Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- INSTITUTO AGUA E TERRA, KI CHARQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- Advogado
- CAMILA NUNES ESPERIDIAO (OAB 61953/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005867-08.2006.8.16.0045 Processo: 0005867-08.2006.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Executado(s): KI CHARQUE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do débito representado pela CDA anexa à inicial.
Nos termos da tese 4.1 firmada no acórdão REsp 1.340.553/RS (temas 566/571), o prazo de suspensão de um ano fixado pelo art. 40, §§1º e 2º, da Lei 6.830/80, teve início automaticamente na data da ciência, pela Fazenda, da ausência de bens penhoráveis (seq. 1.2 em 11.03.2013). Ao final do prazo, nos termos da decisão do Tema 390/STF (RE 636.562/SC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Decorrido o prazo de cinco anos após o final do prazo anual de suspensão, o exequente foi intimado para manifestação sobre a prescrição (seq.
8) É o relato do necessário. FUNDAMENTO E
DECIDO. Nos termos da tese 4.3 firmada no acórdão REs 1.340.553/RS (temas 566/571), mero requerimento de citação e/ou penhora NÃO interrompe o prazo prescricional, o qual somente se considerará interrompido com a efetivação da citação ou da penhora, hipótese em que o efeito interruptivo retroagirá à data do protocolo da petição na qual formulado o requerimento. Constata-se que, decorrido o prazo de suspensão, decorreram mais de 05 anos após a suspensão sem qualquer constrição, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição, conforme o art.40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Embora intimado, o exequente não apresentou causas interruptivas da prescrição. Conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da prescrição intercorrente, é dispensada a intimação a respeito do despacho que decreta a suspensão e arquivamento: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
