PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-53.2016.8.16.0028 Processo: 0005890-53.2016.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/03/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VANESSA RODRIGUES DIPP Réu(s): LUIZ AUGUSTO CAMARGO PLANTIER O réu apresentou resposta escrita, oportunidade em que pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, e se pronunciou a respeito do mérito dos fatos (mov. 55.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pleitos (mov. 58.1). É o breve relato. Decide-se.
1. Em primeiro lugar, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional para o tipo penal em questão. O crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, prescreve em oito anos e, no caso dos autos, verifica-se que, entre a data do fato e o recebimento da denúncia não decorreu o período mencionado. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
2. No mais, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia.
3. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de julho de 2023, às 13 horas e 30 minutos.
4.
Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor.
5. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Colombo, 29 de junho de 2022. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito