PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005885-64.2012.8.16.0030 Processo: 0005885-64.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$502,65 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANAVITOR DAS GRACAS SOUZA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA e VITOR DAS GRACAS SOUZA para a cobrança de dívidas tributárias inscritas na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 901 e 902/2012, cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era de R$ 502,65. A parte exequente foi intimada, no ev. 36, a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição.
Em resposta, no ev. 50, o autor juntou aos autos os extratos atualizados da dívida, que se encontra pendente. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do alegado quanto à prescrição intercorrente, faço a seguinte análise. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), publicado em 16/10/2018, consolidou entendimento sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais. Oportuno colacionar o referido julgado, a seguir, com alguns destaques: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ().
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) Da leitura do julgado, percebe-se que há duas proposições muito importantes para o marco inicial da suspensão prevista no art.
40. A primeira é a não citação do devedor por meio válido (“Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido”). A outra é a não localização de bens que possam ser penhorados (“não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”). As proposições estão conectadas por e/ou, o que significa que a regra é considerada atendida em duas situações: naquela em que nem o devedor e nem bens em seu nome são encontrados; e aquela em que o devedor é localizado mas não bens que possam saldar a dívida.
A respeito dos bens é importante destacar que os mesmos devem ser passíveis de penhora. Do contrário, ou seja, a localização de bens sobre os quais não possa recair penhora não faz com que se interrompa o prazo prescricional intercorrente. Vale conferir esta interpretação no trecho em destaque do julgado, repetido abaixo:
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Na sequência, o item 3 do referido julgado do STJ trata acerca do início da contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40 da LEF), que se dará “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Em outras palavras, o prazo de suspensão de 1 ano do art. 40 da LEF se inicia quando a Fazenda toma ciência acerca da não localização do devedor e/ou de bens. Visto isso, passa-se a análise do processo e, em seguida, da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso em concreto. Analisando os presentes autos, verifica-se que referida ação foi ajuizada em 09/03/2012. O despacho inicial foi proferido em 18/04/2012, interrompendo a prescrição, conforme previsto no art. 174, I do CTN.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordenou a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC. Em 15/08/2012, houve o retorno da primeira diligência infrutífera para localização do devedor VITOR DAS GRACAS SOUZA, da qual a Fazenda Pública teve ciência em 21/08/2012. Em 14/05/2013 a empresa executada foi citada, através de carta com ARMP, fato este que interrompe a prescrição conforme previsão do art. 174, III do CTN.
Não houveram outros marcos interruptivos e, em que pese os esforços empreendidos, todas as demais diligências realizadas com o objetivo de localizar os devedores e/ou penhorar bens restaram infrutíferas. Consoante ao entendimento do STJ de que o prazo inicia-se automaticamente quando não são encontrados bens sobre os quais possam recair a penhora, bem como quando transcorrido o lapso temporal envolvido sem que houvesse qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito.
Assim, no presente caso, observa-se que não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional desde maio/2013, sendo que, a prescrição intercorrente restou configurada em maio/2019, quando restou superado o transcurso do tempo de 6 (seis) anos que é composto por 1 (um) ano de suspensão do processo por força do art. 40 da LEF e mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional quinquenal. Portanto, diante da fundamentação supra, constata-se que, de fato, configurada está a prescrição intercorrente no presente processo.
III –
DISPOSITIVO a) Por todo o exposto, DECLARO a prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC c/c art. 156, V, do CTN. b) Custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21, sem quaisquer ônus para as partes. c) Levantem-se eventuais constrições existentes, exceto se a constrição for de valores e houver processos apensos não prescritos, bem como baixe-se a distribuição e oportunamente arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, VITOR DAS GRACAS DE SOUZA
Indefiro o pedido de dilação de prazo tendo em vista a falta de previsão legal para tanto. Ressalto que ao exequente já foi concedido o prazo previsto em lei (art. 921, §5º do CPC) em dobro, considerando a prerrogativa por ser Fazenda Pública. (art. 183, CPC), ou seja, 30 (trinta) dias. Além disso, os presentes autos estavam em arquivo provisório sem que o exequente promovesse qualquer movimentação.
O que pretende o exequente é postergar eternamente a tramitação do presente processo. Determino a juntada dos extratos atualizados da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem conclusos para análise quanto à eventual prescrição. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado eletronicamente. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito