PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0005890-53.2024.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/12/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): DAMACIO DA SILVA SOUSA
1. Não há notícia de abuso ou violência policial, não havendo, por ora, providências a serem tomadas neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado DAMACIO DA SILVA SOUZA, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais – ev. 1.1), a qual não foi recolhida até o momento.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido logo após praticar a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.21), extrato de etilômetro (ev. 1.16), relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência (ev. 1.21): EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO QUANDO AVISTOU UM VEÍCULO GOLF BRANCO PLACA, BBU2B50, COLIDIDO COM UM POSTE.
PRONTAMENTE FOI VERIFICADO QUE SE ENCONTRAVA O SR. DAMACIO DA SILVA SOUSA NO BANCO DO CONDUTOR TOTALMENTE DESACORDADO, SEM SINAIS DE FERIMENTO APARENTE E COM SINAIS VITAIS, FOI TENTADO CONTATO VERBAL POR DIVERSAS VEZES MAS NÃO RESPONDIA, NESSE MOMENTO A EQUIPE ACIONOU O SAMU QUE COMPARECEU NO LOCAL QUE CONSEGUIU FALAR COM O SR. DAMACIO QUE RECUSOU-SE SER ATENDIDO PELA EQUIPE COMPOSTA PELA MARILDA E JEFERSON, VIATURA SAMU USB
02. FOI ACIONADO TAMBÉM O BPTRAN QUE COMPARECEU NO LOCAL COM A VIATURA PREFIXO 13148, COMPOSTA PELOS SOLDADOS JOSIANE E FABIANO, TENDO EM VISTA QUE O SR. DAMACIO APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ, FOI OFERECIDO O TESTE DE ETILÔMETRO QUE FOI ACEITO PRONTAMENTE PELO CONDUTOR SR. DAMACIO E FOI CONSTATADO PELO TESTE ETILOMÉTRICO, EQUIPAMENTO MODELO BAF-300 TESTE NÚMERO 149, O RESULTADO DE ALCOOLEMIA EM 0.73 MG/L, DADO AS CIRCUNSTÂNCIAS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR.
DAMACIO E ENCAMINHADO À DELEGACIA DE TRÂNSITO SEM O USO DE ALGEMAS, MAS QUANDO CHEGOU NO LOCAL COMEÇOU A SE ALTERAR DIZENDO QUE IRIA COLOCAR SEU CINTO DAS VESTES NOVAMENTE, O QUE NÃO É AUTORIZADO QUANDO A PESSOA ESTÁ DETIDA, MOMENTO ESSE QUE FOI UTILIZADO GÁS DE PIMENTA PARA CONTÊ-LO E POSTERIOR DESCONTAMINAÇÃO COM ÁGUA CORRENTE. SALIENTO QUE O VEÍCULO GOLF FOI RECOLHIDO PELO GUINCHO DO BPTRAN. Os policias militares responsáveis pela ocorrência, Antonio Ricardo Dias da Costa e Adriano Vieira Fernandes, em seus depoimentos prestados em Delegacia de Polícia (evs. 1.3 e 1.5), narraram que estavam em patrulhamento quando visualizaram um veículo colidido com um poste.
A equipe foi verificar o que aconteceu e encontrou um senhor desacordado, acionaram o SAMU e o BPTRAN, a equipe médica tentou realizar o atendimento, mas o sr. Damacio recusou. Diante disso, a equipe policial explicou os procedimentos e realizou o exame do bafômetro, que constatou 0,73 mg/l, em vista disso, foi dado voz de prisão para o autuado. Ainda, relataram que ao chegar à Delegacia, o sr. Damacio ofereceu resistência e houve uso de gás de pimenta.
Em seu interrogatório policial, DAMACIO DA SILVA SOUZA (ev. 1.7) preferiu ficar em silêncio. Desse modo, diante dos elementos de informação colhidos até aqui, restaram comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagranteado foi detido pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, o qual não possui pena máxima superior a quatro anos de detenção.
A propósito: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, não resta preenchido os requisitos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade do delito, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta à certidão Oráculo (ev. 11.1), verifica-se que o autuado é primário. Além disso, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, a aplicação de medidas cautelares é suficiente para garantir a ordem pública. De igual modo, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado DAMACIO DA SILVA SOUZA a liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer trimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo. c) suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 294 da Lei nº 9.503/97), uma vez que colocou em risco, concretamente, a segurança e integridade de terceiros.
5. Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Diante da situação econômica do preso, dispenso a fiança arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 325, §1º, inciso I, do CPP.
6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central, medida de justiça restaurativa submetida aos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
7. Cientifique-se o autuado que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências.
8. Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta decisão, comunicando-se a suspensão imposta ao direito de dirigir do autuado.
9. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios.
10. Considerando o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Consulta nº 0002134-87.2024.2.00.0000, que dispensa a realização de audiência de custódia quando o autuado é imediatamente liberado, desnecessária a apresentação do flagranteado em audiência de custódia. A audiência de custódia visa garantir a legalidade da prisão e a proteção dos direitos fundamentais da pessoa custodiada, mas torna-se dispensável quando o autuado não permanece sob custódia do Estado.
A manutenção da prisão até a realização desse ato processual configuraria constrangimento ilegal, uma vez que a liberdade provisória foi devidamente concedida. Eventuais abusos ou ilegalidades poderão ser apurados posteriormente pelos mecanismos processuais cabíveis. Dessa forma, retire-se de pauta.
11. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
12. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 10 de dezembro de 2024. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto