Processo: 0005890-56.2023.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/07/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JULIAN FLENIK DOS SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Julian Flenik dos Santos, brasileiro, solteiro, estagiário, nascido aos 06/09/1980, filho de Maria Estela Flenik dos Santos e Reni dos Santos, residente na Rua Manoel Estevão, nº 764, bairro São Bernardo, União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, nos seguintes termos: Na data de 18 de julho de 2023, por volta das 23h34min, em via pública, sendo na rua Balduino Bohrer, nº 467, bairro São Basílio, nesta cidade e Comarca de União da Vitória/PR, foi constatado que o denunciado JULIAN FLENIK DOS SANTOS, agindo com vontade e consciência, conduzia o veículo automotor Gol/placa AZM9C25, cor prata, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Diante da recusa em realizar o exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro, foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov.1.9), no qual constou que o denunciado, por ocasião da abordagem policial, apresentava sinais de sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, arrogância, exaltação, ironia, bem como estava falante e disperso, sinais típicos de embriaguez alcoólica.
A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2023 (mov. 34). O réu foi citado em 01 de novembro de 2023 O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído, na qual não foram arguidas causas de absolvição sumária, tampouco preliminares ou prejudiciais de mérito (mov. 52). Em audiência de instrução e julgamento, uma testemunha policial foi ouvida. O réu permaneceu em silêncio. O Ministério Público apresentou alegações finais, pleiteando pela condenação do réu.
De acordo com o parquet, o crime de embriaguez está demonstrado pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, bem como pela prova testemunhal produzida. Por fim, teceu comentários sobre a aplicação da pena, pedindo a sua aplicação no mínimo legal. A Defesa, por sua vez, pleiteou a fixação da pena em seu mínimo legal, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório, em resumo do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Julian Flenik dos Santos, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito de embriaguez ao volante se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.3, auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora de seq. 1.9, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.
Consta dos autos que, em 18 de julho de 2023, por volta das 23h34min, o condutor do veículo VW/Gol placa AZM9C25, teria sido abordado com visíveis sinais de embriaguez. Analisando as provas produzidas, denota-se que a autoria recai na pessoa do réu de forma indubitável. Dos autos, vislumbra-se que, de fato, o réu conduziu o veículo VW/Gol, placas AZM9C25 com a capacidade psicomotora alterada. A testemunha Raphael, ouvida em fase policial, narrou sobre o ocorrido, afirmando que a abordagem se motivou pelo fato de o condutor ter tentado esconder o resto ao cruzar com a viatura policial, após, a equipe policial teria realizado o acompanhamento do veículo, que trafegava em zigue-zague.
Quando abordado, o condutor demonstrava sinais característicos de embriaguez, estes sendo o odor etílico, fala arrastada e dificuldade em permanecer de pé. Informou também, que o condutor se recusou a realizar o teste do etilômetro, motivo pelo qual foi elaborado o auto de constatação capacidade psicomotora alterada. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Bruno Gabriel Kziozek se manifestou de mesmo modo à outra testemunha policial.
Note-se que o réu se recusou a realizar o exame do bafômetro, razão pela qual os policiais confeccionaram o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Mesmo assim, em audiência, o réu confessou o delito, admitindo ter ingerido bebida antes de dirigir quando dos fatos. Assim, considerando a idoneidade dos depoimentos dos policiais, aliado à confissão judicial do réu, constata-se que, de fato, os fatos ocorreram como descrito na exordial acusatória.
Nesse sentido: "Quanto ao depoimento de policiais, presume-se que agem eles no cumprimento do dever e nos limites da legalidade, havendo que se repudiar sua palavra somente quando em flagrante dissonância com os demais elementos de convicção trazidos ao processo". (RT 727/473). Também corrobora com as demais provas o auto de constatação de alteração de capacidade psicomotora (seq. 1.9), o qual demonstra que o réu apresentava diversos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Segundo o artigo 5º, inciso II, da Resolução 432 do CONTRAN, os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por constatação do agente da Autoridade de Trânsito, o que ocorreu in casu. Note-se que os policias não constataram somente um sinal de alteração, mas um conjunto deles, como previsto no artigo 5º, §1º, da legislação supracitada. Denota-se do auto de constatação que o réu apresentava sinais de aparência, atitude e capacidade motora e verbal alterados (anexo II da Resolução 432 do CONTRAN – VI: a) i, ii, v, vi; b) ii, iii, iv, v e vi; c) não, não; d) sim, sim; e) sim, sim), totalizando 15 (quinze) sinais (seq. 1.9), configurando, assim, o crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97.
Por fim, indefiro o pedido da suspensão da exigibilidade da pena de multa. É incabível a isenção da pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, haja vista que é sanção obrigatória e imposta de forma cumulativa no tipo penal do art. 306 da Lei 9.503/1997, o qual prevê pena de reclusão e multa, motivo pelo qual não é possível, neste momento, isentar o réu do pagamento da multa que lhe foi imposta.
Assim, a pretensão inicial em relação ao crime de embriaguez ao volante merece acolhimento.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia a fim de CONDENAR o réu Julian Flenik dos Santos, como incurso nas sanções do art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/1997.
IV. DOSIMETRIA DA PENA 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta dentro do contexto em que foi cometido o delito. Não se confunde, pois, com a culpabilidade como elementar do conceito analítico de crime. Na espécie, a ação do agente não destoou da culpabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: leva-se em consideração, na esteira da melhor jurisprudência, apenas as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência.
In casu, não há condenação anterior em desfavor do réu. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho, em família, na vizinhança. Não há elementos nos autos que maculem a conduta social do requerido. Personalidade do agente: caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir.
E, dos autos, não se vislumbra a presença de elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Motivos do crime: podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não haver razão extraordinária para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias do crime: são os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa.
No caso, não há circunstância excepcional a ser considerada. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. Contudo, o mal causado pelo crime não transcende ao resultado típico. Comportamento da vítima: verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa.
Na espécie em exame, a vítima não contribuiu para o delito. Nessa fase, portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção, suspensão do direito de dirigir por 02 meses e 10 (dez) dia-multa. 2ª FASE – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há atenuantes a se considerar. Reconheço a agravante prevista no art. 298, inciso I, do CTB, porquanto o réu gerou dano potencial ao colidir com outros veículos.
Contudo, é confesso. Logo, compenso aludidas circunstâncias, para manter a pena no mínimo legal. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO Não há causas de diminuição ou de aumento. Fixo a pena, em definitivo, em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Regime inicial de cumprimento O sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, consoante preconiza o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Sursis e substituição Não é o caso de suspensão da pena, porquanto recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O art. 312-A do CTB prevê que para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas envolvidas em atendimento de vítimas de acidentes.
Contudo, o réu afirmou estar em tratamento de câncer na perna, o que inviabiliza a prestação de serviços à comunidade. Assim, a fim de garantir o atendimento dos fins da pena, como a reeducação do condenado, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consubstanciado no pagamento de prestação pecuniária em prol de entidades assistenciais no valor de 01 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos: Prestação de serviço junto ao Corpo de Bombeiros de União da Vitória/PR, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, totalizando 180 (cento e oitenta) horas.
Do direito de recorrer em liberdade Defiro o direito de o réu recorrer em liberdade, considerando que este permaneceu solto durante a instrução processual, bem como estarem ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Da indenização Não há falar em indenização, porquanto ausente dano material comprovado.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de para cumprimento da pena; b) comunique-se à Justiça Eleitoral a respeito da condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; c) remetam-se os autos à Sra. Contadora para elaboração da conta.
Intime-se, na sequência, o réu para pagamento da pena de multa. Em relação às custas processuais, porquanto já concedido o benefício da assistência judiciária ao réu, fica suspensa sua exigibilidade; d) oficie-se o Detran comunicando acerca da proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses; d) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente.
União da Vitória, 03 de junho de 2024. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito