PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-83.2018.8.16.0075 Processo: 0005887-83.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): K.
M. W. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária promovida por K.M.W COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora, alega, em síntese, que, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a energia elétrica, verificou que a parte ré estaria cobrando o tributo sobre uma base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente estabelecida. Alega ainda que o imposto estaria sendo exigido sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica, denominadas TUST/TUSD.
Rogou pela procedência da demanda para declarar a inexigibilidade do ICMS incidente sobre os referidos encargos, bem como a cessação de qualquer cobrança adicional e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Requereu a concessão de tutela de urgência. Com a inicial juntou procuração e documentos (evs.1.8-1.13). A antecipação de tutela foi indeferida, bem como determinada a suspensão dos autos em razão da afetação, nos termos da decisão proferida no ev.15.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, refutando os termos da inicial e pugnando pela improcedência da demanda, conforme registrado no ev.71. Replica à contestação (ev.75). Instadas à especificação probatória, disseram as partes (evs.81 e 82). Decisão de sobrestamento do feito por afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986) (ev.84). Julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (ev.99).
Anunciado o julgamento antecipado do feito (ev.111). Na sequência, vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O IRDR 0016464-25.2016.0000 que motivou o sobrestamento foi suspenso em razão da afetação da mesma questão pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 986 dos Recursos Repetitivos). Posteriormente, referido tema foi julgado por aquela Corte Superior. Assim, o feito prossegue regularmente. MÉRITO A ação é improcedente. O STJ fixou, ao julgar o REsp nº 1699851, em 13 de março de 2024, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 986), a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”.
Como visto, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia elétrica como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Anote-se que tal entendimento foi consolidado sob o sistema dos recursos repetitivos, pois os aludidos encargos – considerados essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público –, somente poderiam ter sua incidência afastada nas etapas intermediárias do sistema de fornecimento de energia elétrica, se o consumidor final pudesse comprar o recurso diretamente das usinas produtoras, sem a utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia.
Está evidenciada, portanto, a legalidade da cobrança questionada pela parte autora, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do precedente qualificado (CPC, art. 927, II). Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do colegiado, do Leading case REsp 1.163.020, pois, até então, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Sendo assim, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27/3/2017 data da publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986.
Por outro lado, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná em demandas análogas à presente demanda: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE A FASE DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD E TUST). ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE IRDR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE O VALOR FINAL DA OPERAÇÃO. CUSTOS DE TODAS AS FASES ANTERIORES QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO.
ACÓRDÃO
REFORMADO.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026727-93.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.10.2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCIDÊNCIA DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E/OU TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST - TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O JULGAMENTO DO TEMA Nº 986. “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (REsp n. 1.692.023/MT, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/3/2024, DJe 29/5/2024). DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
EM QUE A TESE FOI FIRMADA PELO SUPERIOR PARA JULGAR O RECURSO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO, ADEMAIS, FIRMADO NO ÂMBITO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. TEMA 986/STJ: ENTENDIMENTO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS. ART. 927, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO EM EXAME QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005676-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 21.10.2024) Destaquei No caso, considerando que, como já mencionado acima, não houve tutela de urgência, nada obsta a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo nº 986.
III –
DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda.
Cumpra-se, no mais, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto