Juiz das Garantias da 5ª Vara Criminal de Londrina
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatário
DIOGO BRIXNER GAVAZZONI
Advogado
JOAO VICTOR ROSINHOLI MATHIAS (OAB 125889/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA JUIZ DAS GARANTIAS DA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005945-02.2025.8.16.0153 Processo: 0005945-02.2025.8.16.0153 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/10/2025 Requerente(s): DIOGO BRIXNER GAVAZZONI (RG: 12300369 SSP/PR e CPF/CNPJ: 052.***.***-08) RUA SERVULA ASSUNCAO, 262 CASA - Antares - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-290 - Telefone(s): (43) 99159-4803 / (43) 98448-2734 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) AVENIDA WILLY BARTH, 181 (Fórum) - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, subsidiariamente com a aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar, formulado pelo requerente DIOGO BRIXNER GAVAZZONI, já qualificado, por intermédio de sua douta Defesa. Refutou os fundamentos da decisão que decretou a sua custódia cautelar, sustentando, em síntese, ausentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando não ter sido demonstrado como a ordem pública foi abalada, bem como ser o requerente primário e possuir bons antecedentes, ensejando, diante das penas cominadas aos delitos a ele imputados, o estabelecimento de regime menos gravoso do que o fechado em caso de condenação.
Acrescentou ser o requerente pai de uma criança, para cujos cuidados é imprescindível em razão de sua convivente estar em tratamento psicológico e psiquiátrico, sendo ele a única pessoa apta a prover tais cuidados, fazendo jus à substituição da custódia cautelar pela domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, sobretudo considerando que o crime a ele atribuído não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra seus descendentes e inexistem circunstâncias excepcionalíssimas a desautorizarem a substituição pretendida.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito de revogação de prisão preventiva (mov. 10.1), reputando persistirem os requisitos ensejadores da medida extrema, sem nenhuma alteração fática ensejadora da revogação da decisão que a decretou, sobretudo para a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva, bem como da gravidade concreta dos delitos imputados ao requerente e da sua periculosidade, levando em conta o contexto de sua ocorrência, ressaltando que a apreensão da arma e munições na casa do requerente se deu no âmbito de investigação relacionada à prática de crimes de integrar organização criminosa complexa, espraiada por diversos municípios e mais três Estados e com envolvimento de adolescentes, tráfico de drogas e "lavagem" de ativos.
Aduzir, ainda, ser manifesta a contemporaneidade dos fatos, por terem sido por ele supostamente praticados em outubro de 2025. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO: Primeiramente, não obstante este juízo ter declinado da competência nos autos de inquérito policial nº 0074642-07.2025.8.16.0014, posteriormente, o juízo da Vara Criminal da comarca de Santo Antônio da Platina, a quem os autos foram redistribuídos, suscitou conflito negativo de competência, tendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0005580-45.2025.8.16.0153, designado o presente juízo para resolver, em caráter provisório, as medida surgentes, razão por que passo a analisar o pleito.
Ao contrário do sustentado pela douta Defesa, estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar da requerente, consoante ressaltado em decisão anterior. Deveras, o Plantão Judiciário, em audiência de custódia realizada em 22 de outubro de 2025 (mov. 35.1 dos autos principais), decidiu a respeito da necessidade da conversão da prisão em flagrante do requerente em preventiva, bem como a inadequação das medidas cautelares ao caso, sendo que não houve alteração fática a ensejar a reconsideração do decisum, de modo que me reporto integralmente a tal decisão.
Consoante exarado, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 - "fato 01") e de posse ilegal de munições de uso restrito (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 - "fato 02") atribuídos ao requerente, como se extrai do boletim de ocorrência, dos termos de depoimentos dos policiais civis responsáveis pela apreensão dos artefatos, do auto de exibição e apreensão, do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo e do laudo de exame de arma de fogo (movimentações 1.2, 1.3/1.6, 1.7 e 1.12, todas dos autos principais).
Pelos elementos até agora coligidos, a priori, o requerente, no interior de sua residência, possuía uma pistola de calibre .380, de uso permitido, municiada com nove cartuchos, além de cinco munições de calibre 9mm, de uso restrito. Conquanto o requerente seja primário, os fatos são graves, haja vista que, em tese, a posse dos artefatos pelo requerente, inclusive de munições de uso restrito, está inserida em um contexto de criminalidade organizada e complexa, demonstrando que ele apresenta comportamento destemido e ausente de freios inibitórios, acarretando as suas ações, pelo menos em sede de decisão interlocutória, risco concreto à ordem pública esculpida no artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se, desse modo, a sua periculosidade.
