- Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) WILLIAN
Intimação
D
Julho 20251 evento
Pauta de julgamento
E
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara CívelProcesso: 0005912-37.2021.8.16.0190Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
I. Para os fins do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, declaro-me ciente do recurso de apelação interposto, mantendo, contudo, a sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II. No mais, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. Caso o executado não tenha sido citado ou não possua procurador nos autos, expeça-se carta de citação/intimação, conforme o caso.
III. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
IV. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
V. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte “ad quem” (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902,49 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Maria Aparecida dos Santos
SENTENÇA
I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR em face da sentença retro, na qual este Juízo extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito principal e, no que diz respeito à verba honorária, determinou a expedição de certidão de crédito para instruir ulterior cobrança, considerando também a ausência de interesse de agir à luz do Tema 1184 da Repercussão Geral do e.
STF e o teor da Resolução n. 547 do CNJ. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da contradição que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que este Juízo valeu-se de premissa equivocada, por determinar, de forma dita contraditória, medida mais custosa e morosa ao Poder Judiciário. Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No que diz respeito à contradição, exige-se da decisão judicial a devida fundamentação e, para tanto, deve o operador jurídico valer-se de assertos concatenados quando unidos. Na oportunidade em comento, o legislador vedou que se achem nos decisórios proferidos em juízo “proposições entre si inconciliáveis” (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, in: Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil,
47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida, com fulcro no que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral e, ainda, observando o teor da Resolução n. 547 do CNJ.
Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração.
A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO.
1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA
DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV).
2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA.
3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022).
4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, não os acolho, a fim de manter hígida a sentença embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a sentença hostilizada. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902,49 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Maria Aparecida dos Santos
SENTENÇA
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR, em face de Maria Aparecida dos Santos, instruída pela Certidão de Dívida Ativa colacionada aos autos junto à petição inicial. Intimada a manifestar-se sobre o seu interesse de agir e a comprovar nos autos a adoção das diligências preestabelecidas pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), a Fazenda Pública informou que os tributos foram devidamente quitados, restando pendente apenas o pagamento dos honorários advocatícios.
Desta feita, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, tão somente para a satisfação da verba honorária devida no processo. Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento dos tributos executados, tem-se que houve a satisfação da obrigação principal, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
III. No que concerne aos honorários advocatícios fixados por ocasião da decisão inicial e com fundamento no art. 827 do Código de Processo Civil, saliento que estes restam pendentes de quitação, conforme apontado pela Fazenda Pública no petitório retro. Não obstante, rememora-se que a verba honorária não caracteriza verba pública e não possui natureza fiscal. Dessarte, conquanto a Fazenda Pública, por um lado, faça jus pelo crédito representado pelos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo “ex vi legis”, a perpetuação do trâmite do presente feito executivo visando tão somente a cobrança da verba honorária por evidente não se coaduna com os fundamentos determinantes expendidos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) e pela determinação exarada pelo Conselho Nacional da Justiça através da Resolução n. 547.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.902,49 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Maria Aparecida dos Santos
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva.
Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, outrossim, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Rememora-se, neste ponto, que incumbe a este Juízo observar e aplicar o entendimento sedimentado pela jurisprudência da Suprema Corte nos termos do aput, do Código de Processo Civil (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição), sobretudo porque vinculante na forma do nciso II, “contrario sensu”, do mesmo diploma processual.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Processo: 0005912-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.902,49 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Maria Aparecida dos Santos (RG: 33921225 SSP/PR e CPF/CNPJ: 330.***.***-87) Rua Maísa, 427 - Conjunto Residencial Cidade Alta - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-060
1. Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido;
2. Caso a parte executada tenha sido incluída em cadastro de inadimplentes ao decorrer da execução, determino que a Secretaria levante a restrição ao crédito referente a este processo, conforme requerido pela parte exequente;
3. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a de que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional;
4. Havendo novo pedido de suspensão, restará deferido nos termos acima;
5. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogados
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR), ANDREA GIOSA MANFRIM (OAB 34945/PR), MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES (OAB 28909/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Processo: 0005912-37.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.902,49 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Maria Aparecida dos Santos
1. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC.
2. Cite-se a parte executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em cinco dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo.
3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes.
4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. No caso, a despeito da existência da previsão do arresto executivo, fato que, em primeira leitura, exigiria a expedição de mandado para o arresto de bens físicos, é salutar reconhecer que atualmente existem meios mais céleres e eficazes para a garantia.
A título de exemplo, a parte exequente poderá ter interesse no bloqueio on-line de bens, em cumprimento a ordem do art.11 da . Nesses termos, por força do princípio da especialidade, torna-se imprescindível a manifestação prévia da Fazenda Pública, caso em que, havendo pedido expresso, poderá ocorrer o arresto on-line, por meio do uso dos sistemas informatizados tais como o SISBAJUD e RENAJUD.
WAGNER BRAGA. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva, Desembargador
Salvatore Antonio Astuti. 3. 0002670-14.2025.8.16.0131 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apelante: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
ASSISTENCIA AO TRABALHADOR RURAL DE SÃO LOURENÇO D'OESTE -SC. Decisão
parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Sidnei Luis Ponzoni.
Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Apelante: Iramar
Evangelhista da Silva. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) O MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO OESTE. Vencido(s): Desembargador Lauri
Caetano Da Silva. 4. 0018179-79.2015.8.16.0019 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: Telma Passini, Agravado: AUGUSTO GUILHERME DE ARAUJO. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
PARANÁ - Unânime. 15. 0012279-02.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapoti/
PR. Agravado: Sidnei Ferreira da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 16. 0031563-93.2020.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado: Indiara Mauricio Ribeiro da Fonseca.
Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento
em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR -
Unânime. 17. 0031595-98.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapoti/PR.
Agravado: Marlene Aparecida da Silva. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 18. 0031596-83.2020.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado: Madalena Vieira dos Santos. Decisão
principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte
ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 19.
0031625-36.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado:
Everaldo Ney de Jesus. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento
em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município
de Arapoti/PR - Unânime. 20. 0031631-43.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante:
Município de Arapoti/PR. Agravado: MARIA HELENA FERREIRA PINTO. Decisão principal:
12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador,
atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 21. 0038414-
51.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado: EDER
ROZEMBERGER. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em
Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de
Arapoti/PR - Unânime. 22. 0038428-35.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de
Arapoti/PR. Agravado: Clarice Alves Teixeira . Decisão principal: 241 - Com Resolução do
Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído
à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 23. 0022252-44.2021.8.16.0000 - Agravo
de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado: Libertino Pereira de Almeida. Decisão
principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte
ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 24.
0022366-80.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado:
Lurdes Boachak de Mesquita. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito -Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s)
parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 25. 0023951-70.2021.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Arapoti/PR. Agravado: ANDREIA CRISTINA SILVA. Decisão
principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte
ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapoti/PR - Unânime. 26.
0007659-81.2006.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Salvatore Antonio Astuti. Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apelado: INTERMARES
LOGISTICA LTDA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo
de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime.
27. 0000920-71.2018.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Apelante: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em
Parte, atribuído à(s) parte(s) andre augusto soares sagboni xavier - Unânime. 28. 0004588-
Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante:
GARANTIA TOTAL LTDA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GARANTIA TOTAL
Cível. Relator: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Apelante:
Município de Campo Largo/PR. Apelado: ALCEU JORGE CHERVINSKI. Decisão principal:237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo
Largo/PR - Unânime. 43. 0016827-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: AGATHA ISABELLY
BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS. Agravado: ESTADO DO
PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) AGATHA ISABELLY BIRI representado(a) por ELIS STEPHANIE A DOS SANTOS -
Unânime. 44. 0018751-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: RENATA BERTI GONÇALVES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -
Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 45. 0020025-
42.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Substituto José Orlando Cerqueira Bremer. Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Correa. Agravante: Município de Curitiba/PR. Agravado: MARCO ANTONIO GUARDINI,Agravado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 54.
0025749-27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator:
Rolanski. Apelante: Município de Maringá/PR. Apelado: Maria Aparecida dos Santos.
Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s)
parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 97. 0043738-46.2025.8.16.0000 - Agravo de
Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 98.
0000554-13.2022.8.16.0043 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Apelante: Município de Antonina/PR. Apelado: JANICEIA
ALVES XAVIER. Adiado. 99. 0045449-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de
Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA
DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 100. 0004181-31.2008.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri
Caetano Da Silva. Apelante: EDGAR KUHR. Apelado: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) EDGAR KUHR - Unânime. 101. 0045471-
47.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Salvatore Antonio Astuti. Agravante: Município de Matinhos/PR. Agravado: AIRTON JOSÉ
VENDRUSCOLO JUNIOR, Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município
de Matinhos/PR - Unânime. 102. 0045895-89.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agravante:
ROSELENE BONIN. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com
Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: NEOPAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME. Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NEO
PAX PLANO AUXILIO FUNERAL LTDA ME - Unânime. 112. 0051843-12.2025.8.16.0000 -
Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega
Rolanski. Agravante: Luxe Decorações Eirelli. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Luxe
1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: EspaçoNobre Empreendimentos Imobiliários Ltda.Embargado: Município de Matinhos/PR.
Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de
1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Agravante: JOSILEIDEDE SOUZA CICERO. Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSILEIDE DE SOUZA
CICERO - Unânime. 148. 0060463-13.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agravante: COMPANHIA DE
HABITACAO DO PARANA. Agravado: Município de Arapongas/PR. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA DE
HABITACAO DO PARANA - Unânime. 149. 0006610-19.2018.8.16.0038 - Apelação Cível - 1ª
Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de
Fazenda Rio Grande/PR. Apelado: Daniel Braz dos Santos. Adiado. 150. 0000025-
75.2017.8.16.0105 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri
Caetano Da Silva. Apelante: Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR. Apelado: Clube
Recreativo e Esportivo Monte Castelo. Adiado. 151. 0004273-23.2015.8.16.0148 -
Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Apelante:
Município de Rolândia/PR. Apelado: FERREIRA & SILVA ESTRUTURA METALICA LTDA.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Rolândia/PR - Unânime. 152. 0004165-13.2025.8.16.0190 - Embargos de
Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: CARINA SOARES DE OLIVEIRA. Embargado: Município de Maringá/PR.
Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de
Remessa Necessária Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio
Astuti. Autor: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa.
Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s)
parte(s) Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa -
Unânime. 160. 0004113-57.2025.8.16.0112 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara
Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva. Embargante: IRACI DE ALMEIDA
067.***.***-40. Decisão parcial: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos
de Declaração. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) IRACI DE ALMEIDA - Unânime. 161.
0006166-43.2014.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador
Lauri Caetano Da Silva. Apelante: Município de Paranaguá/PR representado(a) por
DEVANIR ANTONIO GUIZELINI. Apelado: VILMAR FRANCISCO PEREIRA CURVELLO.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI -
QUE EXTINGUIU O PROCESSO (ART.924, INC. II, CPC) E DETERMINOU QUE A PARTE EXEQUENTE APRESENTE O CÁLCULO ATUALIZADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR OCASIÃO DA
DECISÃO
INICIAL DEVIDOS PELA EXECUTADA, PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO ATINENTE À VERBA HONORÁRIA, A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL EXECUÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. QUITAÇÃO DO PARCELAMENTO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. R.
SENTENÇA
QUE DEIXOU DE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 4º, INC. III, CPC). RECURSO PREJUDICADO.
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado
FABIANA DE OLIVEIRA SILVA SYBUIA (OAB 37686/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005912-37.2021.8.16.0190 Recurso: 0005912-37.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Maria Aparecida dos Santos Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
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Isso porque o dispêndio econômico que seria havido pelo Poder Judiciário na busca do crédito remanescente, que representa apenas fração do débito principal, por certo não seria recuperado em sua integralidade pelo Poder Público ainda que diante de eventual recebimento da verba honorária (que, repisa-se, não possui natureza de verba pública, tampouco natureza fiscal), ou do sucesso de outros atos expropriatórios previstos em lei.
Ato contínuo, oportuno reiterar que da extinção não se segue, todavia, que a Fazenda Pública não possui direito ao crédito, que subsistirá independentemente da extinção do presente executivo fiscal. Isto posto, sem prejuízo ao que foi acima consignado, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado dos honorários advocatícios devidos pela executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se certidão de crédito atinente à verba honorária, a fim de possibilitar eventual execução por parte da Fazenda Pública.
IV. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sendo necessário, expeça-se alvará/ofício de transferência para pagamento das custas processuais.
V. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada.
VI. Na hipótese de as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal.
VII. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
VIII. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
art. 926, c
art. 988, § 5º, i
Por outro lado, verifica-se que a presente ação de execução fiscal não se encontra instruída, até o presente momento, pela comprovação da adoção das providências definidas pelo item 2 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Ademais, por meio do item 3 da mesma tese jurídica a Corte Suprema esclareceu que aludidas providências, tendentes a demonstrar o interesse de agir, devem ser adotadas inclusive em relação às execuções fiscais em curso.
Nesta esteira, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo.
Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e.
STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Lei 6.830/1980
5. Por outro lado, caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD , caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE.
Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para ,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias. A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD , juntado o resultado ao processo.
6. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Havendo bens em nome do sujeito passivo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse na penhora, deverá a Secretaria realizar a restrição de transferência do bem via sistema RENAJUD.
Ato contínuo, sem necessidade de nova conclusão, deverá o exequente, após ser intimado no prazo de 30 dias, proceder da seguinte maneira: indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado e que manifestou interesse para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo).
7. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo.
8. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida.
9. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art.844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel.
10. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC.
11. Caso a fazenda pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Secretaria deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão.
Ademais, caso decorra o prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento mencionado, sem qualquer manifestação da parte exequente, certifique-se o ocorrido, intime-se a Fazenda Pública para manifestação (LEF, Art. 40, § 4.º), e voltem conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC).
12. Caso esgotadas todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias. Por hipótese: havendo pedido de suspensão, na forma do art. 40, da LEF, após a intimação de que trata o presente item, deverá a Secretaria, sem necessidade de nova conclusão, proceder conforme determinado no item anterior.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO