MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LUMINIS
Advogado
IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005945-02.2025.8.16.0056 Processo: 0005945-02.2025.8.16.0056 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LUMINIS (CPF/CNPJ: 19.***.***/0001-80) Rua Trento, 155 - Jardim Montecatini - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-190 - E-mail: [email protected] Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (CPF/CNPJ: 08.***.***/0200-74) Avenida Presidente Castelo Branco, 115 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 Sentença:
I – Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II – Da decisão e seus fundamentos: Não há como dar prosseguimento ao feito, eis que somente se admite a pretensão autônoma de exibição de documento pelo procedimento da produção antecipada de provas, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CP, ou pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou ainda por meio da tutela cautelar de caráter antecedente, nos termos dos artigos 305 a 310 do CPC.
Com a palavra o Colendo STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO.
1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n.119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil.2. Recurso especial provido". (REsp 1774987 / SP, T4 - Quarta Turma, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 13/11/2018). (destaquei).
Ocorre que o rito previsto na Lei nº 9.099/95 é diferenciado, não coadunando com o procedimento comum do CPC, muito menos com o procedimento previsto nos a 383 do mesmo diploma legal - Produção Antecipada de Provas -, de rito e requisitos/regras próprias. E ainda, conforme o Enunciado 163 do Fonaje, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”, devendo a parte autora ajuizar a demanda no juízo competente.
Com efeito, a Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu artigo 3º, rol taxativo prevendo as causas que podem ser conhecidas, instruídas e julgadas pelos Juizados Especiais Estaduais: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Assim, tem-se que o pedido de exibição de documentos, seja de forma autônoma, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, seja por meio da tutela cautelar de caráter antecedente, nos termos dos artigos 305 a 310 do mesmo diploma legal, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, devendo a ação ser julgada extinta, sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0014977-65.2022.8.16.0014 Londrina, Relator: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 24/02/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/02/2024). (destaquei).
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00133138920198160018 Maringá 0013313-89.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Pedido de exibição de documentos que é descabido no âmbito dos juizados especiais cíveis, porquanto incompatível com a simplicidade que se reveste o sistema dos Juizados.
3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10059954920188110006 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/11/2019). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO POSTULANTE.
PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Autor narra em pedido de balcão, que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, e que necessita ser informado acerca do Custo Efetivo Total da operação firmada, bem como ser informado acerca dos valores devidos, como forma de viabilizar a análise de realização de empréstimo em outra instituição financeira.
2. Pedido de exibição de documentos, para a apresentação dos encargos contratados, bem como do valor da dívida, que não pode ser desvinculado da obrigação de apresentar o contrato firmado. Procedimento que não encontra amparo no procedimento do Juizado Especial Cível, podendo ser postulado mediante ação própria, no Juízo Comum, mormente quando o documento é indispensável à verificação dos valores e encargos aplicados.
5. Sentença de procedência reformada, para que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 . RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível Nº 710.***.***-27, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017). (destaquei). RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO AUTORAL QUE SE RESUME À EXIBIÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO REQUERIDO. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJ-PR - RI: 00035861420218160026 Campo Largo 0003586-14.2021.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/08/2022). (destaquei).
CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADA. SEM DISCUSSÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. A parte autora alega que seu pedido não consiste em uma exibição de documento, haja vista "a pequena complexidade" do cumprimento da obrigação. Não assiste razão ao recorrente.
2. De acordo com a doutrina de Diddier, “Conceitua-se documento como sendo toda coisa que, por força de uma atividade humana, seja capaz de representar um fato”. Noutras palavras, é toda coisa na qual estejam inseridos símbolos que tenham aptidão para transmitir idéias ou demonstrar a ocorrência de fatos.
1. O contrato entabulado entre as partes é, indubitavelmente, um documento. Logo sua apresentação deverá seguir o rito sumário adequado, qual seja, a demanda de exibição de documentos.
3. Neste sentido: MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO -
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - PRECEDENTE RECENTE DO COLEGIADO - INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTO -
SENTENÇA
REFORMADA. (TJPR - TURMA RECURSAL ÚNICA - 200.***.***-60-0 - Prudentópolis - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 18.07.2008) e "PRETENSÃO DE , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023016-76.2015.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Manuela Talhão Benke - - J. 13.11.2015) (TJ-PR - RI: 002301676201581601820 PR 0023016-76.2015.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Manuela Talhão Benke, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015). (destaquei).
AÇÃO DE EXIBIÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – RITO ESPECIAL – INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9099/95 – EXTINÇÃO DE OFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, II DA LEI 9099/95. Observada a incompetência dos Juizados Especiais, pelo fato da causa ter rito especial, não observado pelo magistrado de origem, é caso de reconhecimento de ofício da incompetência e extinção sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 51, II da Lei 9099/95.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (TJ-MT - RI: 10002527420178110012 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 19/09/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/09/2019). (destaquei).
III – Dispositivo: Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Classe
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
Destinatário
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO LUMINIS
Advogado
IGOR DE SOUSA ARMAGNI (OAB 74725/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.