Isso porque, a arma de fogo e as munições supostamente encontradas em sua posse foram apreendidas em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Jacarezinho/PR nos autos nº 004417-30.2025.8.16.0153, no âmbito de investigação relacionada a uma complexa organização criminosa armada voltada para o cometimento de crimes de tráfico de drogas e de "lavagem" de dinheiro decorrente de sua prática.
Inclusive, posteriormente, conforme se extrai da certidão do sistema Oráculo acostada na mov. 51.1, nos autos nº 004417-30.2025.8.16.0153 em trâmite no referido juízo, o requerente foi posteriormente denunciado como incurso nas sanções do crime de integrar organização criminosa armada com envolvimento de adolescente. A par disso, junto com os artefatos, foram apreendidos três drones, dois sistemas de liberação de carga útil remota, duas balanças de precisão, cartões bancários e máquinas de cartão, sete celulares, um tablet e dois notebooks, além de R$ 8.950,00 (oito mil novecentos e cinquenta reais), denotando-se ser intenso o seu envolvimento com a criminalidade, por se tratarem de objetos, assim como as armas de fogo e munições apreendidas, comumente empregados na prática de outros delitos, máxime considerando o fato, como já dito, de ele supostamente integrar organização criminosa.
Destarte, ao contrário do sustentado pela douta Defesa, a manutenção de material bélico pelo requerente em sua residência, quando supostamente integrava organização criminosa armada, evidencia a periculosidade de sua conduta, geradora de risco à ordem pública, bem como a sua inclinação à reiteração criminosa, nos exatos termos do artigo 312, § 3º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível a manutenção de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se, pelas mesmas razões, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão no caso.
Ademais, a primariedade do requerente e o eventual estabelecimento de regime menos gravoso em caso de condenação, não o torna imune à prisão cautelar, quando esta é ditada por razões previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Citem-se, por oportuno, os seguintes julgados: “[...]
I - A alegação de que em caso de eventual condenação o regime de pena será diverso do fechado não é fundamento hábil à concessão de liberdade provisória, porque se trata de simples presunção.
II - “Descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção. (HC 421.931/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019525-83.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 23.05.2019). “[...]
2. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013)
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.
4. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ, HC 481.611/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019). Do mesmo modo, a prisão em flagrante do réu foi convertida em preventiva, tendo o fato a ele imputado ocorrido em 21 de outubro de 2025, vale dizer, há menos de dois meses, sendo totalmente desarrazoada a alegação de ausência de contemporaneidade no decreto da custódia cautelar do requerente.
Por outro lado, incabível também a substituição da custódia preventiva do requerente DIOGO BRIXNER GAVAZZONI pela prisão domiciliar. Consoante se extrai da certidão de nascimento acostada na movimentação 1.5, o requerente tem uma filha, atualmente, com 3 (três) anos de idade. No entanto, não restou comprovado nos autos ser o requerente o único responsável pelos cuidados da filha menor de 12 (doze) anos de idade, tampouco imprescindível aos seus cuidados, requisitos exigidos pelos incisos VI e III do artigo 318 do Código de Processo Penal para a concessão do benefício em análise, sobretudo considerando que, consoante informado, mantém relacionamento com a mãe da criança, não constituindo o tratamento desta, com medicamentos para controle de quadro de estresse pós traumático, ansiedade e pensamentos negativos, como consta dos documentos acostados na mov. 1.4, por si sós impedimento para ela prover os cuidados de que a filha necessita.
Com efeito, as razões apresentadas pela Defesa não afastam a presença dos requisitos da prisão preventiva na forma como fundamentado na aludida decisão, tampouco autorizam a sua substituição por prisão domiciliar. Destarte, entendo ser incabível, por ora, a revogação da prisão preventiva, bem como se revelam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou a sua substituição por prisão domiciliar, porquanto estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do requerente DIOGO BRIXNER GAVAZZONI, já qualificado nos autos.
2. Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
3. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 15 de dezembro de 2025. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO