PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005890-56.2024.8.16.0001 Processo: 0005890-56.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SEVERINO RAMIRO DA SILVA maria madalena honorio Réu(s): ALCIONE GABRIEL DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE GIOVANI GABRIEL DE OLIVEIRA representado(a) por ALCIONE GABRIEL DE OLIVEIRA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de adjudicação compulsória movida por SEVERINO RAMIRO DA SILVA e MARIA MADALENA HONORIO, em face do ESPÓLIO DE GIOVANI GABRIEL DE OLIVEIRA e ALCIONE GABRIEL DE OLIVEIRA, por meio da qual a parte autora visa obter a adjudicação compulsória do imóvel descrito na matrícula n. 52.871 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, devido à falta de transferência da propriedade pelos réus após a quitação da compra.
Alega a parte autora que, em 15 de setembro de 2008, adquiriu, através de um contrato de compromisso de compra e venda, o imóvel registrado sob a matrícula n. 52.871 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR. O imóvel consiste em uma casa geminada no Conjunto MORADIAS SÃO JOÃO DEL REY II, localizada na Rua Tijucas do Sul, 687, casa
13. Em suas palavras, a parte aduz que: “quitou a compra do imóvel, conforme comprovante em anexo e já tem o IPTU em nome próprio, o qual também está quitado”. No entanto, ao tentar transferir a propriedade por meio de notificação extrajudicial ao vendedor, não obteve êxito. Para reforçar sua alegação, argumenta que o direito à adjudicação compulsória do imóvel é respaldado pela legislação vigente, em especial pelos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil de 2002, pela Súmula n. 239 do Superior Tribunal de Justiça (que dispensa o registro do compromisso de compra e venda no cartório para fins de adjudicação compulsória) e pelo Decreto-Lei n. 58/1937.
Sustenta, ainda, que o processo está devidamente instruído com todos os documentos necessários para a propositura da ação. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Citada, a parte ré compareceu aos autos (mov. 32.1). Reconheceu a venda do imóvel e a quitação do preço, não apresentou objeção quanto à transferência deste e explicou que a escritura não foi fornecida devido ao falecimento do réu GIOVANI GABRIEL DE OLIVEIRA.
Ademais, esclareceu que o Espólio não possui bens, restando apenas a obrigação de fazer (transferência do imóvel) e que a parte se encontra em condição de hipossuficiência econômica. A peça supramencionada veio acompanhada de documentos (movs. 32.2 a 32.6). A qualificação do ESPÓLIO DE GIOVANI GABRIEL DE OLIVEIRA foi retificada, sendo determinado o julgamento antecipado do feito (movs. 54.1 e 66.1).
Aos movs. 88.2 a 88.4 a parte autora trouxe aos autos os documentos complementares solicitados pelo Juízo ao mov. 85.1. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das garantias do processo. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela PROCEDÊNCIA, conforme explanar-se-á adiante. 2.2. Do mérito. Na forma do artigo 1.418 do CC/2002 o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel, ao passo que o artigo 22 do Decreto-Lei n. 58/1937 dispõe que: Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil.
O direito potestativo supramencionado também encontra previsão legal na legislação processual quando o artigo 501 do CPC/2015 prevê que na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Desse modo, em suma, pode-se apontar que a lei aponta três requisitos para a ação de adjudicação compulsória: a) a existência de contrato de promessa de compra e venda quitada; b) a inexistência de previsão do direito de arrependimento; e c) o registro do contrato de promessa de compra e venda no respectivo registro de imóveis.
Inobstante o disposto no parágrafo anterior, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis” (Súmula n. 239). No caso dos autos, nota-se que o autor SEVERINO RAMIRO DA SILVA, casado sob o regime de comunhão universal de bens com a autora MARIA MADALENA HONORIO (mov. 1.4), firmou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, objetivando a aquisição do seguinte imóvel: LOTE DE TERRENO SOB O N. 10 (DEZ) DA QUADRA N. 03 (TRÊS), DENOMINADO MORADIAS SÃO JOÃO DEL REY II, siuado em Curitiba-PR (mov. 1.6).
No referido instrumento contratual constam cláusulas apontando a impossibilidade do exercício de direito de arrependimento e a obrigação dos promitentes vendedores de assinar a escritura definitiva do imóvel (mov. 1.6, p. 2, Cláusulas 4ª e 8ª). A matrícula do bem em questão foi juntada ao mov. 88.2 e a própria parte ré, ora proprietária do bem, reconhece a negociação e a quitação do preço, de modo que não se opõe ao pedido autoral (mov. 32.1).
Portanto, sem maiores delongas, tenho que todos os requisitos legais se encontram presentes, sendo, desse modo, imperioso o julgamento de procedência dos pedidos iniciais
3.
DISPOSITIVO. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, para o fim de que, nos termos dos artigos 1.418 do CC/2002 e 22 do Decreto-Lei n. 58/1937, a presente sentença produza todos os efeitos de declaração de vontade não emitida oportunamente pela parte ré com relação à outorga de escritura de venda do imóvel matriculado sob o n. 52.871 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR Diante da ausência de pretensão resistida, deixo de condenar a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC/2015, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)