SENTENÇA
Processo: 0005886-82.2012.8.16.0019 Classe Processual: Depósito Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.169,80 Autor(s): • BANCO BV S.A. Réu(s): • PAULO ADRIANO SOARES
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação originalmente ajuizada por BV FINANCEIRA como sendo de busca e apreensão, em face de PAULO ADRIANO SOARES, e que tem por objeto o veículo VOLKSWAGEN - PARATI 16V TURBO 1.0 - 01/01 - PRATA - AJR9796 – Chassi 9B*****X61*****40, vinculado ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária 510122454, em relação ao qual o Réu se tornou inadimplente a partir da 22ª parcela. Requereu a busca e apreensão liminares do bem e, caso não quitada a integralidade da dívida, que fosse consolidada a posse e propriedade do bem em favor do Autor.
Decisão inicial no mov. 1.8. Frustradas as tentativas de localização do bem, deferiu-se a conversão em ação de depósito (mov. 45.1). Não tendo sido localizado o Réu para citação pessoal, deferiu-se a citação por edital, diligência essa executada nos mov. 489/490. Decorrido o prazo sem resposta (mov. 492), nomeou-se curador especial, que apresentou contestação no mov. 501.1. Alegou como prejudicial de mérito prescrição e como preliminar, nulidade da citação por edital, porque não houve o esgotamento das diligênciaspara tentativa de localização pessoal.
No mérito, contestou por negativa geral (mov. 501.1). Réplica, pelo Autor, no mov. 505.1. As partes não especificaram provas. O julgamento foi convertido em diligência para regularização do polo ativo, considerando que BV FINANCEIRA foi incorporada por outra instituição (mov. 527.1). O polo ativo acabou sendo assumido por BANCO BV S.A. (mov. 535 e 543).
2. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos a) Subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Estão presentes. b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais. A questão referente à citação editalícia foi consolidada através do Tema Repetitivo 1138/STJ:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meiosextrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. Em que pesem os argumentos apresentados pelo curador especial, há que se considerar que, dentro da razoabilidade, foram esgotadas as tentativas de citação por edital: • Mov. 143: trata-se de caixa postal.
O Réu não estaria presente para receber a citação; • Não se sabe qual seria o imóvel ao lado do número 555 da Rua Basílio da Gama a ser buscado, mormente quando sequer se localiza, no Google Maps, o número 555 (clique aqui ); • Rua Visconde de Sinimbu: sem a indicação de número, não se espera que seja percorrida toda a extensão da rua para localização do Réu (clique aqui ); • Dr. Vicente Machado, 198: não existe imóvel com essa numeração (clique aqui ).
Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital. c) Extrínsecos: não há exigência prévia de caução. Não há coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2. Requisitos para o exercício do direito de ação HÁ interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual. 2.3. Prejudiciais de méritoA ação foi proposta em 05/03/2012, enquanto a conversão em ação de depósito, após tentativas de localização do bem para apreensão, foi deferida em 21/05/2014 (mov. 45.1). A partir de então, constatam-se os seguintes intervalos de inércia por parte do Autor no curso do feito que, intimado a se manifestar, ou deixava transcorrer o prazo, ou se manifestava só após o término do prazo: • 30/04/2014 a 28/10/2014; • 05/03/2015 a 27/04/2015; • 07/06/2016 a 03/08/2016; • 18/10/2016 a 05/02/2017 (com pedido protelatório no intervalo indeferido); • 21/08/2018 e 05/09/2018; • 15/05/2021 e 08/09/2021; • 04/03/2022 a 22/03/2022; • 27/05/2022 e 04/06/2022; Esses intervalos totalizam 566 dias (= 1 ano, 6 meses e 21 dias).
Nos demais períodos, houve impulsionamento por parte do Autor e movimentação, mais rápida ou mais lenta, por parte da Escrivania e, após, da Secretaria. Suponha-se que não tivesse havido inércia por parte do Autor, a citação poderia ter sido deferida em 09/04/2023 1 e o tempo de tramitação do processo não poderia ser a ele debitado. Contudo, quando efetivamente publicada a citação por edital (veiculação em 07/02/2025, publicação em 10/02/2025 – mov. 490.1), já havia transcorrido 12 anos, 11 meses e 6 dias.
Ainda que se considere como marco inicial da prescrição quando se deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em depósito (por argumentação), entre 21/05/2014 e 10/02/2025 transcorreram 10 anos, 8 meses e 21 dias. 1 Reduzindo-se 566 dias da data em que se deferiu a citação editalícia (mov. 476.1).O prazo a ser aplicável ao caso concreto é o quinquenal (CC/02, art. 206, §1º, I), considerando que mesmo a ação de depósito não visa propriamente a retomada da propriedade do bem, mas, através dela, a ulterior satisfação da dívida do contrato de financiamento.
A pretensão do Autor, portanto, há muito se encontra prescrita. Não prospera o argumento do Autor de que a decisão que deferiu a busca e apreensão teria interrompido a prescrição de forma definitiva e retroativa. Conforme preceitua o art. 240, § 2º, do CPC/15, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação (ou, por analogia, o que defere a liminar de busca e apreensão) só retroage à data da propositura da ação se o Autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal.
No caso em tela, a desídia do Autor é patente. Os intervalos de inércia listados, que somam 566 dias, demonstram que a demora na citação por edital (efetivada apenas em 2025) não pode ser creditada exclusivamente ao mecanismo judiciário, mas sim à falta de impulsionamento útil por parte da instituição financeira. Quando a demora na citação decorre da inércia da parte autora, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ e, por conseguinte, o efeito retroativo da interrupção.
Ainda que se considerasse algum ato processual como interruptivo, deve-se observar a regra da unicidade da interrupção, estabelecida no art. 202, caput, do CC/02. A lei é clara ao dispor que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Por fim, a alegação de que a notificação extrajudicial teria interrompido a prescrição carece de amparo legal. A notificação extrajudicial é instrumento destinado à constituição do devedor em mora (Súmula 72 do STJ), requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, mas não figura no rol taxativo das causas interruptivas da prescrição do art. 202 do CC/02.
O STJ consolidou o entendimento de que o mero envio de notificação não interrompe o prazo prescricional, salvo se houver um ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor (art. 202, VI, CC), o que não se verifica no envio unilateral de correspondência pelo credor:PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. À luz do art. 202, VI, do CC, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor".
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o mero envio de notificação extrajudicial não constitui causa apta a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do CC, pois é necessário, para esse fim, a existência de ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor ( AgRg no REsp 1553565/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016, e REsp 1677895/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018).
3. Hipótese em que a Corte local considerou interrompido o prazo prescricional pelo envio por parte do autor, ora agravante, de correspondência à ré/agravada no dia 29/09/2010, sem apontar qual o ato inequívoco que manifestou o reconhecimento do direito pelo devedor.
4. Mantida a decisão agravada que, afastada a causa interruptiva do prazo prescricional, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reexame desta questão, observado o entendimento jurisprudencial acima explicitado.
5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1826395 RJ 2019/0204169-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021. Fonte: Jusbrasil) O acolhimento da prejudicial de mérito, portanto, é medida que se impõe.3.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC e declaro a prescrição da pretensão condenatória. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial do Réu, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP- DI a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2025, pelo IPCA) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (busca e apreensão convertida em depósito, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (5158 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Ao curador nomeado, Dr(a). ANTHONY ELLISSON SANTIAGO, OAB/PR 76684, arbitro honorários de R$300,00, considerando os atos praticados (contestação por negativa geral em relação ao mérito), conforme tabela da Resolução Conjunta 6/2024 – PGE/SEFA (2.8.
Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso processual sem comparecimento à audiência), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que a Defensoria Pública não atende causas na área cível ( https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Ponta-Grossa ). Cópia da sentença valerá como certidão de honorários. Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se. Ponta Grossa, terça-feira, 28 de abril de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito