Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JOSE FERREIRA PENTEADO, LUIZ CARLOS TOSTA, SILVIA REGINA DE CASTRO SILVA
- Advogados
- CRISTIANO ROBERTO SAVARIEGO GONÇALVES (OAB 60918/PR), ADRIANO JAMUSSE (OAB 26472/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005910-69.2011.8.16.0044 Processo: 0005910-69.2011.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$52.011,49 Exequente(s): SILVIA REGINA DE CASTRO SILVA Executado(s): JOSE FERREIRA PENTEADO LUIZ CARLOS TOSTA Sentença
Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que é exequente Silvia Regina de Castro Silva e executado José Ferreira Penteado e Outro, todos devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento do débito (mov. 1.5-fls 230, 243 e 259). Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, mas não foram localizados bens em nome da parte executada suficientes para a satisfação da dívida.
Então, o exequente solicitou a suspensão dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis (mov. 41), tendo o Juízo deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano (mov. 43). A Secretaria certificou sobre o decurso do prazo de suspensão e intimou as partes para se manifestarem nos autos quanto a prescrição (mov. 52). Intimadas, ambas as partes quedaram-se silentes (mov. 53/58).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifica-se nos autos que, foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que no caso é de 3 (três) anos. Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC e artigo 206, § 3º, I, do Código Civil c/c Súmula 150 STF.
No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 05/08/2017 a 05/08/2018), bem como o decurso do prazo de três anos referente a prescrição intercorrente (de 06/08/2018 a 06/08/2021). Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
