Processo:0005890-51.2025.8.16.0153(Recurso Inominado)Relator(a):Letícia Zétola PortesÓrgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:17/08/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS E MULTAS DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO DAS FATURAS IMPUGNADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO E DOS SERVIÇOS VINCULADOS. COBRANÇAS EXPRESSIVAS E INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA AUTORA.
EMISSÃO DE FATURA NO VALOR DE R$ 1.215,77, COMPOSTA POR MULTAS DE FIDELIZAÇÃO DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONSUMIDORA IDOSA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENUNCIADO Nº 1.5 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em análise. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças decorrentes de alteração não comprovada de plano de telefonia e das respectivas multas de fidelização, rejeitando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II. Questão em discussão. Definir se a autora faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados nas faturas de agosto e setembro de 2025 e à indenização por danos morais em razão das cobranças decorrentes de contratação não comprovada de plano de telefonia.
III. Razões de decidir. A restituição em dobro não é cabível, pois a autora não comprovou o efetivo pagamento das faturas impugnadas, requisito indispensável para a repetição do indébito. Por outro lado, restou demonstrado que a requerida não comprovou a contratação do plano de telefonia que originou as cobranças questionadas, culminando na emissão de fatura no valor de R$ 1.215,77 e na cobrança de multas de fidelização indevidas.
Consideradas as circunstâncias do caso, a condição de consumidora idosa, a expressiva elevação dos valores cobrados e a ausência de solução administrativa, resta configurado dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00.
IV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido.