Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MAURICIO ALEXSANDRO DE LIMA MACHADO
- Advogados
- TATIANA LAZZARIS (OAB 74961/PR), VIVIAN REGINA LAZZARIS (OAB 49190/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375 3102 - Celular: (41) 98766-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-55.2022.8.16.0024 Processo: 0005890-55.2022.8.16.0024 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 18/09/2022 Acusado(s): MAURICIO ALEXSANDRO DE LIMA MACHADO (RG: 153737398 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA TULIPAS, 144 CASA - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 85.505-115 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Antônio Baptista de Siqueira, 282 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-090
Vistos.
I. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do requerente MAURÍCIO ALEXSANDRO DE LIMA MACHADO. Em suma, alega a causídica que Maurício, caso solto, passará a residir na casa de seu irmão e se compromete a não ter qualquer tipo de contato com a vítima ou seus familiares, e, que o pai de Maurício ficou sabendo que a vítima não está mais morando com sua mãe em frente à residência deste, mas sim com sua avó materna em outro endereço, ao qual o requerente não tem acesso, o que tornaria impossível a reiteração delitiva.
Ademais, pontuou-se que tanto o irmão do preso quanto ele possuem ocupação lícita, e que Maurício cuida do mesmo paciente idoso há dois anos e que a perda de sua renda, com a manutenção da prisão, acarretará prejuízos à família. Aduz-se que não é possível vislumbrar qualquer grau de periculosidade do requerente, haja vista que os familiares ficaram desacreditados com a conduta a ele imputada, e o acusado nega os fatos.
Pontuou também que Cheila, a então companheira do preso, disse não ter interesse em medidas protetivas de urgência, confirmando que com eventual soltura do requerente, este voltaria a morar com a família dele. Consignou-se que o crime imputado é grave abstratamente, mas que a prisão preventiva não encontra amparo suficiente no caso em comento. Instruíram o pedido cópia da CTPS do requerente, declaração de trabalho escrita pelo Sr.
João Evangelista Carlos de Sales, cópia do RG do irmão do requerente, declaração de residência assinada pelo Sr. Luiz Fernando Machado (irmão do requerente) e comprovante de residência deste último. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, com a manutenção da prisão preventiva, argumentando que não houve alteração no quadro fático dos autos e, portanto, nos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão (mov. 11.1).
