Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - Casa da Mulher Brasileira
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CASSIA DOS SANTOS CORREA
- Advogados
- AMANDA ZANARELLI MERIGHE (OAB 320989/SP), AMANDA OLIARI MELOTTO (OAB 42144/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - CASA DA MULHER BRASILEIRA - PROJUDI Avenida Paraná, 870 - Bloco Laranja - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.035-130 - Fone: (41) 3200-3252 - Celular: (41) 3200-3252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-55.2026.8.16.0011 Preliminarmente, cumpre destacar que os autos 0001774-97.2026.8.16.0013 foram extintos por desistência da noticiante, não configurando, portanto, litispendência.
1. C.S.C. formulou pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência com base na Lei nº 11.340/06, em desfavor de seu ex-companheiro DOUGLAS RAFAEL DA SILVA. Consta dos autos petição inicial (mov. 1.1) e documentos (movs. 1.2-1.4). É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, os elementos constantes nos autos apontam para a existência de sérios indícios da existência de violência doméstica e familiar contra mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, configurando-se o fumus boni juris e o periculum in mora necessários, dada a possibilidade de reiteração, o que não pode ser admitido. Relata a noticiante, em síntese, que, em 24/03/2026, o noticiado teria lhe agredido fisicamente, oportunidade em que acionou a polícia.
Declara que, na data dos fatos, o requerido praticou agressões físicas contra si, bem como proferiu ameaças utilizando uma faca, evidenciando risco concreto à sua integridade física e psicológica. Diante da situação, foi necessário o emprego de uso progressivo da força policial para contenção do agressor, considerando seu comportamento alterado e agressivo, inclusive em relação à equipe policial. Após a contenção, o noticiado foi encaminhado à unidade de pronto atendimento e, posteriormente, à Delegacia da Mulher para a adoção das providências cabíveis.
A vítima informou, ainda, que sua filha, M.
C. S. S., nascida em 21/08/2025, encontra-se emocionalmente abalada em decorrência dos fatos presenciados, apresentando medo e insegurança, tendo sido, inclusive, encaminhada para acompanhamento psicológico. Os fatos constantes no presente procedimento configuram, ao menos em tese, violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, razão pela qual se mostram cabíveis as medidas protetivas pleiteadas pela noticiante visando à sua proteção.
