Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
Da análise da CDA, verifica-se a sua devida
adequação aos requisitos postos no artigo 202 do Código
Tributário Nacional e no artigo 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980,
in verbis:
“Art. 202. O termo de inscrição da dívida
ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-
responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os
juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da
lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo
administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos
requisitos deste artigo, a indicação do livro e
da folha da inscrição.”.
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda
Pública aquela definida como tributária ou
não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, com as alterações posteriores,
que estatui normas gerais de direito financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa
deverá conter:Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e,
sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal
ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial
para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro
de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou
do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida.”.
Observa-se que nela constam o nome do devedor
(Banco Bradesco S/A), o seu domicílio (R. Francisco
Bordenowski, nº 115, bairro Butiatuvinha, CEP 82400-420), o
valor originário da dívida (R$8.915,38 – IPTU/2022; R$489,00 –
Taxa de Coleta de Lixo/2022), os juros (1% ao mês), a data da
inscrição (01/01/2023) e a natureza e o fundamento legal da
cobrança (art. 32 e 54, II da Lei Complementar nº 40 de 2001).
Assim, não há dúvida quanto à origem,
existência e quantificação do crédito e não há óbice ou
dificuldade para a defesa do contribuinte, sendo válido, líquido
e exequível o título extrajudicial, cumprindo o disposto no art.
202 do CTN.
Com efeito, não se pode deixar de atentar para a
especificidade do caso, que envolve o IPTU - ou seja, tributo
decorrente da propriedade, domínio útil ou posse de bem
imóvel, lançado de ofício, sendo considerado seu fato geradorPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
no dia 1º do exercício fiscal correspondente (veja-se a Lei
Complementar Municipal 40/2001, indicada na CDA, art. 33);
não por acaso, não cabe nessa situação reclamar da falta de
procedimento fiscal ou qualquer outra medida.
O lançamento se contenta com a só notificação do
contribuinte, conforme as normas municipais de regência.
Notificada a contribuinte e expedido o carnê ou guias para o
pagamento, têm-se aperfeiçoados os atos administrativos
correspondentes – e a ausência de notificação, ato elementar à
constituição definitiva do crédito, não fora demonstrada pela
embargante .
Vale frisar, o próprio ordenamento jurídico confere
presunção de liquidez e certeza à Certidão de Dívida Ativa,
cabendo à parte executada provar, de forma inequívoca,
eventual situação diversa, conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº
6.830/80 e o art. 204, do Código Tributário Nacional. In verbis:
“Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.”
“Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da
presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este
artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do
terceiro a que aproveite.”
Tal conclusão coaduna com o entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de
julgamento de recurso repetitivo:Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO
DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A petição
inicial da execução fiscal apresenta seus
requisitos essenciais próprios e especiais que
não podem ser exacerbados a pretexto da
aplicação do Código de Processo Civil, o qual,
por conviver com a lex specialis, somente se
aplica subsidiariamente. 2. Os referidos
requisitos encontram-se enumerados no art.
6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A
petição inicial indicará apenas: I - o juiz a
quem é dirigida; II - o pedido; e III - o
requerimento para a citação.§ 1º A petição
inicial será instruída com a Certidão da Dívida
Ativa, que dela fará parte integrante, como se
estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a
Certidão da Dívida Ativa poderão constituir
um único documento, preparado inclusive por
processo eletrônico." 3. Consequentemente, é
desnecessária a apresentação do demonstrativo de
cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º
6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os
requisitos essenciais para a instrução da petição
inicial e não elenca o demonstrativo de débito
entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do
CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009;
REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC,Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe
11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA
TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007;
REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006;
REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria
Certidão da Dívida Ativa, que embasa a
execução, já discrimina a composição do
débito, porquanto todos os elementos que
compõem a dívida estão arrolados no título
executivo - que goza de presunção de liquidez
e certeza -, consoante dessume-se das normas
emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº
6830/80, litteris: Art. 2º (...) (...) § 5º - O
Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá
conter: I - o nome do devedor, dos co-
responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros; II -
o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou
contrato; III - a origem, a natureza e o
fundamento legal ou contratual da dívida; IV -
a indicação, se for o caso, de estar a dívida
sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo momento legal e o termo inicial
para o cálculo; V - a data e o número da
inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o
número do processo administrativo ou do
auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida
Ativa conterá os mesmos elementos do Termo
de Inscrição e será autenticada pela
autoridade competente. 5. In casu, conquanto o
voto da Relatora tenha consagrado a tesePoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
perfilhada por esta Corte Superior, o voto
vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos
de planilha discriminativa de cálculos, razão pela
qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC
resta incólume se o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7.
Recurso especial provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008 .” (STJ - REsp 1138202/ES, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Por fim, cumpre frisar que a Certidão de Dívida
Ativa constitui título executivo extrajudicial, sujeitando-se,
portanto, ao procedimento previsto na Lei de Execuções
Fiscais. Em razão da presunção de certeza e liquidez de que
goza o título, o executado será citado, nos termos do art. 8º,
para “pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos
indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a
execução ” – e não para contestar os termos da petição inicial.
Neste sentido, denota-se que o instrumento
ordinariamente empregado para a defesa do contribuinte – e,
não por acaso, para o qual o legislador previu requisitos e prazo
para a apresentação – é o embargo do devedor, cuja
apresentação subordina-se à garantia da execução, nos termos
do art. 16, §1º, LEF.
Dito de outro modo, por tratar-se de procedimento
especial, a execução fiscal não está sujeita às regras do
procedimento comum, em que o réu será citado paraPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
contestar , alegando, nos termos do art. 336, CPC, “toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com
que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir”.
Na execução fiscal, o executado será citado para
efetuar o pagamento ou garanti-la; somente após a garantia
da execução, o devedor poderá oferecer embargos e alegar,
conforme previsão do art. 917, VI, aplicável subsidiariamente à
execução fiscal, conforme art. 1º da LEF, “qualquer matéria
que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de
conhecimento .”
Justamente em razão do prazo para a oposição dos
embargos (e, de ordinário, da apresentação de defesa), a Lei de
regência dispõe que, para os fins de intimação da penhora, será
realizada pessoalmente, caso a carta citatória não tenha sido
recebida em mãos próprias (LEF, art. 12, §3º).
Deste modo, não há que se falar em violação à
ampla defesa e ao contraditório.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os
presentes embargos, rejeitando os pedidos do embargante e
assim resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, cc
art. 490, do CPC, devendo a execução fiscal de n. 0011828-
96.2023.8.16.0185 prosseguir tal como ajuizada.
Condeno a parte embargante ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios desta ação, os
quais (sem prejuízo daqueles já arbitrados na execução e objeto
de depósito em garantia) fixo, observada a natureza da lide, o
grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o
tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor daPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0005885-64.2024.8.16.0185
causa atribuído aos embargos, atualizado monetariamente pelo
IPCA-E desde a data de ajuizamento dos presentes embargos à
execução, com juros legais contados de forma simples a partir
da intimação do vencido no cumprimento de sentença,
ressalvado o cumprimento voluntário da obrigação.
Sentença não sujeita a reexame necessário na
forma do artigo 496, §3º, inc. II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos
da execução e dê-se-lhe prosseguimento.
Quanto a estes autos, pagas as respectivas verbas
de sucumbência, oportunamente, procedam-se às devidas
baixas e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S/A
Advogado
NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS (OAB 23484/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005885-64.2024.8.16.0185 Processo: 0005885-64.2024.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.281,94 Embargante(s): BANCO BRADESCO S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR
Vistos
1. Recebo os Embargos à Execução, com atribuição do efeito suspensivo à execução correlata. A jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à observância de três requisitos: a) garantia da execução; b) verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e c) a demonstração, por parte do embargante, de que o prosseguimento da execução resultará em grave dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
A garantia da execução, representada pelo depósito em dinheiro, está devidamente comprovada nos autos executivos. Forçoso se faz, portanto, o reconhecimento da presença dos requisitos acima, uma vez que a narrativa descrita na inicial, aliada à garantia do juízo, autoriza a concessão do pretendido efeito suspensivo, considerando, ainda, que o regular trâmite do processo executivo poderia culminar na expropriação de bens do executado, ora embargante.
2. Proceda-se ao apensamento dos embargos à execução correlata, anotando-se nesta a suspensão ora determinada.
3. Certifique-se nos autos principais a presente decisão.
4.
Intime-se o Embargado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, ofereça a contestação ou reconheça a procedência do pedido formulado nos embargos à execução. a) Reconhecida a procedência do pedido pelo embargado, cientifique-se a parte embargante e voltem conclusos para sentença. b) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se o embargante para impugná-la em 15 (quinze) dias. b.1) Após, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que intentam produzir, indicando necessidade e relevância, especificando-as, com a indicação de suas finalidades, alcances e reais necessidades, mormente se requerida prova pericial.
Ficam as partes desde logo cientes que o transcurso em branco do prazo assinado será entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito