Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- HDI SEGUROS S.A., CONDOR SUPER CENTER LTDA
- Advogados
- ELIANE OLIVEIRA GOMES (OAB 117250/PR), MARCUS VINICIUS CABULON (OAB 38226/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005885-64.2026.8.16.0033 Recurso: 0005885-64.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): CONDOR SUPER CENTER LTDA Requerido(s): HDI SEGUROS S.A.
I - Condor Super Center Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão deixou de enfrentar adequadamente teses defensivas relevantes, especialmente quanto à inaplicabilidade automática da Súmula 130 do STJ e à insuficiência probatória. b) 186 e 927 do Código Civil e 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o acórdão reconheceu responsabilidade civil por furto em estacionamento aberto, gratuito e sem controle de acesso, sem demonstrar defeito do serviço, ato ilícito ou nexo causal, aplicando automaticamente a responsabilidade objetiva e a Súmula 130 do STJ, além de afastar indevidamente a excludente de culpa exclusiva de terceiro prevista no CDC, convertendo a responsabilidade em automática; c) 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação com base em prova frágil (boletim de ocorrência unilateral, cupom incompleto e depoimento do próprio segurado), transferindo indevidamente ao Recorrente o ônus de provar fato impeditivo.
II - Inicialmente, quanto à suposta ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compulsando o acórdão recorrido, verifica-se que o Colegiado consignou que: “De acordo com a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, aquele que se dispõe a atuar no mercado de consumo tem a obrigação de responder, independentemente de culpa, pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, não incidindo excludentes de responsabilidade.
Acerca da responsabilidade da empresa sobre o estacionamento por ela disponibilizado, a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça assinala: Súmula 130 - A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Isso porque, ao disponibilizar estacionamento como forma de atrair e oferecer comodidade à clientela, a empresa assume a responsabilidade pela guarda e vigilância dos veículos, respondendo, independentemente de culpa, por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço. (...) Neste contexto, de acordo com o diploma consumerista, a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços é objetiva, assim dispondo o seu : Art.
