador, sob pena de aplicação da revelia com base no artigo 76, §1°, inciso II do Código de Processo Civil.
4. Decorrido do item anterior, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento.