MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CLAUDIA SANTOS LORENZATO
Advogado
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR)
Apelação Cível nº 0005890-52.2025.8.16.0185 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara Apelante: Município de Curitiba Apelada: Claudia Santos Lorenzato Relator: Des. Subst. Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Salvatore Antonio Astuti)
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, diante da informação de que houve a quitação integral do débito executado administrativamente. Assim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 13.1). Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença, para que o ônus da sucumbência seja atribuído à parte executada, em razão do princípio da causalidade (mov. 16.1).
Sem contrarrazões diante da ausência de citação da parte executada. A PGJ se manifestou pela não intervenção (mov. 11.1/AC). O município foi intimado para informar a data do pagamento administrativo do débito (mov. 14.1/AC) e juntou petição informando que o pagamento ocorreu em 05.09.2025 (mov. 18.1/AC).
2. Verifica-se que a execução foi ajuizada em 27/03/2025 para cobrança de créditos de ISQN-Fixo dos exercícios fiscais de 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 6.518,75.Em 10/09/2025, o município exequente informou que houve a quitação administrativa do débito, pleiteando a citação da parte executada para que efetue o pagamento das custas processuais e posteriormente a extinção da ação (mov. 10.1). Esta Câmara tem adotado o entendimento segundo qual, existindo interesse de agir no momento da propositura da ação e extinto o processo pelo pagamento, antes ou depois da citação, as verbas de sucumbência devem ser honradas pela parte executada, a qual, pelo princípio da causalidade, foi responsável pela necessária propositura da execução.
Neste sentido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. EXERCÍCIO DO ANO DE 2019. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016)
2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida ou promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas. 1 1 TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001720-76.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 13.02.2023.Portanto, considerando que este também é o entendimento que predomina no Superior Tribunal de Justiça 2 , o recurso merece provimento de plano.
3.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para atribuir à parte executada o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
4. Int. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. Fernando César Zeni Relator 2 “De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. Agravo de Instrumento nº 1.506.890-9 -fls. 4/5” (AgRg no AREsp 460.122/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR
Advogado
ELIANE CRISTINA ROSSI CHEVALIER (OAB 14018/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-52.2025.8.16.0185 Recurso: 0005890-52.2025.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): CLAUDIA SANTOS LORENZATO
1.
Intime-se o apelante, MUNICÍPIO DE CURITIBA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do débito executado, ou ao menos esclarecer a data em que ele foi efetuado.
2. Depois, voltem conclusos. Curitiba, 02 de dezembro de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CLAUDIA SANTOS LORENZATO
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
SENTENÇA
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO FISCAL, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado. Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou. Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª
C. Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª
C. Cível -0024796- 42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª
C. Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª
C. Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019. Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência. Auma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba-PR, datado e assinado digitalmente. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, CLAUDIA SANTOS LORENZATO
Advogado
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-52.2025.8.16.0185
1. CITAÇÃO 1.1. Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. 1.2 Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido.
2. PENHORA – SISBAJUD 2.1. Decorrido o prazo para pagamento ou para nomeação de bens à penhora e havendo pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento com respaldo legal no art. 11, I, da Lei nº 6.830/1980, e arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil – CPC. Nesse sentido, ainda: STJ – AgRg no AREsp 315017/SP – Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO – 4ª TURMA – Julg. 24/04/2014 – DJe 30/04/2014.
Diante disso, o bloqueio “on-line” dos ativos financeiros do executado citado deve ser deferido até a satisfação da dívida, na forma do art. 854 do CPC, (art. 854 do CPC), observando eventual depósito preexistente que deverá ser descontado, restando inclusive autorizada a utilização da ferramenta de reiteração automática (“teimosinha”) disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30(trinta) dias, ficando ainda consignado que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida realizado em data anterior, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema.
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Para concretização da medida, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD em nome do(s) executado(s) citado(s), excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.1. Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência, no prazo de 10 (dez) dias. Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo da constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo a retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA, ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC; conste na carta, ainda, a intimação para apresentar embargos de devedor em caso de ausência de impugnação, no prazo de trinta dias contados do escoamento do prazo anterior, nos termos do art. 16, III, Lei n.º 6.830/80. 2.1.3.
Decorrido os prazos de impugnação e embargos, certifique-se no presente feito, fazendo-os conclusos. 2.1.4. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.1.5. Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º, do CPC. 2.1.6. Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.1.7. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados, ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio.
3. SERASAJUD 3.1. A qualquer tempo, havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta tal pleito desde logo deferido, considerando o disposto no art. 782, §3º, do CPC, e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Neste caso, diligencie-se junto ao SERASAJUD para inclusão do nome do executado no respectivo cadastro de inadimplentes.
4. PENHORA - RENAJUD 4.1. Quando não se esteja a tratar de IPTU – caso em que o imóvel gerador do tributo garantirá a execução – e sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, bem como observado o prazo acima indicado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD.
Neste caso: 4.1.1. Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 4.1.2. Inexistindo restrição de qualquer natureza, ou tratando-se de restrição judicial, e havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido, para o fim de determinar a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 4.1.2.1.
Para tanto, lavre-se o respectivo termo nos autos, tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), figurando o executado como depositário do bem. 4.1.3. Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, o que deverá ser consignado no termo. 4.1.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a Secretaria, junto ao RENAJUD, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 4.1.3.2. Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 4.1.4.
Se constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 4.1.5. Tendo em vista a dispensa de avaliação do veículo, por força do artigo 871, IV do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, comprove a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para que se manifeste acerca da suficiência da garantia do juízo. 4.1.6.
Após indicação da cotação de mercado do bem, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, com as seguintes ressalvas: 4.1.6.1. Sendo a penhora suficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado quanto a penhora e nomeação de depositário bem como para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 4.1.6.2.
Sendo a penhora insuficiente para a garantia do juízo, intime-se o executado para ciência da penhora e da nomeação de depositário. No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD.
5. PENHORA - IMÓVEL 5.1. Tratando-se o débito ora executado de IPTU, havendo requerimento, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 5.1.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 5.1.2. Com a juntada, a penhora se dará por Termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer Embargos. 5.1.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado, e, sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição.
6. PENHORA - TANTOS BENS QUANTOS BASTEM – FATURAMENTO 6.1. Caso frustradas as diligências anteriores para garantia do Juízo, e havendo o respectivo requerimento da parte exequente, ficam desde logo determinadas as seguintes diligências: 6.1.1. Expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a presente Execução Fiscal, a ser cumprido no endereço da parte executada, devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade do cumprimento, sendo a hipótese de pessoa jurídica, certificar se a pessoa ou sociedade empresária se encontra ainda domiciliada ou estabelecida no endereço informado ao Fisco, bem como, nos termos do art. 836, §§1º e 2º, do CPC, descrever os bens que guarnecem o domicílio ou estabelecimento empresarial. 6.1.2.
Neste caso, ainda, tratando-se a parte executada de Pessoa Jurídica, e constatando o Oficial de Justiça que a empresa está em funcionamento, mas não possui bens penhoráveis fica desde logo autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da parte executada, nos termos do art. 866 do CPC. 6.1.2.1. Para isso: a) nomeio o gerente da executada para o encargo de administrador e depositário, o qual deve ser intimado pessoalmente acerca do encargo, bem como para promover os depósitos em conta judicial vinculada a este Juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; b) caso o gerente fique inerte, será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada; e c) expeça-se o respectivo mandado de penhora e intimação da nomeação para encargo de administrador e da penhora, que deverá ser acompanhado da presente decisão.
7. INFOJUD 7.1. Havendo pedido da parte exequente, fica determinada também a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos).
8. SNIPER 8.1. Havendo requerimento de consulta ao Sistema SNIPER, resta tal pleito desde logo deferido, devendo a Secretaria providenciar a inserção do relatório nestes autos eletrônicos, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente, e àqueles que forem expressamente incluídos). Intimar a parte exequente para se manifestar expressamente sobre o relatório e, sendo verificados ativos, indicar sobre qual bem pretenda a constrição.
Prazo de cinco (5) dias.
9. CNIB 9.1. Restando ainda não garantida a Execução, e havendo o respectivo pedido, fica determinada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do Código Tributário Nacional – CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do § 1º do art. 185- A do CTN, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Proceda a Secretaria, oportunamente, à inclusão da ordem eletrônica no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, colhendo os resultados após o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. E com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias.
10. PENHORA – CARTÃO DE CRÉDITO 10.1. A penhora de repasses provenientes das operadoras de cartão de crédito não pode ser autorizada sem que haja elemento nos autos a indicar a existência de tais operações. Também não se cogite que o executado poderia ser intimado para indicar bens passíveis de penhora, pois incumbe ao exequente adotar as medidas necessárias à satisfação do seu crédito.
11. PENHORAS FRUSTRADAS – INTIMAÇÃO 11.1. Se todas as medidas ora determinadas restarem frustradas, ou em caso de não oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
12. PARCELAMENTO – SUSPENSÃO - DESCUMPRIMENTO 12.1. Havendo manifestação do Município de Curitiba, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 12.2. Considerando eventual informação acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, após verificado pela Secretaria que a parte executada foi devidamente citada, desnecessária nova intimação para fins de pagamento do débito, razão pela qual indeferida tal diligência.
Por consequência, determino seja dado normal prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: 12.2.1. Inexistindo prévio requerimento do exequente quanto à diligência do artigo 854 do CPC, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 12.2.2. Havendo prévio requerimento do exequente, proceda-se na forma dos itens 2 e seguintes desta decisão.
13. PORTARIA Cumpram-se no que couberem as demais determinações constantes da Portaria Conjunta deste Juízo. Intimem-se. Curitiba, 07 de abril de 2025. Marcelo Mazzali Magistrado